TJBA - 0504011-59.2017.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:04
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:07
Expedição de Carta.
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05/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ALANA OLIVEIRA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 21:03
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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29/10/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0504011-59.2017.8.05.0113 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Itabuna Requerente: Alana Oliveira Rocha Advogado: Yasmine Rodrigues Santos Macedo (OAB:BA41004) Requerido: Maria Das Gracas Gomes De Oliveira Advogado: Yasmine Rodrigues Santos Macedo (OAB:BA41004) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0504011-59.2017.8.05.0113 Classe - Assunto: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) - [Tutela e Curatela, Nomeação] Pólo Ativo: REQUERENTE: ALANA OLIVEIRA ROCHA Pólo Passivo: REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA Vistos, etc.
REQUERENTE: ALANA OLIVEIRA ROCHA, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA, sua tia materna, aduzindo para tanto que o (a) interditando (a) é portador (a) de patologia mental que lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil e exprimir sua vontade, necessitando dos cuidados do (a) requerente.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID 297826166).
Foi procedida a entrevista do interditando (termo de ID 297827822).
Realizado o estudo social (id 297829105-297829378).
O Laudo Pericial (ID 398354189) atesta que o requerido é portador de Esquizofrenia indiferenciada (CID 10: F20.3), não possuindo condições de gerir a sua pessoa, manifestar sua vontade, bem como administrar seus bens e praticar os atos da vida civil.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses do (a) interditando (a) (ID 430488892 ).
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de (ID 449751325).
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovado a legitimidade do requerente e a sua aptidão para exercer o encargo pretendido.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Novo Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que o requerente já vem prestando assistência ao interditando com quem tem estreito relacionamento.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que o (a) interditando (a) necessita da nomeação de curador (a) para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de: MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADOR REQUERENTE: ALANA OLIVEIRA ROCHA, (sobrinha), a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do NCPC, devendo assumir a administração dos bens do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Assim, fixo os limites da Curatela aos fatos escritos no art. 1.782 do Código Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C.
ITABUNA, 26 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
03/10/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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05/07/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 06:40
Juntada de Petição de Documento_1
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18/06/2024 09:06
Expedição de ato ordinatório.
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18/06/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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14/04/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:54
Expedição de ato ordinatório.
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03/04/2024 15:54
Expedição de ato ordinatório.
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03/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 12:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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24/12/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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15/12/2023 11:21
Expedição de ato ordinatório.
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15/12/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:41
Expedição de despacho.
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30/10/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 02:54
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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27/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 03:32
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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23/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 10:03
Expedição de despacho.
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22/06/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
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20/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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18/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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18/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/06/2021 00:00
Petição
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01/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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01/06/2021 00:00
Laudo Pericial
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03/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
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12/03/2021 00:00
Publicação
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12/03/2021 00:00
Publicação
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12/03/2021 00:00
Publicação
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10/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2021 00:00
Mero expediente
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05/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2020 00:00
Petição
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16/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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16/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/06/2020 00:00
Petição
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03/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/04/2020 00:00
Documento
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05/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2018 00:00
Petição
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24/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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15/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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15/09/2017 00:00
Mandado
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13/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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05/09/2017 00:00
Publicação
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01/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2017 00:00
Antecipação de tutela
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22/08/2017 00:00
Audiência Designada
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21/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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