TJBA - 8001064-24.2016.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001064-24.2016.8.05.0036 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Caetité Exequente: Iluminato De Meira Lobo Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091) Executado: Banco Do Brasil /sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Edson Bastos Estevam Teixeira (OAB:BA60481) Advogado: Evandro Lucio Pereira De Souza (OAB:SP133091) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001064-24.2016.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EXEQUENTE: ILUMINATO DE MEIRA LOBO Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA registrado(a) civilmente como LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA registrado(a) civilmente como IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165), EDSON BASTOS ESTEVAM TEIXEIRA (OAB:BA60481), EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA (OAB:SP133091) DECISÃO Vistos, etc.
Versam os autos sobre Cumprimento de Sentença apresentado por ILUMINATO DE MEIRA LOBO em face do BANCO DO BRASIL.
Adveio petição em Id 5844189, na qual o banco réu alega a existência de ação idêntica, protocolada em 2015, de nº 8002388-95.2015.8.05.0032, demonstrando a ocorrência de litispendência.
Intimado para se manifestar acerca daquela petição, o autor confirmou a existência de ação idêntica, bem como requer a extinção da presente, conforme petição de Id 456709953.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Após consulta ao sistema PJE, verifico a existência de outra ação (autos nº 8002388-95.2015.8.05.0032), em curso na 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, DE BRUMADO-BA, ajuizada em ano anterior a esta, discutindo o mesmo objeto, restando caracterizada a litispendência, fenômeno que se verifica "(...) quando o réu é citado validamente para a ação, conforme prevê o artigo 240, caput, do Código de Processo Civil.
A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira.
O CPC, em seu artigo 337, § 3º dispõe que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
Assim, as ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência, conforme artigo 240 do CPC.
Como uma fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC.
Assim sendo, o que se averigua, portanto, é a ocorrência da tríplice identidade quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, de sorte que a existência deste pressuposto processual negativo obsta o regular prosseguimento do feito, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, cuidando ser o instituto da litispendência matéria cognoscível de ofício, que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, §3º, do CPC.
Isso posto, ante o reconhecimento da litispendência, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 2 de outubro de 2024.
Bel.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
02/10/2024 13:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2017 08:54
Conclusos para despacho
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14/12/2017 00:00
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2017 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 00:14
Publicado Intimação em 22/11/2017.
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22/11/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2017 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2017 12:33
Conclusos para despacho
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26/10/2017 12:32
Juntada de Certidão
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28/09/2017 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2017 00:22
Publicado Intimação em 12/04/2017.
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08/06/2017 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2017 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2017 15:47
Conclusos para despacho
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18/04/2017 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2017 13:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/03/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2017 00:03
Publicado Intimação em 20/02/2017.
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18/02/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2017 11:55
Expedição de intimação.
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13/02/2017 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2016 16:46
Conclusos para despacho
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28/06/2016 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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