TJBA - 8161069-18.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/04/2025 14:00
Declarada incompetência
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29/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:29
Juntada de Ofício
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10/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8161069-18.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roquelina Santos Amorim Dos Santos Advogado: Cesar Alexandre Alves Medeiros (OAB:BA74114) Advogado: Tarcisio Sales Pereira (OAB:BA65484) Reu: Clisara - Clinica De Especialidade Santa Sara Ltda Advogado: Ramom Brandao Machado (OAB:BA32878) Advogado: Luis Henrique Santos E Santos (OAB:BA32755) Reu: Leandro Teixeira Bouzon Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8161069-18.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde] AUTOR: ROQUELINA SANTOS AMORIM DOS SANTOS REU: CLISARA - CLINICA DE ESPECIALIDADE SANTA SARA LTDA, LEANDRO TEIXEIRA BOUZON Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ROQUELINA SANTOS AMORIM DOS SANTOS em face de CLISARA - CLÍNICA DE ESPECIALIDADE SANTA SARA LTDA e LEANDRO TEIXEIRA BOUZON, aduzindo a parte autora que ao acompanhar seu neto em consulta na clínica ré, sofreu uma queda e machucando um dos dedos da mão, aduz que foi atendida pelo 2.º réu que a encaminhou para realizar um raio X e, após a realização do exame, imobilizou o dedo da autora e determinou que retornasse em 30 dias.
Alega que após o retorno e a retirada do material de imobilização seguiu sentindo dores e ao consultar outro especialista, que identificou a necessidade de a autora ter sido submetida a cirurgia após a queda.
Argui a ocorrência de erro médico e sustenta a existência de responsabilidade dos réus no ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Apresentada contestação pela 1.ª ré ao Id. 381938053 e réplica ao Id. 403874633.
Através da decisão de Id. 460538396 o Juízo da 12.ª Vara de Relações de Consumo declinou da competência, ao argumento de não reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, pois a parte autora não pagou pelos serviços prestados.
Analisados os autos.
Decido.
Em que pese o respeitável entendimento do Juízo suscitado, analisando a situação fática descrita na exordial e demais pronunciamentos acostados aos autos, é possível concluir que a autora ostenta a condição de consumidor por equiparação.
Com efeito, a figura do “consumidor por equiparação” (bystander) está prevista no artigo 17 do Código e Defesa do Consumidor, sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação.
Assim, embora não se enquadre na qualidade de consumidor direito, tem-se o pleno enquadramento à figura do consumidor por equiparação, este que é contemplado na forma do artigo 2º, parágrafo único, do CDC. É cediço que o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca do conceito de consumidor vai além daqueles parâmetros legais.
A teoria finalística mitigada, adotada em diversas situações pelos Tribunais Superiores, amplia o conceito de consumidor àqueles que, embora não sejam os destinatários finais do produto/serviço, encontram-se em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade diante do fornecedor, porquanto carecedor da proteção legal que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Situação caracterizada no caso em apreço, pois, ao acompanhar o seu neto à clínica e ser atendida nas dependências da instituição por profissional integrante do seu quadro de prestadores de serviço, foi alcançada pelos reflexos da relação de consumo Desse modo, de acordo com a jurisprudência dos nossos tribunais, o terceiro prejudicado deve ser considerado como consumidor equiparado perante o contrato de seguro de automóvel.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE OCORRIDO EM RAZÃO DE CABO TELEFÔNICO CAÍDO SOBRE A VÍTIMA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, INC.
III DO CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 6º, Inc.
III do CDC para ocorrer a inversão do ônus da prova é necessário a comprovação de verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. 2.
Consumidor por equiparação é aquele que, apesar de não fazer parte diretamente de uma relação de consumo, sofre com os efeitos da falha na prestação de serviço.” (TJ-MG - AI: 13540958120228130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 20/09/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2022) “ERRO MÉDICO.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao nosocômio, reconheceu a sua legitimidade passiva; bem como reconheceu a aplicação do CDC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravante que alega a sua hipossuficiência financeira, a ilegitimidade passiva, e inaplicabilidade do CDC.
JUSTIÇA GRATUITA.
Documentos que comprovam a possibilidade financeira da Agravante.
Indeferimento mantido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça de que a responsabilidade objetiva está adstrita aos serviços fornecidos pelo nosocômio e pelos profissionais médicos que possuam vínculo.
Fatos narrados na exordial que alegam a existência de erro médico envolvendo o profissional, bem como o nosocômio.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
Réus que são fornecedores de serviços médicos.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, independente do atendimento inicial ter ocorrido pelo sistema SUS.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22529754920218260000 SP 2252975-49.2021.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 11/02/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) Por fim, vale registrar que, de acordo com o art.64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Conclui-se, portanto, pela incidência do direito do consumidor, a justificar a competência absoluta da vara de consumo especializada na matéria.
Ante o exposto, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acompanhado cópia das peças necessárias à apreciação do conflito.
P.I.C.
Salvador, 7 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
07/10/2024 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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07/10/2024 10:51
Suscitado Conflito de Competência
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03/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 17:50
Declarada incompetência
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13/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ROQUELINA SANTOS AMORIM DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 20:21
Decorrido prazo de CLISARA - CLINICA DE ESPECIALIDADE SANTA SARA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:19
Decorrido prazo de CLISARA - CLINICA DE ESPECIALIDADE SANTA SARA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:08
Decorrido prazo de CLISARA - CLINICA DE ESPECIALIDADE SANTA SARA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:02
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA BOUZON em 06/07/2023 23:59.
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12/08/2023 20:00
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA BOUZON em 06/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:49
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA BOUZON em 06/07/2023 23:59.
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12/08/2023 12:42
Decorrido prazo de CLISARA - CLINICA DE ESPECIALIDADE SANTA SARA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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12/08/2023 12:41
Decorrido prazo de CLISARA - CLINICA DE ESPECIALIDADE SANTA SARA LTDA em 21/06/2023 23:59.
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12/08/2023 12:11
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA BOUZON em 06/07/2023 23:59.
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12/08/2023 12:11
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA BOUZON em 06/07/2023 23:59.
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08/08/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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08/08/2023 17:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 09/08/2023 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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08/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:03
Recebidos os autos.
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08/08/2023 10:19
Juntada de Petição de procuração
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08/08/2023 08:38
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 03:36
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA BOUZON em 12/04/2023 23:59.
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03/06/2023 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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03/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 10:17
Expedição de carta via ar digital.
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01/06/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/08/2023 11:00 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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15/05/2023 18:57
Decorrido prazo de ROQUELINA SANTOS AMORIM DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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18/04/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 10:27
Expedição de carta via ar digital.
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09/03/2023 10:27
Expedição de carta via ar digital.
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10/01/2023 03:30
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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07/11/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:26
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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