TJBA - 8003747-20.2017.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:40
Baixa Definitiva
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29/01/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:40
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/11/2024 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:36
Decorrido prazo de EDIVALDO FRANCISCO ALVES em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8003747-20.2017.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Municipio De Paulo Afonso Executado: Edivaldo Francisco Alves Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003747-20.2017.8.05.0191 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO EXECUTADO: EDIVALDO FRANCISCO ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida no evento nº 433956916, sob o argumento de que a decisão foi omissa, uma vez que não apreciou o tema repetitivo 566.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Acerca dos embargos de declaração, vejamos o disposto na Lei Adjetiva Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do artigo supramencionado, depreende-se que os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade, elidir contradição, suprir omissão ou sanar erro material de qualquer decisão judicial.
Pois bem.
Analisando a decisão proferida, não se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis os presentes embargos.
Apesar da argumentação apresentada, saliento que o Tema repetitivo 566 do STJ trata da delimitação de contagem do prazo prescricional.
Quanto à possibilidade de extinção por abandono o recurso repetitivo do STJ, através do Tema repetitivo 314, que assim prevê: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.
O que se percebe é mera insatisfação com o julgado, sendo análise incabível pela via apresentada.
Portanto, não vislumbro nenhum ponto a ser sanado na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeita-los.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso, 19 de setembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
03/10/2024 17:38
Expedição de sentença.
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01/10/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2024 18:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 09/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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18/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/03/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 09:34
Expedição de sentença.
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05/03/2024 13:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:52
Juntada de Carta
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22/11/2023 22:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:44
Expedição de intimação.
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23/10/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:26
Expedição de decisão.
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16/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
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13/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:46
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 10:46
Expedição de Carta.
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11/10/2023 10:45
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 09:30
Expedição de ato ordinatório.
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03/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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29/04/2023 06:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 04/04/2023 23:59.
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29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 04/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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20/04/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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10/03/2023 00:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/03/2023 00:49
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 09:14
Conclusos para despacho
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24/05/2020 21:23
Decorrido prazo de EDIVALDO FRANCISCO ALVES em 03/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/02/2020 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2019 00:30
Publicado Intimação em 20/09/2019.
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21/09/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2019 09:23
Expedição de intimação.
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19/09/2019 09:23
Expedição de citação.
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23/07/2018 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2017 11:59
Conclusos para decisão
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22/12/2017 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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