TJBA - 8001469-70.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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12/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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08/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 14:24
Juntada de Carta
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8001469-70.2024.8.05.0039 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Camaçari Autor: Joaci Conceicao Santos Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Reu: Vicente Dessa Peixoto Neto Registrado(a) Civilmente Como Vicente Dessa Peixoto Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8001469-70.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: JOACI CONCEICAO SANTOS Advogado(s): JONAILSON ROQUE DA SILVA (OAB:BA76279) REU: VICENTE DESSA PEIXOTO NETO registrado(a) civilmente como VICENTE DESSA PEIXOTO NETO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS intentada por JOACI CONCEICAO SANTOS em face de VICENTE DESSA PEIXOTO NETO.
Nos seus requerimentos iniciais, a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pois não teria condições de arcar com as custas judiciais.
Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos processuais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, à parte autora juntou aos autos: carta de concessão de benefício previdenciário ID 440232906, extrato de benefício ID 440232908, contrato de aluguel ID 440232907, recibo de aluguel ID 440235410, conta de consumo essencial ID 440235413, cópias da carteira de trabalho ID 440235415. É o breve relatório.
Decido.
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).
Absteve-se a autora, por tanto, de trazer documentos que efetivamente amparassem o seu pleito, a exemplo de extratos bancários, faturas de cartão de crédito, cobranças de plano de saúde e mensalidade de instituição de ensino superior, bem como de financiamento habitacional ou de aluguel, além de gastos com alimentação e serviços essenciais, tais como água e gás de cozinha.
Além disso, há de se ponderar outros elementos constantes nos autos, como o endereço residencial, a contratação de advogado particular, a natureza da causa e os fatos descritos na peça vestibular.
E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que a Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual, ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 8.325,34 (oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$1.196,14 (mil, cento e noventa e seis reais e quatorze centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024, que, parceladas em 15 meses, resultará em um importe de R$79,74 (setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) por mês, plenamente possível de a Autora pagar pelas evidências trazidas nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$79,74 (setenta e nove reais e setenta e quatro centavos) , na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se a Autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.08.2024.
Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré.
Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 25 de julho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m / d -
26/09/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:50
Expedição de Carta.
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09/09/2024 08:35
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:15
Expedição de Carta.
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21/08/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 19:13
Gratuidade da justiça não concedida a JOACI CONCEICAO SANTOS - CPF: *88.***.*53-49 (AUTOR).
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23/07/2024 17:53
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:15
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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