TJBA - 8002017-56.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:07
Arquivado Provisoriamente
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19/12/2024 13:06
Arquivado Provisoriamente
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19/12/2024 12:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 80544997420238050001
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09/11/2024 03:05
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/10/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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30/10/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002017-56.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Nilce Rocha Dos Santos Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: DECISÃO (...) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada para 31/10/2024, às 08hs:40min.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
26/09/2024 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2024 09:46
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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28/07/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:37
Expedição de intimação.
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10/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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