TJBA - 8000025-84.2020.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:53
Baixa Definitiva
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06/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000025-84.2020.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Flavio Vidal Muniz Sentença: 8000025-84.2020.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: FLAVIO VIDAL MUNIZ SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023 firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia) e PGM-LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (Procuradoria Geral do Município de Luís Eduardo Magalhães), o próprio Município de Luís Eduardo Magalhães indicou que o crédito tributário exequendo, devidamente atualizado, não atinge o patamar de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), constando o número do presente processo em listagem enviada à Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de extinção e baixa processual.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Luís Eduardo Magalhães para o prosseguimento do feito.
Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Dispensa-se a publicação deste expediente, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, segundo o qual, na situação em tela, resta “dispensada de intimação da PGM-LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, desde que sem ônus a sentença de extinção”.
Caso preenchidas todas as formalidades legais, arquive-se.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. data registrada no sistema PJE.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
07/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:49
Expedição de decisão.
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04/10/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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25/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:44
Expedição de decisão.
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08/08/2024 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:00
Juntada de Petição de Bacen jud
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29/04/2024 12:49
Expedição de decisão.
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08/01/2024 12:06
Expedição de intimação.
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08/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:20
Conclusos para decisão
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03/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Penhora de imóvel
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07/04/2022 14:20
Expedição de intimação.
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07/04/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:50
Expedição de intimação.
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22/03/2022 16:50
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2021 15:06
Conclusos para decisão
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13/08/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 12:28
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/03/2021 11:57
Conclusos para despacho
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16/03/2021 11:57
Juntada de Certidão
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16/11/2020 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2020 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/10/2020 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO VIDAL MUNIZ em 27/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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14/09/2020 08:40
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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17/07/2020 11:13
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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17/07/2020 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2020 09:44
Conclusos para decisão
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28/06/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 01:52
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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03/03/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2020 14:39
Conclusos para julgamento
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06/01/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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