TJBA - 8000435-09.2021.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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08/08/2025 08:51
Expedição de intimação.
-
08/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:10
Juntada de conclusão
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05/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000435-09.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: ROSANGELA SANTOS SILVA Advogado(s): LUIS FERNANDO LEAO MARQUES (OAB:BA44687) REQUERIDO: UILSON ANDRADE SILVA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora, via diário da justiça eletrônico, para comparecer ao CEJUSC, situado na Rua Coronel Rafael Rodrigues, 97, Centro, Paramirim/BA (referência: Próximo ao sindicato dos trabalhadores rurais), no dia 12/07/2025, conduzindo o(a) curatelado(a) para realização de perícia médica às 07:00 horas.
Fica(m) o(s) requerente(s) advertidos de que o não comparecimento injustificado à perícia ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir e abandono da causa, com a revogação da curatela deferida, com comunicação ao órgão previdenciário. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
16/07/2025 09:53
Expedição de intimação.
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16/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:45
Juntada de laudo pericial
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07/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000435-09.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: ROSANGELA SANTOS SILVA Advogado(s): LUIS FERNANDO LEAO MARQUES (OAB:BA44687) REQUERIDO: UILSON ANDRADE SILVA Advogado(s): DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Revogo a nomeação do perito médico anteriormente nomeado e nomeio, em substituição, o Dr.
IGOR RIBEIRO NOVAIS SANTOS, CRM 30377, RGE 25538, especialista em psiquiatria, o qual deverá firmar termo de compromisso, nos termos da Resolução 17/2019 do TJBA, para elaboração de laudo pericial sobre o grau de capacidade civil do interditando, nos termos do art. 753 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias a partir da realização do exame, oferecendo resposta aos quesitos formulados.
Poderá o perito escusar-se do encargo alegando escusa legítima, no prazo de cinco dias contados da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de alegá-la, na forma dos arts. 157 e 467, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando a complexidade da perícia e o deslocamento necessário para realização do ato, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser custeados pelo setor de apoio às perícias do E.
TJBA, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte.
Quesitos do Juízo: 1) o (a) interditando(a) é portador (a) de alguma doença mental? Em caso afirmativo, qual o tipo de doença mental e o respectivo CID? 2) A patologia é do tipo agressiva? 3) O quadro de saúde mental apresenta-se como doença antiga ou recente? É possível precisar a data em que a incapacidade iniciou e a sua causa? 4) A doença que acomete o(a) interditando(a) é capaz de lhe acarretar incapacidade? Em caso afirmativo, a incapacidade resultante da doença é plena ou relativa? 5) A doença que acomete o(a) interditando (a) é reversível? Em caso afirmativo, qual o tempo médio de recuperação e quais são as medidas apropriadas para promover sua reabilitação? 6) A doença diagnosticada impede o(a) interditando(a) de reger sua pessoa? 7)A doença diagnosticada impede o(a) interditando(a) de administrar seus bens? 8) Há traços de prodigalidade no comportamento do(a) interditando(a)? 9- Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 9.1 - Dirigir veículo automotor; 9.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços; 9.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor ; 9.4 - Morar sozinho; 9.5 - Viajar desacompanhado; 9.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência; 9.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada; 9.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo. 10) Considerando que a Lei 13.146/2015 passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil) e ainda, que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela, esclareça o perito quais atos da vida civil o curatelando NÃO poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado).
Com a informação pelo expert da data para realização da perícia, intimem-se os interessados, via Diário de Justiça Eletrônico, quanto à data e horário designado.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
04/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:38
Juntada de conclusão
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04/07/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 07:07
Nomeado perito
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04/07/2025 07:07
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA SANTOS SILVA - CPF: *30.***.*53-78 (REQUERENTE).
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10/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:25
Juntada de
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14/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO LEAO MARQUES em 16/10/2024 23:59.
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13/10/2024 17:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000435-09.2021.8.05.0187 Interdição/curatela Jurisdição: Paramirim Requerente: Rosangela Santos Silva Advogado: Luis Fernando Leao Marques (OAB:BA44687) Requerido: Uilson Andrade Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000435-09.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: ROSANGELA SANTOS SILVA Advogado(s): LUIS FERNANDO LEAO MARQUES (OAB:BA44687) REQUERIDO: UILSON ANDRADE SILVA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, § 1º do CPC.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a) de que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo e inexistindo manifestação, certifique-se e intime-se a parte autora pessoalmente.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao MP.
Confiro ao presente ato judicial FORÇA E EFEITO de MANDADO/OFÍCIO.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
04/10/2024 16:16
Expedição de citação.
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04/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:19
Expedição de citação.
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02/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:17
Expedição de citação.
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05/04/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 09:03
Expedição de citação.
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18/10/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 10:51
Expedição de intimação.
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02/10/2023 07:57
Expedição de intimação.
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02/10/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:39
Expedição de intimação.
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22/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:38
Expedição de intimação.
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02/08/2022 11:21
Decorrido prazo de LEANDRO DE MAGALHAES TEIXEIRA em 29/07/2022 23:59.
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28/06/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 13:50
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 03:38
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO LEAO MARQUES em 14/06/2022 23:59.
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04/06/2022 11:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/05/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2022 20:52
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 11:16
Expedição de intimação.
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19/05/2022 11:13
Expedição de intimação.
-
19/05/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 11:10
Expedição de intimação.
-
19/05/2022 11:10
Expedição de intimação.
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19/05/2022 11:10
Expedição de intimação.
-
19/05/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
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06/07/2021 13:14
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO LEAO MARQUES em 05/07/2021 23:59.
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11/06/2021 18:45
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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11/06/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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04/06/2021 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2021 15:37
Expedição de intimação.
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04/06/2021 15:37
Expedição de intimação.
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04/06/2021 15:37
Expedição de intimação.
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04/06/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 10:21
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
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01/06/2021 14:27
Expedição de intimação.
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01/06/2021 14:27
Expedição de intimação.
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01/06/2021 14:26
Expedição de intimação.
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01/06/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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