TJBA - 8111115-03.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8111115-03.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Francisco Da Silva Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Decisão: Processo nº: 8111115-03.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS FRANCISCO DA SILVA Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se o presente de ação que discute a contratação do empréstimo reserva de margem consignada no cartão de crédito.
No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS processo n. 8054499-74.2023.8.05.0000, foi determinado a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória.
Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
O Egrégio Tribuna de Justiça da Bahia afetou o tema em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 20, com DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO depois da fase de produção de provas, hipótese dos autos.
Posto isto, suspendo o presente, até julgamento do IRDR.
Fixada tese voltem conclusos.
SALVADOR, (BA), quarta-feira, 02 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 06:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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17/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
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07/02/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2024 23:59.
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02/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:15
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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18/12/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 07:56
Conclusos para decisão
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20/02/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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29/01/2023 05:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2022 23:59.
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25/01/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 21:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 10:57
Expedição de carta via ar digital.
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18/10/2022 10:53
Expedição de carta via ar digital.
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17/10/2022 20:24
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:25
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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09/09/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
02/09/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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