TJBA - 8143565-28.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 22:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 01:07
Decorrido prazo de EDSON DE JESUS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 23:26
Decorrido prazo de EDSON DE JESUS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 20:43
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
16/11/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
25/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8143565-28.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edson De Jesus Santos Advogado: Marcio Henrique Rios Abrantes (OAB:BA76428) Interessado: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8143565-28.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDSON DE JESUS SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Antes de analisar o pedido de gratuidade integral, até porque, cuida hipótese de processo de baixa complexidade, sem necessidade de perícia ou liquidação de sentença, portanto, que poderia ter sido aforada pelo rito da Lei 9.099/95 onde não há cobrança de custas em primeiro grau de jurisdição; tendo em vista que toda matéria deduzida está pacificada em Precedentes Qualificados esclareça a parte autora, sob pena de extinção por falta de interesse de agir, a distinção da pretensão que confronta dos Precedentes.
No mais o autor confunde visivelmente taxa de juros remuneratórios com CET.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos SALVADOR (BA), 7 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
08/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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