TJBA - 0127673-17.2007.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:48
Decorrido prazo de ANA ROSA DOURADO LOULA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 17:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502728117
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28/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:06
Juntada de informação
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07/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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02/11/2024 13:25
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:25
Decorrido prazo de Ana Rosa Dourado Loula em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:09
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:09
Decorrido prazo de Ana Rosa Dourado Loula em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 13:30
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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26/10/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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16/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0127673-17.2007.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487) Advogado: Cristiano De Oliveira Lima (OAB:BA40320) Reu: Ana Rosa Dourado Loula Terceiro Interessado: Conselho Regional De Psicologia Terceira Regiao Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0127673-17.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Requerido(a) REU: ANA ROSA DOURADO LOULA Vistos, etc...
Este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando que não houve desídia e que há interesse na continuidade do processo. É o relatório.
Decido.
Muito embora os embargos de declaração ordinariamente tenham efeito integrativo, sendo cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade do julgado, em casos excepcionais o juiz está autorizado a lhe conferir eficácia modificativa do julgado, de modo a sanar incorreções flagrantes, sem que a parte tenha a necessidade de apresentar apelação, desde que não haja nenhum prejuízo para o contraditório.
No caso dos autos, o processo foi extinto sob a premissa de que as partes não tinham interesse na continuidade do feito.
Contudo, após a intimação da sentença, a parte autora compareceu ao processo para requerer a continuidade do feito, sinalizando que pretende cooperar com o andamento do processo.
Sabendo-se que não houve a intimação pessoal da parte autora, mas apenas a intimação dos seus patronos por meio de publicação no Diário Oficial, não é possível manter a extinção do processo.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR DESÍDIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO PROVIDO.
A extinção do processo por abandono ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a simples intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico - DJE.
Precedentes jurisprudenciais.
Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC/1973.
Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0072703-28.2011.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/11/2016) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e dou-lhes provimento, modificando a decisão recorrida para determinar o prosseguimento do processo.
Intime-se a parte autora para indicar providência apta ao regular andamento do feito Publique-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
19/09/2024 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
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19/01/2024 04:57
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS em 06/12/2023 23:59.
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29/12/2023 02:10
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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29/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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20/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 11:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
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10/10/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/05/2021 00:00
Publicação
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30/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/08/2020 00:00
Expedição de Carta
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29/06/2020 00:00
Publicação
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29/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/06/2020 00:00
Mero expediente
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23/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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30/06/2015 00:00
Petição
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30/06/2015 00:00
Recebimento
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22/04/2015 00:00
Publicação
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17/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2015 00:00
Mero expediente
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03/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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03/02/2015 00:00
Recebimento
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21/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2011 14:02
Conclusão
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09/08/2011 13:17
Petição
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04/08/2011 11:19
Protocolo de Petição
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29/07/2011 00:36
Publicado pelo dpj
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28/07/2011 17:25
Enviado para publicação no dpj
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20/07/2011 18:19
Ato ordinatório
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20/07/2011 13:48
Ofício
-
13/07/2011 12:36
Ofício
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16/04/2010 02:37
Publicado pelo dpj
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15/04/2010 17:00
Enviado para publicação no dpj
-
15/04/2010 00:57
Publicado pelo dpj
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14/04/2010 17:02
Enviado para publicação no dpj
-
14/04/2010 16:34
Enviado para publicação no dpj
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12/04/2010 17:27
Mero expediente
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26/10/2009 16:57
Conclusão
-
08/10/2009 14:04
Processo autuado
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08/10/2009 14:04
Recebimento
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14/09/2009 18:53
Remessa
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14/09/2009 18:49
Redistribuição
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06/08/2008 15:21
Envio de processo para vara
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06/08/2008 12:15
Processo redistribuido
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24/07/2008 11:07
Autos - remetidos ao distribuidor
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06/06/2008 16:23
Publicado no dpj
-
07/02/2008 08:44
Mandado - expeca-se
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30/11/2007 11:18
Juntada
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19/11/2007 20:01
Publicado pelo dpj
-
19/11/2007 15:17
Enviado para publicação no dpj
-
14/11/2007 09:37
Para publicação dpj
-
10/10/2007 09:28
Autos - conclusos
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10/09/2007 15:53
Juntada
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05/09/2007 15:00
Audiencia - designada
-
04/09/2007 19:53
Publicado pelo dpj
-
04/09/2007 09:56
Enviado para publicação no dpj
-
29/08/2007 13:40
Mandado - juntado
-
22/08/2007 09:53
Audiencia - designada
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17/08/2007 19:43
Publicado pelo dpj
-
17/08/2007 12:14
Enviado para publicação no dpj
-
17/08/2007 09:24
Para publicação dpj
-
15/08/2007 15:17
Autos - conclusos
-
15/08/2007 14:41
Juntada
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07/08/2007 19:52
Publicado pelo dpj
-
07/08/2007 16:51
Enviado para publicação no dpj
-
01/08/2007 13:54
Autos - conclusos
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01/08/2007 09:51
Processo autuado
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31/07/2007 17:30
Entrada de processo na vara
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31/07/2007 11:52
Envio de processo para vara
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30/07/2007 16:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2007
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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