TJBA - 8004943-73.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:16
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:29
Extinto o processo por desistência
-
28/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 19:07
Decorrido prazo de MISSIONEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. em 01/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:27
Decorrido prazo de DIRCEU MARCOS DELATORRE em 01/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 06:25
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
26/10/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
18/10/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8004943-73.2016.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Executado: Missioneira Comercio E Representacoes De Produtos Agropecuarios Ltda.
Exequente: Dirceu Marcos Delatorre Advogado: Bruna Petreli Rodrigues Da Silva Bruno (OAB:BA35305) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004943-73.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: DIRCEU MARCOS DELATORRE Advogado(s): BRUNA PETRELI RODRIGUES DA SILVA BRUNO (OAB:BA35305) EXECUTADO: MISSIONEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Com efeito, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Dessa forma, a existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Isso porque, consoante entendimento da Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
Precedentes. 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021, grifou-se) Na hipótese, o Exequente não trouxe provas o suficiente que pudessem admitir o incidente, sobretudo porque a indicação que a empresa está inapta perante a Receita Federal não está necessariamente relacionada aos requisitos ora mencionados.
Assim, a insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 19:09
Decorrido prazo de DIRCEU MARCOS DELATORRE em 25/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
01/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
02/11/2022 23:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 12:37
Decorrido prazo de MISSIONEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:10
Decorrido prazo de DIRCEU MARCOS DELATORRE em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:54
Expedição de Carta.
-
15/07/2022 12:50
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
15/07/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 02:56
Decorrido prazo de BRUNA PETRELI RODRIGUES DA SILVA BRUNO em 11/02/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 01:00
Decorrido prazo de BRUNA PETRELI RODRIGUES DA SILVA BRUNO em 23/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 01:38
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
27/01/2019 02:37
Publicado Intimação em 17/12/2018.
-
21/01/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 14:06
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
21/01/2019 14:06
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
09/01/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 16:36
Expedição de intimação.
-
15/12/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 13:03
Expedição de intimação.
-
12/12/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 14:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 16:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/08/2017 00:10
Publicado Intimação em 07/08/2017.
-
05/08/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2017 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 17:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001036-81.2024.8.05.0034
Lucimare Barbosa de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Guilherme da Silva Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2024 15:27
Processo nº 8002983-28.2024.8.05.0146
Cooperativa de Credito Rural de Mairi Lt...
Giovanne Costa da Silva
Advogado: Giovanna Suellen Gomes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2024 18:12
Processo nº 8133770-32.2023.8.05.0001
Ualace Dutra Gomes
Rdc Companhia Securitizadora de Creditos...
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2023 11:21
Processo nº 8135777-02.2020.8.05.0001
Elisafan Dantas Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 14:46
Processo nº 8159506-86.2022.8.05.0001
Banco Itaucard S.A.
Roberto Borges dos Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2022 11:21