TJBA - 8110370-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491396198
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26/05/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491396198
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19/03/2025 14:20
Expedido alvará de levantamento
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31/01/2025 21:01
Conclusos para despacho
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02/11/2024 13:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA BARRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA BARRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 16:29
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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26/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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23/10/2024 16:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8110370-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Da Barra Advogado: Carlos Eduardo Goncalves Melo (OAB:BA77819) Advogado: Sara Dantas Barreiros (OAB:BA72227) Advogado: Arthur De Almeida Silva (OAB:BA65631) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8110370-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO DA BARRA Advogado(s): CARLOS EDUARDO GONCALVES MELO (OAB:BA77819), SARA DANTAS BARREIROS (OAB:BA72227), ARTHUR DE ALMEIDA SILVA (OAB:BA65631), PAULO RICARDO DE MELLO BORGES registrado(a) civilmente como PAULO RICARDO DE MELLO BORGES (OAB:BA48252) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DESPACHO Vistos, etc... 1) Intime-se a parte ré para, em dez dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários do conciliador, sob pena de constrição. 2) Com vista a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador, 16 de agosto de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
16/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA BARRA em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:09
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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22/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 21:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 21:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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27/09/2023 21:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/09/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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27/09/2023 21:53
Recebidos os autos.
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27/09/2023 21:52
Juntada de Termo de audiência
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27/09/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 19:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:50
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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01/09/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 12:49
Expedição de decisão.
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22/08/2023 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO DA BARRA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AUTOR).
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22/08/2023 12:16
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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22/08/2023 10:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/09/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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22/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
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21/08/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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