TJBA - 8000783-89.2022.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:55
Baixa Definitiva
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12/11/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000783-89.2022.8.05.0155 Interdição/curatela Jurisdição: Macarani Requerente: Juliana Alves Mota Advogado: Siro Jardim Lacerda Dos Santos (OAB:BA31030) Requerido: Valdomiro Alves Mota Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000783-89.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: JULIANA ALVES MOTA Advogado(s): SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOS (OAB:BA31030) REQUERIDO: VALDOMIRO ALVES MOTA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
JULIANA ALVES MOTA, devidamente qualificada nos autos, requereu a AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA de VALDOMIRO ALVES MOTA, também qualificado, alegando, em síntese, que o interditando é seu genitor, não possuindo condições de praticar certos atos da vida civil, por ser portador de doença mental de CID 10 – G91.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos.
Vistas ao Ministério Público, manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória pleiteada.
Em decisão doc. id nº 277575331, foi deferido por este juízo a curatela provisória, determinando-se a citação do interditando, a realização de estudo psicossocial e perícia médica no interditando.
Expedido o Termo de Curatela Provisório, conforme doc. id nº 295178597.
O interditando foi devidamente citado, conforme certidão doc. id nº 345711511.
Foi colacionando aos autos relatório do estudo social doc. id nº 371190626.
A parte autora foi devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão doc. id nº 459345845.
Posteriormente, veio aos autos petição juntando a certidão de óbito do interditando, doc. id nº 465019383, requerendo a autora a extinção do processo sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, constato que foi colacionada pela requerente, certidão de óbito do interditando, razão pela qual pleiteou a extinção do feito.
Nesse diapasão, verificando que o objeto discutido, a concessão da interdição, seria exercido apenas em face do interditando, “de cujus”, constato que acarretou a perda do objeto da presente ação, não se impondo outra solução, senão a extinção do processo sem apreciação de mérito, uma vez que se tornou desnecessário o provimento judicial solicitado, o que caracteriza ausência de interesse de agir, podendo inclusive ser conhecido de ofício por esse juízo.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão liminar, doc. id n° 277575331.
Sem custas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
06/10/2024 20:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/10/2024 08:53
Expedição de intimação.
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29/09/2024 13:02
Expedição de intimação.
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29/09/2024 13:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 08:35
Expedição de intimação.
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20/09/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 18:01
Decorrido prazo de JULIANA ALVES MOTA em 11/09/2024 23:59.
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31/08/2024 12:10
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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31/08/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 13:10
Expedição de intimação.
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19/08/2024 13:08
Expedição de ofício.
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19/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 21:10
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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18/03/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 10:31
Expedição de ofício.
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13/03/2024 10:30
Expedição de ofício.
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13/03/2024 10:30
Expedição de ofício.
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13/03/2024 10:30
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 10:53
Expedição de ofício.
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12/03/2024 10:53
Expedição de ofício.
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12/03/2024 10:53
Nomeado perito
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05/04/2023 14:39
Decorrido prazo de VALDOMIRO ALVES MOTA em 10/02/2023 23:59.
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30/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:41
Expedição de ofício.
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30/03/2023 14:41
Expedição de ofício.
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30/03/2023 14:38
Juntada de Ofício
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07/03/2023 09:12
Juntada de Ofício
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04/02/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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02/01/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2023 21:41
Juntada de Petição de certidão
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02/01/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2023 21:38
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2022 18:36
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/12/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2022 15:53
Expedição de citação.
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19/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 13:31
Expedição de ofício.
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17/11/2022 13:31
Expedição de ofício.
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17/11/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 11:11
Expedição de citação.
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17/11/2022 11:11
Expedição de Ofício.
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17/11/2022 11:11
Expedição de citação.
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17/11/2022 11:11
Expedição de Ofício.
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17/11/2022 09:06
Expedição de citação.
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17/11/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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21/10/2022 10:06
Expedição de intimação.
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21/10/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 00:12
Conclusos para decisão
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19/10/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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