TJBA - 0000655-44.2008.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:47
Baixa Definitiva
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05/11/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 0000655-44.2008.8.05.0044 Interdição/curatela Jurisdição: Candeias Requerente: Marivanda Silva De Oliveira Requerente: Marieta Silva Oliveira Advogado: Cristina Ulm Ferreira Araujo (OAB:BA23048) Requerente: Davi De Oliveira Costa Registrado(a) Civilmente Como Davi De Oliveira Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000655-44.2008.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS REQUERENTE: MARIETA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): CRISTINA ULM FERREIRA ARAUJO (OAB:BA23048) REQUERENTE: MARIVANDA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA MARIETA SILVA OLIVEIRA ingressou com a presente ação objetivando a interdição de MARIVANDA SILVA DE OLIVEIRA, sua filha, alegando ser ela portadora de distúrbios psicológicos, estando incapaz para todos os atos da vida civil, sendo requerida a sua nomeação como curadora, pois seria ela a pessoa que efetivamente cuidaria da interditanda.
No ID 223608757 a Sra.
MARIETA SILVA requereu a substituição da curatela para seu neto, o Sr.
DAVI DE OLIVEIRA COSTA, alegando impossibilidade do exercício da curatela devido ao avanço da idade e ausência de condições físicas e mentais para exercer o múnus da curatela de sua filha, trazendo documentos probatórios, inclusive certidão de antecedentes criminais e atestado médico de DAVI DE OLIVEIRA, o qual informa sobre a sua atual condição de saúde e demonstra estar apto a exercer o encargo pretendido.
A interditanda foi citada e interrogada (ID 31900942).
Manifestação do curador especial constante no ID 444615961.
Foi realizada perícia para verificar a possibilidade ou não da interditanda conseguir manifestar sua vontade com relação a diversos atos da vida civil, tendo o perito informado que ela apresenta limitações no seu funcionamento intelectual, bem como nos aspectos relacionados à comunicação e relacionamento social (ID 291764788).
Em parecer, o Ministério Público pugnou pela decretação da interdição. É o relatório.
Decido.
Promova-se o cadastro de DAVI DE OLIVEIRA COSTA, devidamente qualificado no ID 223608757, no polo ativo da presente ação.
Restou demonstrado que o requerente está apto a exercer o múnus pretendido, além do fato de ser ele a pessoa mais indicada para exercer a curatela por já promover os cuidados necessitados pela interditanda, conforme auto de averigução realizado pelo Oficial de Justiça.
Realizada perícia, esta concluiu não ser a interditanda capaz de manifestar sua vontade quanto a prática de atos financeiros/econômicos, bem como, utilizar dinheiro junto ao comércio, casar, exercer o poder familiar e atuar junto a órgãos públicos, conforme indica o laudo constante no ID 291764788.
Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015 no estatuto civil, os efeitos da curatela se restringiriam tão somente aos atos de cunho patrimonial e econômico, desaparecendo a figura da interdição total, tendo em vista que passaram a ser considerados absolutamente incapazes somente os menores de dezesseis anos.
Restou comprovada, assim, a necessidade da curatela para que a impossibilidade da manifestação de vontade acima informada seja suprida pela atuação do(a) curador(a), conforme determina o inciso I do art. 1.767 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a impossibilidade de manifestação de vontade da interditanda com relação a todos os atos econômicos/financeiros e de atuação a qualquer nível institucional, nomeando como seu curador DAVI DE OLIVEIRA COSTA, devidamente qualificado nos autos, o qual deverá prestar compromisso em cinco dias, sendo dispensada a especialização em hipoteca legal.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditanda e de seu curador.
Sem custas por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Após o cumprimento de todas as determinações, que deverão ser devidamente certificadas nos autos, verificado o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Candeias-BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
03/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:13
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 09:55
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 09:24
Expedição de intimação.
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03/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:18
Desentranhado o documento
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19/09/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Decisão.
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15/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:53
Expedição de Edital.
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12/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 06:22
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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28/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:12
Juntada de Petição de CIENCIA
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04/07/2024 10:12
Juntada de Petição de CIENCIA
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21/06/2024 13:30
Expedição de intimação.
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21/06/2024 13:28
Expedição de sentença.
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18/06/2024 12:56
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 08:19
Expedição de sentença.
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18/06/2024 08:19
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Documento_1
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27/05/2024 11:56
Expedição de intimação.
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14/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 22:15
Expedição de despacho.
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23/04/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/09/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIVANDA SILVA DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 23:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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04/06/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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26/05/2023 13:23
Expedição de intimação.
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26/05/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 13:17
Expedição de intimação.
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10/04/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIVANDA SILVA DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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10/03/2023 19:15
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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02/02/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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01/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 18:38
Expedição de despacho.
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25/01/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 17:22
Conclusos para despacho
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08/11/2022 23:43
Juntada de laudo pericial
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05/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 08:50
Expedição de intimação.
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22/09/2022 08:44
Expedição de intimação.
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16/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:45
Decorrido prazo de MARIVANDA SILVA DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 20:20
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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04/07/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 13:38
Expedição de intimação.
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01/07/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 20:51
Expedição de intimação.
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25/02/2022 20:51
Expedição de intimação.
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25/02/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:56
Conclusos para despacho
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25/11/2021 05:00
Decorrido prazo de CRISTINA ULM FERREIRA ARAUJO em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2021 10:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/11/2021 20:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 11:56
Expedição de intimação.
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05/11/2021 11:56
Expedição de intimação.
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05/11/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIETA SILVA DE OLIVEIRA em 29/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 01:50
Publicado Despacho em 06/04/2020.
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03/04/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 13:07
Conclusos para despacho
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29/01/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 19:17
Devolvidos os autos
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18/07/2019 13:22
PETIÇÃO
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14/05/2019 10:59
PETIÇÃO
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03/05/2019 10:39
DOCUMENTO
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03/05/2019 09:26
MANDADO
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03/05/2019 09:26
MANDADO
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17/04/2019 09:10
MANDADO
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23/01/2019 10:29
PETIÇÃO
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23/01/2019 09:13
RECEBIMENTO
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15/01/2019 13:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/09/2008 10:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2008
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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