TJBA - 8001122-45.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 466904970
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30/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo de AEDE CARVALHO SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LAYON HENRIQUE SOUZA PAIXAO *02.***.*26-13 em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:12
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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25/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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01/11/2024 11:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8001122-45.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Aede Carvalho Sousa Advogado: Aede Carvalho Sousa (OAB:BA69047) Interessado: Layon Henrique Souza Paixao *02.***.*26-13 Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001122-45.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: AEDE CARVALHO SOUSA Advogado(s): AEDE CARVALHO SOUSA (OAB:BA69047) INTERESSADO: LAYON HENRIQUE SOUZA PAIXAO *02.***.*26-13 Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Convém consignar que não há previsão no Código de Processo Civil de pedido de reconsideração como sucedâneo de recurso.
Além disso, é firme o entendimento de que o simples pedido de reconsideração não possui o condão de interromper ou suspender os prazos recursais.
Nesse caso, se a parte autora não concorda com a decisão interlocutória, compete-lhe ofertar, dentro do prazo legal, o recurso próprio, no caso, Agravo de Instrumento, que já contém ínsito o pedido de reconsideração.
Ante o exposto, mantenho o decisum vergastado integralmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
04/10/2024 09:43
Decorrido prazo de AEDE CARVALHO SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LAYON HENRIQUE SOUZA PAIXAO *02.***.*26-13 em 23/05/2024 23:59.
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03/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:06
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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25/04/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:59
Gratuidade da justiça não concedida a AEDE CARVALHO SOUSA - CPF: *49.***.*24-20 (REQUERENTE).
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13/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
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13/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 16:27
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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