TJBA - 8001349-30.2019.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 10:49
Baixa Definitiva
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08/01/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001349-30.2019.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Jose Reinaldo Ferreira Dos Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Itapicuru Camara De Vereadores Reu: Municipio De Itapicuru Advogado: Osni Da Silva Santos (OAB:BA51761) Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001349-30.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSE REINALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: ITAPICURU CAMARA DE VEREADORES e outros Advogado(s): OSNI DA SILVA SANTOS (OAB:BA51761), VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES registrado(a) civilmente como VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES (OAB:BA37801) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação de Dano Moral movida por JOSE REINALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de ITAPICURU CAMARA DE VEREADORES e outros.
Remarcada a audiência de conciliação, não houve êxito na realização de acordo entre as partes, levando em consideração que a parte autora também não juntou réplica a contestação, conforme consta em certidão de ID: (442142812).
Ressalta ainda que a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. (ID: 442142812) Sobreveio os autos conclusos.
Sobre a matéria, invoca-se lição de Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 10ª ed., págs. 234: “A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento) nos Juizados dos Estados e do Distrito Federal.
Não comparecendo o autor (pessoa física) e resultando negativa a tentativa de conciliação acompanhada por seu mandatário, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I e § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: “Não comparecimento do autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído (...) De acordo com o Enunciado 28 do FONAJE, havendo a extinção do processo com base no inciso I do art. 51, da Lei n. 9.099/95, é necessária a condenação do autor ao pagamento das custas do processo.” Portanto, o arquivamento do feito é medida que se impõe, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação. (TERMO DE AUDIÊNCIA NO ID: 96508894) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 51, inciso I, da lei 9.099/95, condenando a autora no pagamento das custas processuais, consoante Enunciado 28 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapicuru/BA, datado e assinado digitalmente.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 16:03
Expedição de intimação.
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26/09/2024 16:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:36
Conclusos para decisão
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19/04/2021 00:43
Decorrido prazo de ITAPICURU CAMARA DE VEREADORES em 25/03/2021 23:59.
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15/04/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2021 01:18
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 19/03/2021 23:59.
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18/03/2021 08:49
Juntada de Termo de audiência
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09/03/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2021 15:13
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2021 15:11
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2021 20:53
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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23/02/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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17/02/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2021 10:26
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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16/02/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 10:23
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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16/02/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 01:29
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
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17/06/2020 01:29
Decorrido prazo de ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 14:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/04/2020 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 06:27
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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16/03/2020 06:26
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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16/03/2020 06:24
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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11/03/2020 14:20
Audiência conciliação designada para 14/04/2020 14:15.
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11/03/2020 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/03/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 11:45
Conclusos para decisão
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19/12/2019 16:52
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2019 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2019 02:24
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 05/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 20:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2019 09:46
Publicado Intimação em 20/11/2019.
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22/11/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2019 14:37
Audiência conciliação designada para 10/12/2019 09:40.
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19/11/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 14:27
Expedição de citação via Central de Mandados.
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24/10/2019 02:59
Decorrido prazo de ITAPICURU CAMARA DE VEREADORES em 23/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPICURU em 23/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 18:57
Audiência conciliação realizada para 15/10/2019 11:00.
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04/10/2019 15:53
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2019 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2019 01:37
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 03/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2019.
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19/09/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2019 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2019 08:49
Audiência conciliação designada para 15/10/2019 11:00.
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17/09/2019 08:48
Expedição de intimação.
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17/09/2019 08:46
Expedição de citação.
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17/09/2019 08:42
Expedição de citação.
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27/08/2019 22:11
Juntada de Outros documentos
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19/08/2019 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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