TJBA - 0501539-90.2014.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0501539-90.2014.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Edmar Carvalho Leite (OAB:BA36376) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Ubiratan Lino De Souza Terceiro Interessado: Defensoria Pública Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0501539-90.2014.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: UBIRATAN LINO DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos, etc.
O exequente requer pesquisa de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (ID 463831304).
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Entretanto, esta ferramenta não foi implementada em sua plenitude e os dados de sua base (até a presente data) não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas ou a serem realizadas por este Juízo, vez que constam no sistema, por ora, apenas informações colhidas da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações) (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), ou seja, dados abertos que podem ser consultados sem autorização judicial. É de mencionar que não se trata o SNIPER de ferramenta destinada à indisponibilidade de valores ou bens moveis ou imóveis, mas que apenas relaciona e organiza graficamente a base de dados de diferentes origens, razão pela qual não substitui outras ferramentas mais efetivas (Sisbajud, Renajud, Infojud) ou a atuação diligente do exequente no intento de satisfazer o débito.
Ademais, a indicação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, sendo, pois, medida excepcional, cujos requisitos são equiparados àqueles necessários à requisição de informações a respeito da situação patrimonial do executado por meio do Infojud (AgRg no AREsp 448.939/MS).
Registre-se que no caso dos autos já foi realizada tentativa de bloqueio via Sisbajud e Renajud e pesquisa de bens imóveis nos Cartórios Extrajudiciais, cujo resultado foi infrutífero.
Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio do SNIPER.
O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º).
No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo.
O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º.
Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente.
Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A).
Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor.
INTIMEM-SE (DJe).
Itabuna (BA), 4 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
14/10/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
15/09/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
06/09/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 10:49
Expedição de despacho.
-
05/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:34
Comunicação eletrônica
-
09/08/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
26/05/2022 00:00
Documento
-
25/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Expedição de Edital
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/05/2022 00:00
Petição
-
10/02/2022 00:00
Petição
-
02/02/2022 00:00
Publicação
-
31/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/01/2022 00:00
Petição
-
28/01/2022 00:00
Petição
-
22/01/2022 00:00
Publicação
-
20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/11/2021 00:00
Publicação
-
25/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 00:00
Decisão anterior
-
22/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2021 00:00
Petição
-
14/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
09/09/2021 00:00
Publicação
-
08/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/07/2021 00:00
Publicação
-
21/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 00:00
Mero expediente
-
07/07/2021 00:00
Petição
-
22/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2021 00:00
Petição
-
28/05/2021 00:00
Publicação
-
27/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 00:00
Mero expediente
-
30/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/04/2021 00:00
Petição
-
27/04/2021 00:00
Publicação
-
26/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 00:00
Mero expediente
-
26/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2021 00:00
Petição
-
09/03/2021 00:00
Publicação
-
05/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
27/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/07/2020 00:00
Publicação
-
16/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 00:00
Procedência
-
14/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
14/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
04/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
25/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
25/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
20/03/2020 00:00
Publicação
-
18/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 00:00
Mero expediente
-
17/02/2020 00:00
Petição
-
16/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/11/2019 00:00
Petição
-
04/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
01/11/2019 00:00
Publicação
-
31/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2019 00:00
Decisão anterior
-
27/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
06/09/2019 00:00
Publicação
-
05/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
08/08/2019 00:00
Publicação
-
07/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2019 00:00
Mero expediente
-
12/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
14/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
14/02/2019 00:00
Documento
-
05/01/2019 00:00
Petição
-
17/09/2018 00:00
Petição
-
11/09/2018 00:00
Publicação
-
06/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/08/2018 00:00
Expedição de Edital
-
24/07/2018 00:00
Petição
-
10/07/2018 00:00
Publicação
-
09/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2018 00:00
Mero expediente
-
23/03/2018 00:00
Petição
-
04/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2017 00:00
Petição
-
31/07/2017 00:00
Publicação
-
27/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
30/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
29/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Publicação
-
12/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/06/2017 00:00
Petição
-
07/12/2016 00:00
Publicação
-
05/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2016 00:00
Mero expediente
-
25/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2016 00:00
Petição
-
25/10/2016 00:00
Petição
-
24/10/2016 00:00
Publicação
-
20/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2016 00:00
Petição
-
20/06/2016 00:00
Publicação
-
16/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/06/2016 00:00
Expedição de documento
-
16/06/2016 00:00
Mandado
-
14/06/2016 00:00
Mandado
-
09/06/2016 00:00
Mandado
-
08/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
07/06/2016 00:00
Petição
-
02/06/2016 00:00
Publicação
-
30/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/03/2016 00:00
Petição
-
05/02/2016 00:00
Publicação
-
02/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/07/2015 00:00
Petição
-
13/02/2015 00:00
Publicação
-
11/02/2015 00:00
Petição
-
10/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2015 00:00
Mero expediente
-
14/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2015 00:00
Petição
-
18/12/2014 00:00
Publicação
-
15/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/12/2014 00:00
Expedição de documento
-
11/12/2014 00:00
Documento
-
11/12/2014 00:00
Mandado
-
14/11/2014 00:00
Mandado
-
13/11/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
11/11/2014 00:00
Petição
-
05/11/2014 00:00
Publicação
-
30/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/09/2014 00:00
Expedição de documento
-
02/09/2014 00:00
Documento
-
01/09/2014 00:00
Mandado
-
13/08/2014 00:00
Mandado
-
05/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
28/07/2014 00:00
Publicação
-
24/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2014 00:00
Mero expediente
-
06/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2014
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001644-96.2021.8.05.0127
Maria Eunice de Jesus
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2021 14:48
Processo nº 8001644-96.2021.8.05.0127
Banco Itau Consignado S/A
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2025 16:16
Processo nº 0000471-25.2015.8.05.0212
Ate Xvi Transmissora de Energia S/A
Valdevino Caldeira Jardim
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2015 08:57
Processo nº 8000025-26.2021.8.05.0259
Marinalva Anunciacao de Lima
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Roque Barbosa Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2021 00:46
Processo nº 8006270-31.2024.8.05.0103
Condominio Mares do Sul
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Salmo de Souza Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2024 21:58