TJBA - 0560467-40.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:46
Expedição de carta via ar digital.
-
01/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE EMERSON PIRES SOARES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
19/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
13/06/2025 05:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501873643
-
31/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501873643
-
23/05/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
14/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
14/05/2025 04:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
14/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/10/2024 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:52
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0560467-40.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Emerson Pires Soares Advogado: Catharina Peixinho Ferreira Bacelar (OAB:BA21650) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0560467-40.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: JOSE EMERSON PIRES SOARES Requerido(a) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc...
José Emerson Pires Soares, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de complementação de DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.A, também qualificada, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de diferença do seguro obrigatório DPVAT.
Para embasar a sua pretensão, aduz que sofreu acidente de trânsito em 30/05/2018 e ficou com sequelas permanentes.
Citada, a parte Ré apresentou contestação arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, carência da ação e, no mérito, sustentou a aplicabilidade da Lei 11.945/2009.
Réplica apresentada no ID. 253501054.
Despacho saneador no ID. 424565457, tendo este juízo decidido pela rejeição das preliminares.
Laudo pericial acostado no ID. 449193437. É o relatório.
Decido.
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito, com respaldo no art. 355, I, do CPC.
Pretende a parte autora receber complementação de indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 30/05/2018.
Muito embora a autora tenha pleiteado administrativamente o recebimento da indenização do seguro DPVAT, o pedido foi negado (ID.253501031) De início, é mister ressaltar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre – DPVAT é decorrente de danos pessoais, não se discutindo a culpa de nenhum dos envolvidos no evento danoso, sendo certo que o pagamento será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente.
A ocorrência do referido acidente, bem como a sua data restaram comprovados pelos documentos acostados com a petição inicial (ID. 253501013).
A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento de complementação de indenização do DPVAT e o seu respectivo valor.
As lesões sofridas pela parte autora restaram demonstradas pelo relatório médico acostado com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este juízo, que constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões, gerando lesão no tornozelo direito, de natureza moderada e no membro inferior direito, de natureza moderada.
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. É pacífica a orientação de que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez constatado na perícia. "In casu", considerando a classificação das lesões pelo i.
Perito judicial, o quantum indenizatório deve ser calculado da seguinte forma: LESÃO NO TORNOZELO DIREITO MODERADA Tendo o i.
Expert classificado a lesão do autor como lesão no tornozelo direito, parcial e incompleta, de natureza intensa, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 25% para perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, o que daria R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
LESÃO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO MODERADA Tendo o i.
Expert classificado a lesão do autor como lesão no membro inferior direito, parcial e incompleta, de natureza moderada, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 70% para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o que daria R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Deste modo, a indenização total devida seria de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Por fim, cabe citar jurisprudência que ampara a possibilidade de cumulação de indenizações para lesões distintas, sendo possível a dupla indenização no mesmo membro quando as lesões sofridas são diferentes e afetam o segmento de forma autônoma: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DE MEMBRO INFERIOR DIREITO E JOELHO DIREITO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA PARA LESÕES DISTINTAS.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
CÁLCULO COM BASE NA TABELA DA LEI 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
APELO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0561019-39.2017.8.05.0001, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 05610193920178050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) CIVIL.
SEGURO.
COBERTURA.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
PERDA DOS 4º E 5º DEDOS DO PÉ ESQUERDO E PERDA ANATÔMICA DO PÉ ESQUERDO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LESÕES DISTINTAS NO MESMO SEGMENTO ANATÔMICO.
CÁLCULO INDENIZATÓRIO DESCONFORME COM A NORMA DE REGÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
No caso dos autos, o laudo do Instituto Médico Legal aponta a ocorrência de invalidez permanente parcial incompleta, dado que a parte apelada sofreu lesões no seu pé esquerdo que importam perdas (anatômicas ou funcionais) parciais incompletas com repercussão leve – 25%, acrescido de perda de 2 dedos no referido membro com repercussão média – 50%.
Nessa perspectiva, é perfeitamente possível que haja incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente.
Fórmula aplicada para o cálculo do valor indenizatório não observou norma de regência.
Apelo provido parcialmente. (TJ-AC 07090444420138010001 AC 0709044-44.2013.8.01.0001, Relator: Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 20/02/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
LESÕES DISTINTAS.
CONDENAÇÃO, COM ABATIMENTO DA QUANTIA JÁ RECEBIDA.
DUPLA GRADUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Não merece guarida a alegada dupla graduação das lesões ocorridas no fêmur e tornozelo ("fratura do fêmur esquerdo com laceração de planos musculares" e "fratura exposta do tornozelo esquerdo", ambas com limitação funcional em 75% e de repercussão intensa), pois os tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que a indenização deve ser fixada de acordo com cada grau das lesões, se estas foram devidamente especificadas e separadas no laudo pericial. 2.
No caso específico, as lesões ocorridas no membro inferior são em locais diferentes (fêmur e tornozelo), estando devidamente descritas e previstas na tabela de indenização em função do grau de invalidez de forma separadas, acarretando limitações específicas ao segurado, devendo serem graduados os percentuais de perda decorrente da cada trauma acometido, não havendo que se falar em dupla valoração. 3.
Não bastasse isso, consigno que o somatório total das lesões alcançou o montante de R$9.618,75 (nove mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), sendo corretamente abatido pela sentença os R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) já recebidos pelo segurado, determinando à parte ora apelante ao pagamento de R$7.256,25 (sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). 4.
Apelo desprovido. (TJ-AC 07093154820168010001 AC 0709315-48.2016.8.01.0001, Relator: Cezarinete Angelim, Data de Julgamento: 27/02/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2018) Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, condenando a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), a título de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Ademais, expeça-se alvará em favor do i.
Perito, conforme decisão de ID. 452880212.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VFA -
16/09/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:50
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/04/2024 05:37
Decorrido prazo de JOSE EMERSON PIRES SOARES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
13/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:25
Expedição de carta via ar digital.
-
06/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:32
Juntada de informação
-
05/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
08/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 04:49
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2023 16:16
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
27/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
16/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:58
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
01/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
11/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:14
Comunicação eletrônica
-
11/10/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/06/2022 00:00
Petição
-
08/06/2022 00:00
Publicação
-
06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 00:00
Mero expediente
-
09/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
20/11/2021 00:00
Petição
-
19/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2021 00:00
Petição
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
22/02/2020 00:00
Petição
-
01/12/2019 00:00
Petição
-
19/09/2019 00:00
Publicação
-
18/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2018 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
11/12/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Petição
-
05/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/10/2018 00:00
Publicação
-
10/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2018 00:00
Mero expediente
-
08/10/2018 00:00
Audiência Designada
-
05/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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