TJBA - 8002819-71.2020.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 20:05
Baixa Definitiva
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29/10/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 20:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8002819-71.2020.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eleni Maciel Nunes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002819-71.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELENI MACIEL NUNES Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) A6 DECISÃO Ao relatório da Sentença (ID 56096501), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível nº 8002819-71.2020.8.05.0027 (ID 6096505) interposta por ELENI MACIEL NUNES, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que busca a reforma da decisão que extinguiu o processo sem mérito, nos seguintes termos: [...]III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, por ausência de interesse processual, com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo no artigo 485, VI, do já referido Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte autora em custas processuais, no entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação de pagar, ex vi do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.[...] Diante da suspensão da inscrição do único patrono habilitado na ação, intimou-se o Apelante para regularização da representação processual (ID60510443), sob pena de não conhecimento do recurso.
Não obstante enviada a Carta Intimatória nº 599/2024, com Aviso de Recebimento (AR) retornou sem êxito. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos verifica-se a tentativa de intimação da Apelante no endereço informado nos autos, retornando o aviso de recebimento.
Sabe-se que é dever das partes manter os dados atualizados nos autos para o recebimento das comunicações judiciais, conforme dispõe o CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC, merecendo pronta atuação monocrática.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O Apelante encontra-se sem advogado constituído nos autos e, apesar de ter sido encaminhada carta intimatória para o endereço indicado, essa retornou como "não procurado".
Consabido, é ser a representação processual, requisito obrigatório para litigar na Justiça Comum, mediante a atuação de advogado em nome das partes litigantes em um processo judicial, por meio de poderes conferidos através de procuração, para em seu nome praticar atos processuais em defesa de seus interesses. É cediço também, , que diante de alguma incapacidade processual ou irregularidade, o Magistrado além de suspender o processo, designará prazo para que o vício seja sanado, o que ocorreu no caso em comento, sendo descumprida a determinação judicial.
In casu, considerada a ocorrência no curso processual, de fato referente à inscrição do patrono da parte autora/apelante, Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB-MS 14572, que se encontra suspensa, determinou-se a intimação da parte Autora, através de Carta com AR, para regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da legislação pertinente, a saber: Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único.
Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .
Art.76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre determinação judicial para regularização da representação processual, in verbis: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; […] Art. 37, § 1.º do Estatuto da OAB – Lei n.º 8.906/1994 Art. 37.
A suspensão é aplicável nos casos de: (Vide ADI 7020) § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
Do exposto, considerando a legislação vigente e tudo mais que dos autos conta, por ausência de regularização da representação processual, resta manifestamente inadmissível o conhecimento do recurso.
Isto posto, com fulcro nas disposições do caput do art. 932, III e art. 76, § 2º, I, do CPC, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, por ausência de representação processual.
Dê-se baixa.
Salvador, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator -
11/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 01:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 21/09/2023 23:59.
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09/11/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:30
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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04/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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14/09/2023 19:17
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2023 14:07
Expedição de intimação.
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11/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 16:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/08/2023 08:04
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
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09/12/2021 01:53
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 10:32
Juntada de Petição de conclusão
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16/11/2021 07:50
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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16/11/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 04:40
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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16/11/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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11/11/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 17:17
Expedição de sentença.
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11/11/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2021 21:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/10/2021 23:59.
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22/09/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 04:56
Publicado Sentença em 10/09/2021.
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20/09/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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09/09/2021 17:35
Expedição de sentença.
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09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 17:35
Indeferida a petição inicial
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28/07/2020 10:59
Conclusos para despacho
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27/07/2020 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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