TJBA - 0506413-18.2017.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0506413-18.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Diogo Gil Flores Advogado: Andre Azevedo Najar (OAB:BA45077) Interessado: Bmw Do Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0506413-18.2017.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: DIOGO GIL FLORES PARTE RÉ: BMW DO BRASIL LTDA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DIOGO GIL FLORES, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de BMW BRASIL LTDA, também qualificada nos autos, na qual o requerente aduziu, em apertada síntese, que era proprietário do veículo I/BMW X1 X28I ACTIVEFLEX, na cor branca, ano/modelo: 2014/2015 e no dia 10 de julho de 2017, o autor trafegava numa avenida da cidade de Vitória da Conquista (BA), quando um animal atravessou na frente do seu carro e, ao desviar, perdeu o controle do automóvel, batendo frontal e violentamente contra um poste.
Acrescentou que a colisão levou a perda total do veículo e, mesmo assim, os airbags do veículo não foram acionados, configurando um risco de morte iminente e fazendo com que o autor sofresse danos psicológicos muito grandes, estresse e até medo de dirigir novamente.
Alegou ainda que a parte ré recolheu o carro, com o objetivo de realizar a perícia, impossibilitando o autor de levá-lo ao Departamento de Polícia Técnica desta cidade, para emitir um parecer sobre a situação em que se encontrava o carro, além de nunca ter tido retorno da empresa ré sobre o resultado da perícia.
Desse modo, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Acostou os documentos de ID n.º 230714114/230714122.
Através do despacho de ID n.º 230714123 a parte requerente foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
A ré apresentou contestação (ID n.º 230714125), impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
No mérito, sustentou a inexistência de vício no sistema de airbags, visto que o mesmo só deve abrir no caso de colisão frontal de média a alta intensidade, afirmando que no caso dos autos a colisão foi de intensidade moderada, defendeu que inexiste comprovação de vícios no sistema de proteção, alegou ainda que o veículo precisava estar com a manutenção e revisão em dia para que fosse certificado que os airbags não apresentavam problemas.
Ao final impugnou os danos morais alegados e requereu o julgamento improcedente da demanda.
Juntou documentos de ID n.º 230714126/230714129.
A parte autora se manifestou por meio do ID n.º 230714130 e juntou os documentos de ID n.º 230714131/230714132.
A decisão de ID n.º 230714133 indeferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 230714152), porém as partes não transigiram.
O despacho de ID n.º 230714137 designou audiência de conciliação, realizada segundo o termo de ID n.º 230714153, sem que as partes firmassem um acordo.
O autor se manifestou sobre a contestação ao ID n.° 230714154.
O despacho de ID n.º 230714155 intimou as partes para especificarem provas que pretendiam produzir.
A parte requerida pugnou pela realização da prova pericial (ID n.° 230714157) e a parte autora não se manifestou (ID n.º 230714260).
A decisão de ID n.º 230714263 resolveu as preliminares, saneou o feito e informou a impossibilidade de realização da perícia, devendo a parte ré acostar aos autos o resultado da perícia realizada no veículo antes do salvado ser entregue à seguradora.
A parte requerida reiterou o pedido da produção de prova pericial indireta ID n.º 230714266/230714267.
O despacho de ID n.º 230714271 designou a prova pericial requerida pela parte ré.
Laudo pericial foi juntado ao ID n.º 399839931.
A parte ré se manifestou sobre o laudo ao ID n.º 403636967, tendo decorrido o prazo sem a manifestação do autor (ID n.º 408828688).
O despacho de ID n.º 412634818 autorizou a expedição de alvará para o perito e intimou as partes para informarem o interesse em novas provas.
A parte ré informou o desinteresse na produção de novas provas (ID n.º 415398860) e apresentou suas alegações finais ao ID n.º 423169599.
A parte autora deixou transcorrer o prazo para os memoriais sem se manifestar (ID n.º 412634818).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas pela decisão de ID n.º 230714263, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto a receber julgamento.
Por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito.
DO MÉRITO.
A parte autora busca com a presente ação o pagamento da indenização referente aos supostos danos morais provenientes do não acionamento dos airbags após o acidente sofrido com o veículo fabricado pela requerida.
O cerne da questão posta a desate consiste na demonstração da existência de defeito no produto fornecido pela parte acionada e se, em razão de tal defeito, a requerida deve responder por danos morais causados ao autor.
A fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o autor promoveu a juntada do Boletim de Ocorrência lavrado em 10 de julho de 2017 (ID n.º 230714118), as fotos do veículo após a colisão ( ID n.º 230714119) e o documento de registro do veículo (ID n.º 230714122).
A parte requerida, em sua contestação, alegou que os airbags não foram acionados devido a colisão ser de moderada intensidade e pela lateral, sendo automóvel equipado unicamente com airbags frontais duplos, impossibilitando a abertura dos mesmos, que só ocorreria em colisões frontais gravosas, afirmando assim que inexiste defeito no produto.
Como forma de instruir o feito foi designada a realização de perícia técnica e o laudo que o expert realizou sobre as informações dispostas nos autos foi colacionado ao ID n.º 399839931.
Tal documento confirmou que o não acionamento dos airbags ocorreu de forma regular, visto que a deformação do veículo advinda do impacto lateral não reuniu os requisitos necessários para a deflagração do airbag frontal, já que somente uma colisão frontal substancialmente gravosa acarretaria no acionamento do sistema. “1)O não acionamento dos airbags aconteceu por falha do veículo? Resposta: Não.
A deformação da carroçaria demonstra que não reuniu os requisitos necessários para a deflagração do airbag”. (ID n.º 399839931, fl. 32) Além disso, o perito acrescentou que existe uma série de fatores para o acionamento dos airbags, não sendo obrigatório o acionamento após a colisão frontal, tendo em vista que o airbag tem a tarefa de, em conjunto com o cinto de segurança, reduzir o risco de ferimentos para o condutor e passageiros em caso de um choque, concluindo que não havia inoperância ou irregularidades no sistema de segurança passiva do veículo.
O acionamento do sistema de airbag está vinculado a uma série de fatores e condições específicas que devem ser preenchidas.
Ficou demonstrado nos autos, através dos documentos juntados pela requerida e do laudo pericial realizado por perito judicial, que não ocorreram as condições necessárias para deflagração do equipamento de segurança, impondo-se o afastamento da hipótese de falha do produto ou ilícito atribuível à empresa requerida, fabricante do veículo.
Nesse mesmo sentido: COMPRA E VENDA.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor, alegando defeito de fabricação de "airbag" frontal, ante a falta de acionamento durante acidente automobilístico.
Inexistência de colisão frontal severa capaz de atingir os sensores de funcionamento do equipamento.
Vício do produto não verificado.
Laudo pericial que afastou a possibilidade de falha no sistema de segurança do veículo.
Ausência de prova da prática de qualquer ato ilícito por parte das rés.
Indenizações indevidas.
Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10031856020208260347 SP 1003185-60.2020.8.26.0347, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 25/05/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE AUTOMOTIVO.
SISTEMA DE AIR BAG.
NÃO ACIONAMENTO.
VÍCIO DO EQUIPAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acionamento do sistema de air bag está condicionado à colisão frontal e que preencha condições específicas conjugadas com a desaceleração do veículo.
A demonstração nos autos da não ocorrência dessas condições para deflagração do equipamento de segurança, impõe o afastamento da hipótese de falha do produto ou ilícito atribuível à fabricante. 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 00278459220158070007 DF 0027845-92.2015.8.07.0007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
COMPRA E VENDA.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, experimentados em razão da não abertura do airbag de seu veículo quando de colisão frontal ocorrida em 20 de abril de 2020.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Relação consumerista evidenciada.
Discussão acerca da existência ou não de condições no acidente suficientes ao acionamento do airbag.
Fornecedor que é responsável por produto defeituoso que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera ( CDC, art. 12). Ônus da prova invertido.
Hipótese, porém, em que a ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, dado ter comprovado, a partir de prova técnica, inexistir defeito no produto por ela colocado no mercado (CDC, art. 12, § 3º, II).
Prova pericial conclusiva no sentido de que o acidente não produziu a convergência dos diversos fatores necessários ao acionamento do sistema de segurança, pois os danos comprometeram partes previamente projetadas para serem deformadas e absorver o impacto da colisão, não sendo acionado o airbag do veículo porque não houve deformação de grande magnitude em componentes estruturais, tendo a energia sido dissipada na zona de deformação, não tendo os danos experimentados sido causados por qualquer espécie de vício, falha ou defeito de fabricação do airbag.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10043623520188260604 Sumaré, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/09/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2023).
As ementas acima têm o objetivo de elucidar o entendimento majoritário de que ante a ausência de comprovação da existência de qualquer defeito ou má prestação de serviços da fabricante, tendo em vista o correto não acionamento do airbag, não há que se falar em qualquer indenização.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, por todo o exposto, não verifico a existência de conduta ilícita praticada pelo réu visto que não havia inoperância ou irregularidades no sistema de segurança passiva do veículo.
Desse modo, não estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, ou seja, não sendo comprovada a ocorrência de conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade, resta indeferido o pleito autoral.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis enquanto durar a alegada hipossuficiência financeira.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
11/10/2022 10:53
Comunicação eletrônica
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11/10/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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13/09/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2022 00:00
Petição
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02/08/2022 00:00
Publicação
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29/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2022 00:00
Mero expediente
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06/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2022 00:00
Petição
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22/01/2022 00:00
Publicação
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20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2022 00:00
Mero expediente
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31/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2021 00:00
Petição
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21/05/2021 00:00
Petição
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21/05/2021 00:00
Publicação
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19/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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16/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2021 00:00
Petição
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19/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2020 00:00
Petição
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24/01/2020 00:00
Publicação
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20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2019 00:00
Mero expediente
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03/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2018 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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26/10/2018 00:00
Documento
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23/10/2018 00:00
Petição
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21/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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17/08/2018 00:00
Publicação
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16/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/08/2018 00:00
Audiência Designada
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11/08/2018 00:00
Petição
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25/07/2018 00:00
Publicação
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23/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/07/2018 00:00
Publicação
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11/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2018 00:00
Mero expediente
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19/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2018 00:00
Petição
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30/03/2018 00:00
Publicação
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23/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
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25/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/01/2018 00:00
Petição
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18/12/2017 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Publicação
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24/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2017 00:00
Mero expediente
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22/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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