TJBA - 0553032-83.2016.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/11/2024 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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16/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0553032-83.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro Interessado: Mateus Santos Rodeiro Interessado: Jose Ribeiro Rodeiro Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Ivanildo Morais Assis (OAB:BA25637) Interessado: Instituto Educar Ltda - Me Advogado: Levi Leal Lopes (OAB:BA38930) Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0553032-83.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE RIBEIRO RODEIRO Advogados do(a) INTERESSADO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160, IVANILDO MORAIS ASSIS - BA25637 INTERESSADO: INSTITUTO EDUCAR LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: LEVI LEAL LOPES - BA38930, HERNANI LOPES DE SA NETO - BA15502, SAULO VELOSO SILVA - BA15028 SENTENÇA MATEUS SANTOS RODEIRO, representado pelo seu genitor, JOSE RIBEIRO RODEIRO, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS em face de PRUDENTE CARVALHO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
ME (COLÉGIO DOM PARALELA.
Todos qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi vítima de um furto que ocorreu dentro das dependências escolares, sem que houvesse a efetiva prestação dos serviços de guarda e vigilância pela instituição de ensino.
No mérito, requereu: “Sejam os pedidos do presente processo julgados PROCEDENTES condenando a Ré ao pagamento da indenização pelo furto do SMARTPHONE do Autor, no valor de R$ 826,98 (oitocentos e vinte seis reais e noventa e oito centavos), devidamente atualizado.
A condenação do Colégio Acionado, pelos DANOS MORAIS a título compensatório e punitivo impingidos ao acionante no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)” Deferida a gratuidade da justiça (Id. 303382406).
Audiência de autocomposição infrutífera.
Contestação apresentada no Id. 303383417, sem preliminares, aduzindo que não houve falha na prestação do serviço, requerendo o reconhecimento da excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro.
Rechaçados os pedidos da inicial, pugna pela improcedência do feito.
Réplica no Id. 303383421.
Intimados quanto à produção de provas, as partes requereram o julgamento.
Feito saneado no Id. 398303579, com o deferimento da inversão do ônus da prova.
Autos conclusos.
Relatados.
Decido.
MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto de um telefone celular em âmbito de uma instituição de ensino privada.
A responsabilidade civil do dos fornecedores é objetiva, conforme determina o art. 14 do CDC, e visa a reparação de danos sofridos pelo consumidor, devido a má prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A obrigação de indenizar, via de regra, exige a reunião dos seguintes pressupostos: a conduta do agente, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e a culpa.
Nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, todos os pressupostos devem estar presentes, enquanto nos casos de responsabilidade objetiva, apenas os três primeiros precisam concorrer, dispensando-se a presença do elemento subjetivo.
Nesse ínterim, compete à parte acionante a demonstração do fato e do nexo causal, bem como do dano sofrido. Às partes demandadas, dada a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabe a prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, além da culpa exclusiva desta ou atribuída a terceiros.
Conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos e serviços podem ser responsabilizados pelo fato e pelo vício.
A responsabilidade pelo fato decorre da constatação de defeito, que por sua vez tem o seu conceito definido no §1º, do art. 12 e no §1º do art. 14: § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
A narrativa da prefacial evidencia o descontentamento da parte autora quanto ao furto de telefone celular dentro das dependências escolares.
No caso concreto, a parte demandada confirma a ocorrência do furto, esclarece sobre a colheita do depoimento de duas testemunhas que presenciaram o fato e requer seja a sua responsabilidade afastada em virtude do fato de terceiro.
A parte autora criou a expectativa de segurança dentro da sala de aula, de modo que confiou em deixar o seu aparelho celular na carteira enquanto conversava com outros colegas de turma.
A parte demandada, apesar de pugnar pelo acolhimento da tese do fato de terceiro como excludente de responsabilidade, não logrou êxito em constituir provas capazes de afastar a responsabilidade.
Tratando-se de uma instituição de ensino privada, o dever de guarda e vigilância se caracteriza mediante a oferta de um ambiente seguro aos alunos, em especial no tocante à sala de aula.
Nessa conjuntura, a instituição se responsabiliza pelos alunos, não prosperando a tese de exclusão da responsabilidade pelo fato de terceiro, pois o estudante em questão, acusado de cometer o furto, encontrava-se sob a supervisão dos servidores da instituição escolar.
Apesar de não ter causado diretamente o dano à parte acionante, a parte acionada não atuou de modo a evitar que o furto ocorresse, tampouco possibilitou a sua reparação.
Mesmo reconhecendo a existência do furto dentro das dependências da escola, os responsáveis pela instituição de ensino optaram, apenas, por afastar o estudante acusado de cometer a infração legal, sem ressarcir o dano sofrido pelo aluno demandante.
Nessa senda, o descumprimento do dever de vigilância está caracterizado.
Em consonância, precedentes judiciais reconhecem o dever de guarda e vigilância das instituições de ensino privadas e a caracterização da falha na prestação do serviço, nos casos de furto dentro das dependências, e, portanto, o dever de reparar o dano: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO DE BENS E OBJETOS EM ESTABELECIMENTO DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SALA DE AULA.
CDC.
LESÃO.
FALTA DE SEGURANÇA E QUALIDADE.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-AM - RI: 06005046020198040015 Manaus, Relator: Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Data de Julgamento: 18/07/2018, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESCOLA PARTICULAR.
FURTO.
CÂMERA DIGITAL DE ALUNA MENOR.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO GARANTIDO ÀS PARTES O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
ADEMAIS, NÃO SE VISLUMBRA A RELEVÂNCIA DA IDADE DA FILHA DA APELADA PARA O DESATE DA QUESTÃO, MORMENTE QUANDO ESTA SE CINGE EM AFERIR A RESPONSABILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM INDENIZAR DANOS MATERIAIS OCORRIDOS EM SEU RECINTO. 2.
O FATO DA APELANTE DISPOR NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FIRMADO COM A APELADA, QUE SE EXIME DA RESPONSABILIDADE POR PERDAS OU EXTRAVIOS QUE OCORRAM NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA, BEM COMO PELO RESPECTIVO RESSARCIMENTO, NÃO A DESOBRIGA DO DEVER DE VIGILÂNCIA, POR CONSEGUINTE, DA POSSIBILIDADE DE VIR A SER RESPONSABILIZADA, SE DESCUROU DESSE DEVER. 3.
TENDO A ESCOLA SE DESCURADO DE SEU DEVER DE VIGILÂNCIA SOBRE OS PERTENCES DA ALUNA QUANDO OCORREU A SUBTRAÇÃO, RESTA CARACTERIZADA A CULPA IN VIGILANDO, E, PORTANTO, O DEVER DE REPARAR O DANO. 4. É PACÍFICO QUE SENDO REMUNERADO PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE PRESTA, OBRIGA-SE A ESCOLA PELA INTEGRIDADE DOS ALUNOS E DE SEUS PERTENCES. 5.
SOBRE O TEMA ESTA EGRÉGIA TURMA JÁ DECIDIU: "(...) SE O ESTABELECIMENTO, NEGLIGENCIANDO SEU DEVER DE VIGILÂNCIA, VEM A PERMITIR QUE A MOCHILA DA ALUNA SEJA VIOLADA DURANTE ESSE INTERREGNO, E SEU APARELHO CELULAR FURTADO, NÃO TEM COMO SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DO DANO.
DECISÃO: NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME." (20040110152894ACJ, RELATOR JESUÍNO APARECIDO RISSATO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F., JULGADO EM 18/04/2006, DJ 24/05/2006 P. 122) - NEGRITEI. 6.
A UNILATERALIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA CONTRATUAL, PREVENDO A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS PERTENCES DOS ALUNOS, NÃO DEVE SURTIR EFEITO, POIS FERE DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À EFETIVA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS (ART. 6º, INCISO VI, DA LEI 8.078/90). 7.
NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95), CONDENO O APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, LEGITIMANDO A LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES AUTORIZADOS PELO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
UNÂNIME (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0324-97 DF, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 21/11/2006, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 07/02/2007 Pág. : 114) CIVIL.
APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO EM SALA DE AULA.
DEVER DE INDENIZAR DO EDUCANDÁRIO QUE PERMITE O INGRESSO DE PETIZES COM TAIS APARELHOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SE O EDUCANDÁRIO DE ENSINO NÃO CONTROLA O ACESSO DE ALUNOS PORTANDO APARELHOS CELULARES EM SUAS DEPENDÊNCIAS, DEVE RESPONDER PELA SUBTRAÇÃO DE TAL APARELHO, OCORRIDA EM SALA DE AULA, NÃO PREVALECENDO CLÁUSULAS DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE GENÉRICAS, POSTAS EM INCONFORMIDADE COM O DEVER DE GUARDA DE ALUNOS E DE SEUS PERTENCES. (TJ-DF - ACJ: 243531020068070007 DF 0024353-10.2006.807.0007, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 04/03/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 31/03/2008, DJ-e Pág. 139) Destarte, a condenação por dano moral é medida que se impõe, pois verifica-se conduta negligente da parte acionada, resultando na prática de ato ilícito.
Portanto, dada a comprovação do nexo causal entre o dano e a falha caracterizada pelo furto ocorrido dentro da sala de aula, chega-se à conclusão que a parte demandada não agiu com a cautela que lhe competia, não adotando as providências adequadas ao atendimento em questão, por isso sua conduta enseja o dever de indenizar a parte acionante por dano patrimonial e extrapatrimonial.
Do Dano moral e sua quantificação A indenização por dano moral possui caráter compensatório para a vítima, de modo a atenuar a ofensa sofrida.
O valor arbitrado deve guardar relação com as peculiaridades do caso, o grau da culpa do agente, o alcance e a repercussão do prejuízo experimentado pelos ofendidos, sempre observados os critérios de equilíbrio e proporcionalidade, a fim de evitar distorções ou mesmo o enriquecimento sem causa das vítimas.
O ressarcimento, todavia, deve ser proporcional à lesão, sob pena de enriquecimento sem causa.
A reparação por dano moral não se traduz em indenização, mas sim em mera compensação, uma vez que a ofensa moral não comporta tradução econômica.
Busca-se, assim, dar um alento à vítima, amenizando seu sofrimento de forma efetiva, e também reprovar a conduta daquele que lesionou.
Daí o caráter dúplice da reparação: compensar a dor experimentada pela vítima e punir o agente agressor, que experimentará uma redução em seu patrimônio.
Na fixação do quantum devido a título de reparação por danos morais, devem ser pesadas as circunstâncias do dano, o desgaste moral do ofendido, a extensão e repercussão do mal, as condições culturais, sociais e econômicas das partes, além do binômio compensação X punição.
A dificuldade de avaliar e quantificar não apaga a realidade do dano, e, por conseguinte, não dispensa a obrigação de reparar o dano moral.
No entendimento de Edilton Meireles: Por dano moral propriamente dito se deve entender a lesão que atinge a moral (o íntimo) da pessoa, afetando seu ânimo de modo transitório (passageiro, ainda que se prolongue por certo tempo).
Trata-se de uma lesão ou perturbação ao estado de ânimo da pessoa em decorrência de um ilícito (violação do direito).
Atinge-se o bem-estar da pessoa em seu ânimo. […] Daí porque é preferível definir que o dano imaterial é um prejuízo imposto à qualidade de vida da pessoa (ao seu bem-estar), decorrentes das mais variadas causas, inserindo-se nesse conceito aberto toda e qualquer lesão, desde a dignidade da pessoa à sua qualidade de vida propriamente dita.
O bem-estar da pessoa, portanto, é o marco definidor da lesão imaterial.
Se ele é atingido, estar-se-á diante da lesão imaterial.
E ele (bem-estar) é atingido justamente quando alguém viola o direito da pessoa, pois ao certo, diante do desrespeito ao direito alheio, este tem o conforto e sentimento de bem-estar alterado indevidamente.
Bem-estar aqui entendido em seu mais amplo significado, abrangendo todas as situações nas quais a pessoa deixa de usufruir dos seus bens dado o comportamento violador do direito por parte de outrem. (MERO ABORRECIMENTO OU DANO MORAL MÍNIMO? DA DEFINIÇÃO DO DANO IMATERIAL.
Revista dos Tribunais | vol. 1001/2019 | p. 131 - 159 | Mar / 2019 | DTR\2019\23909) Deste modo, não havendo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente pelo magistrado de modo a compensar os danos sofridos.
Assim, levando-se em conta tudo o que se expôs, arbitro a reparação do dano moral em 1 salário mínimo, correspondente a R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
CUSTAS E HONORÁRIOS O caso é de acolhimento do pedido e, como tal, ao réu cabem os ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, o trabalho realizado pelo patrono foi de baixa complexidade em função da natureza da questão discutida e demandou o emprego de considerável lapso temporal.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Por todo o exposto, fulcrada no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada em danos materiais no patamar de R$826,98 (oitocentos e vinte seis reais e noventa e oito centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do fato lesivo até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do fato lesivo, de acordo com os comprovantes colacionados aos autos.
Condeno também a parte acionada a indenizar a autora por danos morais, no patamar de 1 salário mínimo, correspondente a R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do fato lesivo até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
26/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 22:16
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCAR LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/12/2023 02:57
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
31/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO RODEIRO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCAR LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCAR LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
-
17/01/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
14/12/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/08/2022 00:00
Publicação
-
01/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
19/04/2022 00:00
Publicação
-
13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 00:00
Mero expediente
-
17/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2021 00:00
Petição
-
07/06/2021 00:00
Petição
-
27/05/2021 00:00
Publicação
-
25/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 00:00
Mero expediente
-
04/02/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
28/01/2021 00:00
Petição
-
19/01/2021 00:00
Publicação
-
15/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 00:00
Mero expediente
-
04/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
15/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2017 00:00
Petição
-
28/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
21/05/2017 00:00
Publicação
-
18/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
18/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2017 00:00
Mero expediente
-
11/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2016 00:00
Petição
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06/12/2016 00:00
Petição
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28/11/2016 00:00
Petição
-
22/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
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21/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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21/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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21/11/2016 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
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25/10/2016 00:00
Expedição de Carta
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05/10/2016 00:00
Expedição de Carta
-
27/09/2016 00:00
Audiência Designada
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21/09/2016 00:00
Publicação
-
20/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2016 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
-
23/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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