TJBA - 0521187-67.2015.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0521187-67.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Nordeste Engenharia Ltda Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355) Advogado: Larissa Da Silva Tavares Freitas (OAB:BA36766) Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB:BA25980) Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:BA25894) Advogado: Marco Tulio Ataide Lima (OAB:BA74118) Requerido: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Baby Thyers Fernandes De Cerqueira Crc Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0521187-67.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: NORDESTE ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, LARISSA DA SILVA TAVARES FREITAS, LUCAS LOPES MENEZES, BRUNO GARCIA DA SILVA, MARCO TULIO ATAIDE LIMA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de execução de título judicial que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, nos moldes previstos nos arts. 534 e 535 do CPC/15.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15.
Advirta-se que em sua impugnação a Fazenda Pública poderá arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Salvador-BA, 7 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0521187-67.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Nordeste Engenharia Ltda Advogado: Lincoln Alexandre Teixeira Claret (OAB:BA39355) Advogado: Larissa Da Silva Tavares Freitas (OAB:BA36766) Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB:BA25980) Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:BA25894) Advogado: Marco Tulio Ataide Lima (OAB:BA74118) Requerido: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Baby Thyers Fernandes De Cerqueira Crc Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0521187-67.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: NORDESTE ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, LARISSA DA SILVA TAVARES FREITAS, LUCAS LOPES MENEZES, BRUNO GARCIA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO GARCIA DA SILVA, MARCO TULIO ATAIDE LIMA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Nordeste Engenharias LTDA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação pelo rito comum em face do Estado da Bahia pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial.
Em síntese alega a parte autora ter firmado Contrato Administrativo com a antiga SUCAB de n° 057/2009, com o objetivo de construir a Penitenciária de Vitória da Conquista.
No entanto, devido a problemas com o repasse de valores por parte da Caixa Econômica Federal, as partes celebraram o Termo de Rescisão Amigável do referido Contrato Administrativo, onde restou consignado o dever do Estado de pagar o montante de R$ 2.645.292,93 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), bem como o montante do reajustamento da proposta.
Aduz a parte autora que o Estado do Bahia deixou de pagar o reajuste da proposta, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Juntou documentos.
Citado, o Estado da Bahia alega em preliminar de mérito a prescrição trienal do direito da parte autora de questionar o pagamento do reajustamento da proposta.
No mérito argumentou que pagou o valor principal no prazo estipulado, não havendo atraso ensejador de correção, e que o montante pago já contemplava todos os valores e soldos devidos.
Além disso, com base no princípio da eventualidade, aduz que deve ser utilizado os índices ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, nos termos da lei n° 6.899/81 até junho de 2009, e o índice TR em seguida até fevereiro de 2012.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Oportunizada a réplica, a parte autora rechaçou os termos da contestação e reiterou seus pedidos.
Em parecer o expert asseverou que o valor pago pelo Estado da Bahia não incluiu o reajustamento da proposta.
Outrossim, aduz que se o juízo entender que a parte autora tem direito ao reajustamento, esse será do montante de R$ 551.970,82 (quinhentos e cinquenta e um mil, novecentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), considerando como índice o INCC, nos termo da Cláusula 10 do Edital.
Ambas as partes se manifestaram sobre laudo pericial (Id. 226508685 e 226508679).
Diante disso, foi juntado laudo complementar com os respectivos esclarecimentos suscitados pelas partes em Id. 226508763.
Ato contínuo, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial, ao passo que o Estado da Bahia se manteve inerte, como fora asseverado em certidão de Id. 291570323. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao processo, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado.
Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder.
Inicialmente, no que se refere a preliminar de mérito, não há que se falar em prescrição trienal com base na disposição do art. 206, §3°, III do CC, posto que o referido prazo não se aplica às relações jurídicas atravessadas pelo regime jurídico de direito público, como consignado pelo ordenamento jurídico pátrio.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADOR DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
OBRA PÚBLICA.
COLISÃO CONTRA OBSTÁCULO (MONTES DE CASCALHO).
SINALIZAÇÃO DEFICIENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO.
CULPA CONCORRENTE DO MOTORISTA EVIDENCIADA.
INDENIZAÇÃO REDIMENSIONADA PELO JUÍZO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICES APLICADOS NA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
I.
De acordo com o entendimento atual e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1251993/PR, como representativo de controvérsia, em se tratando de fazenda pública, não se aplica o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil em seu art. 206, § 3º, inciso V, mas sim o de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (…) (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 03803784620068090093, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2018) No caso em tela, a parte autora está dentro do prazo prescricional quinquenal para ingressar em juízo, em conformidade com o Decreto n. 20.910/32.
Logo, o interesse de agir da parte autora permanece preservado, já que existe a possibilidade de tutela jurídica.
Já quanto ao mérito, trata-se de processo cujo cerne refere-se ao direito ou não da parte autora ao reajustamento do montante da proposta vindicada.
In casu, trata-se de rescisão amigável de contrato administrativo de n° 057/2009 celebrado entre a Nordeste Engenharia LTDA, parte autora, e a SUCAB, parte ré, agora sucedida pelo Estado da Bahia.
Nessa oportunidade, restou consignado a extinção do referido contrato e o pagamento dos serviços efetivamente executados, a serem reajustados com base na data da apresentação da proposta (Id. 226508498).
No mencionado termo de rescisão amigável consta expressamente a previsão de pagamento, por parte da Administração Pública, do montante de R$ 2.645.292,93 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos) e do reajustamento dos valores, como pode se aferir do trecho transcrito in litteris: CLÁUSULA SEGUNDA – SUCAB, pagará à CONTRATADA os serviços efetivamente executados, devidamente apurados no processo n° 04322/2011 e atestado pela fiscalização encarregada do acompanhamento da obra, num montante de R$ 2.645.292,93 (Dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), a ser reajustado com base na data da apresentação da proposta. (grifo acrescentado) Quanto ao referido tema, a Lei Federal n° 8.666/93 é clara ao dispor que serão ressarcidos os prejuízos comprovadamente sofridos pelo contratado, quando a rescisão ocorrer em razão de caso fortuito, força maior ou hipótese de interesse público, devidamente comprovado.
Art.79.
A rescisão do contrato poderá ser: (…) §2°Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I- devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização. (grifo acrescentado) Assim, compulsando os autos, é possível aferir que o Termo de Rescisão Amigável do Contrato Administrativo n° 057/2009 da SUCAB se deu pelo motivo da Caixa Econômica Federal não aceitar financiar obra licitada com base na lei estadual, como é possível constatar do parecer da procuradoria da SUCAB de Id. 226508487.
Portanto, a rescisão do mencionado contrato não decorreu de culpa do contratado e é fruto de ato jurídico do qual o autor não poderia prever ou evitar.
Dessa maneira, a parte autora possui o direito ao pagamento pela execução do contrato até a data da sua rescisão, com fulcro no art. 79, §2°, II, da Lei Federal n° 8.666/93, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado.
Nessa toada, o art. 55 da Lei nº 8.666/93 também determina que o contrato administrativo de prestação de serviços deverá conter, necessariamente, em suas cláusulas, dentre outras: “o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento”.
Outrossim, o reajustamento dos preços executados estão previstos tanto nos art. 144 e seguintes da Lei Estadual 9.433/2005, como no edital da licitação (cláusula 10° - Id. 226508482), e no Termo de Rescisão do Contrato (Id. 226508498).
Por outro giro, no que se refere a alegação do Estado da Bahia de que o Termo de Rescisão Amigável teria estabelecido uma cláusula de quitação, a qual contemplaria o reajuste do contrato, entendo que tal argumento não possui o condão de refutar o direito da parte autora.
Isso por que a cláusula 2° do Termo de Rescisão afirma expressamente que o valor do distrato ainda seria reajustado, criando, portanto, uma obrigação à Administração Pública.
Ademais, a cláusula 3° do Termo de Rescisão não incluiu no termo de quitação os custos indiretos do contrato, dos quais se subsume o reajustamento do negócio jurídico, haja vista que, conforme esclarecimento ao quesito do réu, o reajustamento anual se insere no conceito de custo indireto, já que não se incorporam ao resultado final, não obstante colabore para a formação do custo total.
Por conseguinte, o reajustamento dos valores efetivamente empreendidos na execução da obra se insere no ressarcimento dos prejuízos a que possui direito o autor, posto que a própria Administração consentiu com o referido direito ao firmar o Termo de Rescisão.
Ignorar tal obrigação jurídica implica não só em grave violação ao princípio da legalidade, mas sobretudo à boa-fé objetiva, uma vez que diverge de termo em que a Administração expressou concordância.
Quanto a esse ponto, se faz mister destacar, inclusive, que as normas jurídicas que disciplinam as licitações e contratos administrativos não são meras sugestões ou diretrizes não vinculativas.
Tratam-se de normas imperativas para todos os órgãos da Administração Pública, e que se impõem ao contratante e à contratada. É o que pode se apreender dos julgados transcritos ipis litteris: APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – REAJUSTE DOS PREÇOS A PARTIR DO PRIMEIRO ANO – PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL – PACTUAÇÃO ANUAL DE TERMOS ADITIVOS – PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL – NÃO OCORRÊNCIA – DIREITO DA CONCESSIONÁRIA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 01.
A repactuação anual por termos aditivos não enseja a preclusão lógica e temporal para requerimento do reajuste de preços, uma vez se tratar de direito da concessionária que visa manter as condições materiais e intencionadas do contrato firmado inicialmente. 02.
Muito embora tenha havido inclusive o ajuste contratual, a cláusula de reajuste dos preços é necessária, comum e cogente a todos os contratos administrativos, por previsão expressa da Lei 8.666/93.
Motivo este a administração pública não pode se furtar da obrigação de cumpri-la. 03.
Há de se reconhecer de ofício a ocorrência de prescrição quinquenal de parte do reajuste das parcelas cobradas, em atenção ao Decreto n.º 20.910 de 32, arts. 1º e seguintes.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08318726520158120001 MS 0831872-65.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 11/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) (grifo acrescentado) Contrato administrativo.
Contratação de empresa para execução de serviços contínuos de reparos, desobstrução de redes de drenagens/esgotos provisórios, confecção e colocação de lixeiras e execução de serviços diversos.
Cobrança de reajustes contratuais não aplicados.
Previsão contratual de reajustamento anual dos preços.
Sucessivos aditamentos contratuais celebrados que não afastam a necessidade de reajustamento.
Termos aditivos que previam expressamente que as demais condições contratuais originais ficariam ratificadas.
Requerimentos de aplicação do reajuste na via administrativa, evidenciando que a contratada não se manteve inerte em postular os reajustes contratuais.
Recurso provido para julgar a ação procedente, condenada a Municipalidade ao pagamento de reajustamento contratual. (TJ-SP - AC: 10032086220188260157 SP 1003208-62.2018.8.26.0157, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 16/09/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2019) Nesse diapasão, o expert, em sede de perícia judicial contábil (Id. 226508605), concluiu que o valor total do distrato, com o reajustamento, seria de R$ 3.197.263,75 (três milhões, cento e noventa e sete mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Desse modo, segundo a perícia, o reajustamento do distrato perfaz um montante de R$ 551.970,82 (quinhentos e cinquenta e um mil, novecentos e setenta reais e oitenta e dois centavos).
Ressalta-se, ainda, que o Ofício n° 645 (Id. 226508487, pg. 38) de 19 de outubro de 2011, proveniente da Assessoria Técnica da SUCAB, também corrobora essa informação, posto que o mencionado setor informa que o valor de R$ 2.645.292,93 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos) não inclui o reajustamento do montante gasto pelo autor na execução do contrato.
Resta claro, portanto, que a quitação realizada pelo Termo de Rescisão Amigável não contempla todo o saldo da relação comercial entre as partes, uma vez que o montante pago não inclui o mencionado reajustamento.
Destarte, partindo-se do cotejamento das documentações arroladas aos autos, resta consignado o direito a parte autora ao reajustamento dos valores que foram efetivamente gastos na execução da obra, com fulcro nos art. 40, XI, e art. 55 da Lei 8.666/93 c/c art. 144 e seguintes da Lei Estadual 9.433/2005.
Tal montante, do qual faz jus a parte autora, possui sua base de cálculo disciplinada na legislação pátria e nas disposições do edital e do contrato administrativo firmado.
Em relação aos termos, tanto o art. 44, XI, c/c o art. 79, §2°, II, ambos da Lei 8.666/93, quanto a Cláusula 10° do Edital de licitação n° 048/2008, apontam que o reajustamento terá como termo inicial a data da proposta e o termo final o momento da rescisão do contrato, sendo, por conseguinte, do dia 07/12/2008 até o dia 07/02/2012.
Por fim, o termo de referência e o edital do certame não deixam margem para dúvida acerca do índice a ser utilizado na aferição do reajustamento: "CLÁUSULA 10°: CRITÉRIOS DE REAJUSTE. 10.1.
Os.
Critérios para reajustamento estão definidos nas Condições Gerais de Contratação, sendo adotado para tal a variação do INCC, contada a partir da data da proposta." Assim sendo, não há que se falar em aplicação de outros índices que sejam mais benéficos à Administração Pública, quando o edital do certame disciplina a utilização do índice INCC.
Nesse sentido, o Edital faz lei entre as partes, vinculando os licitantes e a Administração Pública aos seus ditames, com fulcro no princípio da vinculação ao edital e da legalidade.
Desse modo, acolho o laudo pericial apresentado pelo expert nomeado por esse juízo, uma vez que a parte autora expressou concordância com o referido laudo e o ente público trouxe meras alegações aos autos, sem apresentar provas robustas capazes de macular o estudo técnico e fundamentado exarado pelo perito judicial.
Isto posto, com base no que preleciona o ordenamento jurídico pátrio, bem como nos subsídios técnicos oferecidos pela perícia judicial, e as documentações arroladas, entendo pela procedência do direito da parte autora, referente ao reajustamento dos valores efetivamente gastos na execução dos serviços de engenharia, no montante indicado no laudo pericial (Id. 226508601).
Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento do valor de R$ 551.970,82 (quinhentos e cinquenta e um mil, novecentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), decorrente do reajustamento do contrato administrativo n° 057/2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, conforme prefixado no Informativo 620 do STJ, até a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, com incidência de juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação.
Condeno o Estado da Bahia em honorários de sucumbência com lastro nos seguintes critérios previstos no art. 85, §3º, do CPC/15: 10% sobre o proveito econômico considerando-se o patamar incidente até 200 (duzentos) salários-mínimos e 8% sobre o proveito econômico considerando o patamar que ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos e não excede a 2.000 salários mínimos.
Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 27 de setembro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
24/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/06/2022 00:00
Petição
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04/06/2022 00:00
Publicação
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02/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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02/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/06/2022 00:00
Laudo Pericial
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14/04/2022 00:00
Publicação
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12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2022 00:00
Mero expediente
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04/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2022 00:00
Petição
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27/01/2022 00:00
Publicação
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25/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/01/2022 00:00
Petição
-
17/12/2021 00:00
Expedição de Alvará
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15/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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15/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/12/2021 00:00
Laudo Pericial
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09/10/2021 00:00
Publicação
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07/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2021 00:00
Mero expediente
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20/09/2021 00:00
Petição
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14/07/2021 00:00
Petição
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15/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2021 00:00
Petição
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14/05/2021 00:00
Petição
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01/05/2021 00:00
Publicação
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29/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/04/2021 00:00
Liminar
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05/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/04/2019 00:00
Petição
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19/04/2019 00:00
Petição
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17/04/2019 00:00
Publicação
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15/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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15/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2019 00:00
Mero expediente
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14/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2016 00:00
Petição
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03/03/2016 00:00
Publicação
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29/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/02/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/02/2016 00:00
Petição
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21/01/2016 00:00
Mandado
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05/11/2015 00:00
Mandado
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05/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
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30/07/2015 00:00
Expedição de Ofício
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25/04/2015 00:00
Publicação
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22/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2015 00:00
Mero expediente
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15/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2015
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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