TJBA - 8001123-67.2019.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:38
Baixa Definitiva
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05/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:38
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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05/02/2025 16:37
Expedição de sentença.
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06/11/2024 18:37
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:37
Decorrido prazo de LEONARDSON SANTOS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de LEONARDSON SANTOS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:55
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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29/10/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8001123-67.2019.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Autor: Adailton Ferreira Da Silva Advogado: Lucas Erick De Aquino Conceicao (OAB:BA54251) Reu: Leonardson Santos Da Silva Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8001123-67.2019.8.05.0113 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração] Pólo Ativo: AUTOR: ADAILTON FERREIRA DA SILVA Pólo Passivo: REU: LEONARDSON SANTOS DA SILVA Vistos, etc.
AUTOR: ADAILTON FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente formulando pedido de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de REU: LEONARDSON SANTOS DA SILVA.
No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito (ID. 414398050).
Tendo sido intimada para tal fim como se vê no (ID. 423467176), mantendo-se inerte. É o relatório.
Decido.
O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento.
Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe.
Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralização por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público.
No mesmo sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar no seguinte acordão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, eis que trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial.
Processual civil.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo por abandono.
Intimação pessoal da parte autora.
Art. 267, III, § 1º do CPC.
Agravo Desprovido. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência.
Custas pela parte requerente Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias e oportuno arquivamento.
ITABUNA, 30 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
03/10/2024 17:55
Expedição de sentença.
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03/10/2024 17:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2024 22:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/12/2023 13:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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30/12/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:06
Expedição de ato ordinatório.
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06/12/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 15:08
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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11/10/2023 09:02
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 05:04
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 05:04
Decorrido prazo de LEONARDSON SANTOS DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:31
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:31
Decorrido prazo de LEONARDSON SANTOS DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 09:13
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 10:00
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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07/05/2023 08:20
Decorrido prazo de LEONARDSON SANTOS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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07/05/2023 07:43
Decorrido prazo de LEONARDSON SANTOS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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07/05/2023 03:41
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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02/05/2023 17:37
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:37
Expedição de despacho.
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02/05/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 23:10
Publicado Despacho em 12/01/2023.
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28/04/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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20/02/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 10:19
Expedição de despacho.
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25/01/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
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30/04/2022 03:19
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 02:53
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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16/04/2022 06:00
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
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16/04/2022 06:00
Decorrido prazo de LEONARDSON SANTOS DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
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02/04/2022 20:36
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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02/04/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 16:51
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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31/03/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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23/03/2022 10:55
Expedição de despacho.
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23/03/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:01
Conclusos para despacho
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14/10/2021 08:59
Expedição de ato ordinatório.
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14/10/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2021 02:21
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
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23/01/2021 21:32
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/01/2021 06:31
Decorrido prazo de LEONARDSON SANTOS DA SILVA em 15/10/2020 23:59:59.
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21/01/2021 06:01
Decorrido prazo de LEONARDSON SANTOS DA SILVA em 15/10/2020 23:59:59.
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17/11/2020 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2020.
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18/09/2020 09:41
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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18/09/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 16:08
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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20/07/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2020 10:34
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2020 10:05
Audiência conciliação realizada para 04/03/2020 10:00.
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20/02/2020 16:17
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2020 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2020 14:07
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2020 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2020 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2020 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2020 09:19
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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30/01/2020 09:11
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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24/01/2020 10:16
Audiência conciliação designada para 04/03/2020 10:00.
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13/08/2019 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2019 18:02
Conclusos para decisão
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25/07/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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