TJBA - 8000054-16.2019.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000054-16.2019.8.05.0237 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Valdirene Moreira De Souza Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000054-16.2019.8.05.0237 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: VALDIRENE MOREIRA DE SOUZA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, regularmente qualificado na peça vestibular, ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra VALDIRENE MOREIRA DE SOUZA SILVA, também qualificada na exordial, ao seguinte fundamento.
Afirma: Que concedeu a ré um financiamento no valor de R$ 31.152,00(TRINTA E UM MIL E CENTO E CINQUENTA E DOIS REAIS), para ser restituído por meio de 48 (QUARENTA E OITO ) prestações mensais, no valor de R$ 649(SEISCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS ), com vencimento final em 30/10/2019 mediante Cédula de Crédito Bancário para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, sob nº 920202209/661209740 (doc. anexo), celebrado em 28/10/2015.
Em decorrência contrato firmado entre as partes e as obrigações assumidas, foi entregue a título de garantia o veículo com as características conforme tela do Detran/BA: ESPÉCIE: AUTOMOVEL MARCA/MODELO: FIAT/LINEA HLX(DUALOGIC) 1.8 16V(FL ANO: 2010/2011, CHASSI: 9BD11058CB1533817, PLACA: NYP9399 e COR: BRANCA.
Contudo, a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela 031, com vencimento em MAIO/2018, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014 e seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituiu a mora da ré, por meio de INSTRUMENTO DE PROTESTO feito pelo Tabelionato de Notas (doc.
Anexo).
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação.
Deferida a medida liminar (id. 21991750), foi o bem apreendido e depositado em mãos de pessoa autorizada pelo autor (id. 23394188).
Devidamente citada (id. 23392973), a parte ré não apresentou defesa sendo decretada a sua revelia (id. 235377341). É o relatório.
Decido.
A ré, devidamente citada, não buscou purgar a sua mora, promovendo o pagamento integral da dívida, como também não apresentou defesa, incorrendo em revelia, que tem como consequência reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, na forma do art. 344 do CPC.
Demais disso, consoante o art. 355, II, do CPC, ocorrendo a revelia, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença.
A existência do contrato de financiamento entabulado entre a instituição financeira autora e a parte ré está demonstrada pela cópia do instrumento acostada aos autos.
A mora da devedora também está demonstrada pela notificação expedida pelo credor ao financiado, estando bem configurada a inadimplência deste.
Ante o exposto, amparado no art. 66, da Lei n.º 4.728/65, combinado com o art. 3º, § 5º, do Decreto lei n.º 911/69, julgo procedente o pedido, consolidando em mãos do proprietário fiduciário o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, para todos os efeitos legais, confirmando a apreensão liminar que torno definitiva.
Em razão da sucumbência, condeno a parte a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Gonçalo dos Campos (BA), 11 de março de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
29/09/2024 04:14
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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11/03/2024 14:48
Expedição de intimação.
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11/03/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 15:59
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:16
Decorrido prazo de VALDIRENE MOREIRA DE SOUZA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/04/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:43
Expedição de intimação.
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20/09/2022 02:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
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29/06/2021 05:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/06/2021 23:59.
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06/06/2021 19:27
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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06/06/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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02/06/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:49
Expedição de citação.
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11/05/2021 11:31
Expedição de citação.
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26/01/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 06:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 15:56
Expedição de intimação.
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23/05/2019 15:54
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2019 18:12
Juntada de decisão
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15/05/2019 03:20
Decorrido prazo de VALDIRENE MOREIRA DE SOUZA SILVA em 13/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2019 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2019 14:38
Expedição de Mandado.
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29/03/2019 14:37
Expedição de citação.
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29/03/2019 14:37
Expedição de citação.
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27/03/2019 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2019 08:36
Conclusos para decisão
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06/02/2019 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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