TJBA - 8002995-22.2024.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:51
Baixa Definitiva
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17/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:58
Expedição de Alvará.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI SENTENÇA 8002995-22.2024.8.05.0088 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Guanambi Requerente: Dalci Rodrigues Reis Fernandes Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes (OAB:BA24762) Requerente: Isaac Newton Reis Fernandes Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes (OAB:BA24762) Requerente: Sirlaine Reis Fernandes Araujo Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes (OAB:BA24762) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002995-22.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: DALCI RODRIGUES REIS FERNANDES e outros (2) Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES (OAB:BA24762) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL requerido por DALCI RODRIGUES REIS FERNANDES, ISAAC NEWTON REIS FERNANDES e SIRLAINE REIS FERNANDES ARAÚJO, para a realização do requerimento administrativo de levantamento de valores de titularidade da sua falecida genitora, referentes ao abono estabelecido na LEI ESTADUAL Nº 14.485, de 21/09/ 2022, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, aos profissionais do Magistério da Educação Básica.
No caso vertente, o alvará judicial é o meio adequado para o levantamento dos valores requeridos, restando patenteados os requisitos para concessão do pedido.
O artigo 1°, da Lei Federal n° 6.858/1980, estabelece que “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” A referida Lei foi regulamentada através do Decreto Federal nº 85.845/1981, que em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso II, inclui expressamente, “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, que serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º, ex vi: “Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.” Ainda, de acordo com a Lei Estadual nº 14.485/2022, que dispõe sobre a destinação da primeira parcela recebida pelo Estado da Bahia em razão de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, aos profissionais do Magistério da Educação Básica, o levantamento de valores pelos herdeiros deve ser feito mediante alvará judicial.
Confira-se: “Art. 9º - Os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento.” Nesse mesmo sentido, o Decreto Estadual nº 21.629/2022 (art. 7º), e as Portarias SAEB/SEC n° 014/2022 e nº 016/2022, estabelecem que os herdeiros de profissionais falecidos poderão requerer o abono no prazo de até 60 dias, via alvará judicial, devendo buscar informações sobre montante devido por meio de requerimento junto ao Serviço de Atendimento ao Cidadão SAC.
Vejamos: “Art. 7º - Secretaria da Administração - SAEB e a Secretaria da Educação - SEC publicarão, em ato conjunto, lista dos beneficiários do abono, contendo: [...] § 3º - Os herdeiros dos profissionais do Magistério identificados na lista de beneficiários do abono deverão requerer o recebimento do abono em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, mediante apresentação de alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor.”(Decreto nº 21.629/2022). “Art. 6º - Os herdeiros dos profissionais do Magistério identificados na lista de beneficiários do abono deverão requerer, nas unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão-SAC e Pontos SAC, o recebimento do abono, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - documento de identificação com foto do (s) herdeiro (s); II - comprovante de endereço do (s) herdeiro (s); III - Certidão de Óbito do servidor; IV - cópia dos documentos pessoais do servidor falecido; V - alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor; VI - comprovante de conta bancária de titularidade do (s) herdeiro (s) autorizados; (…) Parágrafo Único - O requerimento administrativo deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Portaria ”(Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 014/2022) Art. 2° - O (s) interessado (s) deverá (ão) requerer, nas unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC e Pontos SAC, o acesso à informação sobre o montante devido a título de abono, mediante apresentação de cópia dos seguintes documentos:”(Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 016/2022).
Com efeito, a documentação acostada aos autos comprova a condição de única, a existência de saldo e a titularidade do abono pelo de cujus.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e defiro a expedição de alvará para autorizar os herdeiros DALCI RODRIGUES REIS FERNANDES, ISAAC NEWTON REIS FERNANDES e SIRLAINE REIS FERNANDES ARAÚJO a proceder o levantamento do valor integral relativo as parcelas do abono (rateio do precatório do FUNDEF), vinculado ao falecido JOÃO BATISTA FERNANDES.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do artigo 485, I do CPC.
Em nome dos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e ALVARÁ.
Indefiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que há elementos nos autos a demonstrar que os autores não preenchem os pressupostos autorizadores da concessão do benefício.
Expeça-se o alvará após o recolhimento das custas.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
GUANAMBI/BA, 2 de outubro de 2024.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
04/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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