TJBA - 0300815-47.2015.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 17:37
Expedição de decisão.
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03/02/2025 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2025 21:12
Conclusos para decisão
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29/11/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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19/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA SENTENÇA 0300815-47.2015.8.05.0271 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Valença Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Wesley Santos Da Silva Reu: Fagnemar Da Hora Alves Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153) Reu: Kennyg Grimaldi Dos Santos Terceiro Interessado: Antonio Marcos Deolino Araujo Dos Santos Terceiro Interessado: Rodrigo Costa Aredo Terceiro Interessado: Adailta Aguiar De Sousa Terceiro Interessado: Willian Pereira Do Nascimento Terceiro Interessado: Alan Souza Viana Terceiro Interessado: Werivelth Souza Conceição Terceiro Interessado: Robert De Jesus Menezes Terceiro Interessado: Rosenilton De Jesus Terceiro Interessado: Nilzete Dos Santos Terceiro Interessado: Jairo Sousa Luz Cappm Diretor Do Conjunto Penal De Valençaba Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0300815-47.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: FAGNEMAR DA HORA ALVES e outros Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153) SENTENÇA Trata-se os autos de Ação Penal Pública Incondicionada, aforada pelo Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988, contra FAGNEMAR DA HORA ALVES e outro, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções dos art.121 § 2º c/c art.29 e 62 I e 147 do C.P.B. e ainda consenso material previsto no art. 244- B da Lei 8.069/90.
Narra a denúncia (ID 273916478 – pg. 01), em síntese, que, “o denunciado, na tarde do dia 20 de março de 2015, em via pública, por volta das 14h00min, nas imediações do distrito de Cajaiba, próximo à ponte Dona Maria no sentido Valença x Taperoá, com animus necandi, na companhia Kennyg Grimaldi dos Santos e dos adolescentes Alan e William tentaram, mediante uso de arma de fogo tipo pistola.38, matar a vítima Wesley Santos da Silva, não logrando êxito em seu intento devido a arma travar e não efetuar mais disparos, salvo aquele que atingiu o pé da vítima.
Segundo restou apurado, a vítima dirigia-se para sua residência com a sua esposa quando os dois adolescentes, Alan e Wiliam saíram de um matagal, próximo ao local conhecido por ser "boca de fumo" gerenciada pelos denunciados, estando o adolescente Wiliam armado com uma pistola calibre 380, contendo 12 cartuchos intactos.
Já os adolescentes entraram no veículo Fiat Ideia, cor vermelha, placa policial OZO-6068, de propriedade do acusado Fagnemar da Hora Alves e fugiram em direção à cidade de Valença/BA, momento em que passaram pela vítima que já estava na companhia de Policiais e conseguiu identificar o veículo.
Por sua vez, os Policiais iniciaram a perseguição logrando êxito em interceptá-los já em Valença.
Após revista pessoal, encontrou-se com o adolescente Wilian a arma de fogo e cartuchos nos bolsos dos trajes.
Ocorre que no curso da representação por ato infracional, após oitiva das testemunhas, notadamente da Sr.ª Adailda Aguiar de Sousa, esposa da vítima e testemunha ocular dos fatos, constatou-se que os adolescentes agiram a mando dos acusados Fagner da Hora Alves, tido como dono da "boca de fumo" próximo ao local onde aconteceu o lato e Kennyg Grimaldi dos Santos, integrante da organização criminosa e gerente da "boca de fumo".
Segundo consta nos autos, os indivíduos responsáveis pela ação criminosa deram ordens aos adolescentes para assassinarem a vítima, porque ela não concordava mais em traficar drogas para eles.
Isso evidencia a torpeza da motivação criminosa.
Tanto KENNYOK quanto FAGNEMAR teriam encomendado o homicídio sendo movidos por vingança, utilizando os adolescentes como meio para evitar a responsabilidade criminal.
Considerando o vínculo subjetivo entre os coautores e o fato de terem utilizado adolescentes, que são considerados inimputáveis, como meros instrumentos na execução do crime, configura-se a autoria mediata.
Portanto, é imperativo responsabilizar o acusado pela ação criminosa”.
Laudo pericial da arma de fogo acostado aos autos (ID 424758669 – pg. 03).
A denúncia foi recebida na data de 11/05/2015 (ID 267955335 – pg. 01).
Citado (ID 267955649 – pg. 01), FAGNEMAR apresentou resposta à acusação no ID 267956021 – pg. 01.
Desmembramento dos autos em face de KENNYG GRIMALDI DOS SANTOS (ID 267956026 – pg. 01).
Audiência de instrução em julgamento, em continuação, finalizada em 31/10/2023 (ID 423368172 – pg. 01).
Alegações finais do Ministério Público sob a forma de Memoriais (ID 427181752 – pg. 01).
Alegações finais da defesa sob a forma de Memoriais (ID 438424577 – pg. 01). É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal da competência do Tribunal do Júri na qual, em juízo preliminar, averígua-se a viabilidade do pleito acusatório relativo ao crime imputado aos Denunciados.
Como propalado pela doutrina, a decisão de pronúncia se limita a justificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal Popular, sem, contudo, proceder à análise aprofundada das provas e à fundamentação exaustiva acerca do acervo probatório, sob pena de caracterizar supressão de instância e violação da soberania do veredicto do Júri.
Dispõe o art. 413 do CPP: "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de sua participação”.
Faz-se mister verificar se há ou não os requisitos elencados no art. 413 do CPP, pois, para que haja uma sentença de pronúncia é necessário, nos termos do supracitado artigo, que o juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios de que sejam os Denunciados seus autores.
A inexistência dos requisitos é que leva a impronúncia, conforme artigo 414, também do CPP.
De proêmio, o crime previsto no art. 147 do CP possui prazo prescricional de 03 anos, nos termos do art. 109, inciso VI do CP.
Partindo-se da data do recebimento da denúncia, 11/05/2015, último marco interruptivo, a prescrição do delito em comento se consumou em 11/05/2018.
Em sentido semelhante, o crime previsto no art. 244-B da Lei 8069/90 possui prazo prescricional de 08 anos, nos termos do art. 109, inciso IV do CP.
Partindo-se da data do recebimento da denúncia, 11/05/2015, último marco interruptivo, a prescrição do delito em comento se consumou em 11/05/2023.
Compulsando-se os autos, a materialidade dos fatos narrados na exordial acusatória restou suficientemente demonstrada pela farta documentação acostada aos autos, destacando-se o Laudo pericial da arma de fogo acostado aos autos (ID 424758669 – pg. 03), além dos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial.
Ressalto que o laudo de necropsia acostado aos autos no ID 424758669 – pg. 06 não corresponde aos fatos descritos na exordial acusatória, os quais ocorreram cerca de 04 anos antes dos fatos que culminaram na elaboração deste laudo, razão pela qual não será levado em consideração.
Noutro pórtico, tratando-se da autoria dos fatos imputados ao Denunciado, destacam-se o Laudo pericial da arma de fogo acostado aos autos (ID 424758669 – pg. 03); o depoimento de JUSTINA DE JESUS, testemunha devidamente compromissada em juízo, a qual, afirmou, em síntese, que, conhece FAGNEMAR como taxista.
Sabe que ele foi transportar pessoas, que estavam armadas; o depoimento de ANTÔNIO MARCOS DEOLINO ARAÚJO DOS SANTOS, policial militar, testemunha devidamente compromissada em juízo, o qual, afirmou, em juízo, em síntese, que, estava de trabalho, quando recebeu informações de um tiroteio ocorrendo na localidade de Cajaíba.
A partir deste comunicado, duas guarnições se deslocaram até o local.
Ao chegarem neste local, averiguaram que já havia cessado o tiroteio.
Encontraram uma vítima padaria com um ferimento nos pés e começou a relatar os fatos.
A vítima narrou que cerca de três a quatro indivíduos lhe efetuaram vários disparos de arma de fogo.
Quando estavam em contato com a vítima, notaram a presença de um veículo em atitude suspeita, um fiat “idea” de cor vermelha e, de imediato, passaram a fazer o acompanhamento, veículo este dirigido por FAGNEMAR.
Realizou a abordagem do veículo, onde encontraram uma pistola e cerca quantidade de munições.
No momento da abordagem, a vítima reconheceu os indivíduos que estavam no carro como sendo os autores dos disparos de arma de fogo contra a mesma.
Ouviu dizer que FAGNEMAR fazia o transporte dos demais indivíduos.
Não chegou a acompanhar o depoimento em alguém em delegacia.
Recebeu informações de que FAGNEMAR fazia transporte de criminosos durante práticas delitivas.
O crime ocorreu em um local de “boca de fumo”, fato confirmado pela vítima; o depoimento de WERIVELTH CONCEIÇÃO DA SILVA, testemunha devidamente compromissada em juízo, o qual, afirmou, em síntese, no ID 267958333 – pg. 01, que por volta de 15:00 ou 16:00 horas a Central determinou que o depoente, juntamente com outra guarnição para o distrito de Cajaíba, indo duas viaturas para o local, tendo em vista notícias de que estava ocorrendo tiroteio.
Que chegaram ao local, próximo ao restaurante de Badego, não encontrando suspeitos pelo tiroteio.
Que ao retornar, passando pelo boca da mata, uma senhora chamou a atenção da viatura pedindo para parar e dizendo que tinha uma pessoa nos fundos da padaria.
Que então o depoente se deslocou até o local e encontrou a pessoa de Wesley (vítima) dizendo que foi vítima de uma tentativa de homicídio é o acusado FAGNEMAR, além do acusado KENNYG e de dois adolescentes, não tendo certeza se são os adolescentes Alan e Wilian.
Que a vítima estava com um ferimento no pé, não sabendo informar que tipo de ferimento e se era o pé esquerdo ou direito.
Que a vítima afirmou que o motivo da tentativa de homicídio foi pelo fato da mesma não querer mais vender drogas para os acusados.
Que então passou um carro e a vítima apontou para o veículo dizendo que os acusados poderiam estar dentro do mesmo.
Que o veículo foi abordado, próximo a pousada Quik, na Rua Quintino Bocaiuva em Valença.
Que dentro do carro tinha quatro indivíduos, o acusado FAGNEMAR estava dirigindo, o corréu KENNYG no banco da frente, e os dois adolescentes no banco de trás.
Que foi encontrado em poder dos adolescentes, uma arma Imbel, pistola 380, municiada além de cartucho no bolso, que não se recorda o nome do adolescente que estava portando a arma.
Que já conhecia o acusado Fagnemar de vista, pois o mesmo fazia serviço de táxi em frente ao Fórum, sabendo também que o acusado tem envolvimento com tráfico de drogas; o depoimento de WERIVELTH CONCEIÇÃO DA SILVA, testemunha devidamente compromissada em juízo, o qual, afirmou, em síntese, que conhece FAGNEMAR a cerca de cinco anos, o que faz corridas de táxi.
Ouviu dizer que dois menores de idade tentaram matar Wesley (vítima).
Via FAGNEMAR sempre passar com o seu filho na estrada.
No local havia “bocas de fumo”.
Acredita que era o próprio Wesley quem vendia as drogas.
Não ouviu falar se FAGNEMAR comercializa drogas.
Não conhece os menores Alan e Willian nem os viu em companhia de FAGNEMAR.
Ouviu dizer que KENNYG faleceu por assassinato; o interrogatório de FAGNEMAR DA HORA ALVES, o qual, de início, negou a imputação criminal que lhe é imputada na denúncia.
Não conhece KENNYG nem outras pessoas relacionadas ao crime.
No dia dos fatos, estava em casa, deitado, quando seu telefone tocou.
Atendeu e era KENNYG, que lhe requisitara uma corrida em Cajaíba.
Ao chegar no loca, KENNYG adentrou no carro com um saco de guaiamum.
No meio do caminho, encontrou mais dois indivíduos e propôs a eles uma corrida e que fora aceita por eles.
Ao chegar na cidade, a viatura abordou seu automóvel e pediu para que descessem com as mãos na cabeça.
Os três passageiros desceram com as mãos na cabeça e todos foram ouvidos em delegacia e liberados posteriormente.
Dias depois, fora preso preventivamente.
Não conhece Adailta.
Não sabe o porquê ela o está difamando.
Possui um veículo “Idea” vermelho.
Atualmente trabalha com ar-condicionado.
Compulsando-se os autos, inicialmente, em audiência de instrução e julgamento nos autos nº 0300550-45.2015.8.05.0271 (ID 267954476 – pg. 01), onde se apurou a prática de ato infracional análogo à tentativa de homicídio, praticado por Willian Pereira do Nascimento e Alan Souza Viana, contra a vítima Wesley Santos Silva, mesmos fatos apurados nestes presentes autos, fora ouvida a sra.
Adailda Aguiar Souza, esposa da vítima, a qual afirmou que após a tentativa de homicídio contra o seu esposo, ela vem sendo ameaçada por FAGNEMAR, seja pela cobrança do valor de arma de fogo apreendida, seja pelo incêndio ocorrido na residência desta depoente. É de ressaltar que a prática delitiva fora confessada pelos próprios adolescentes.
Nesta audiência, a testemunha Adailda Aguiar Souza, afirmou (ID 267954820 – pg. 01), também, em síntese, que Fabinho (FAGNEMAR) possui uma “boca de fumo” na localidade da Cajaíba, perto da casa da declarante, tendo ele chamado o marido da declarante (vítima) para vender drogas para ele, o que fora recusado.
Por essas razões, Fabinho chamou os menores para tentar matar a vítima.
No ia dos fatos, os menores apareceram e um deles começou a tentar efetuar os disparos de arma de fogo, os quais não ocorreram devido a falhas no armamento.
A única “boca de fumo” da Cajaíba pertence a Fabinho.
Após o ocorrido, Fabinho mandou recado cobrando pela arma de fogo apreendida pela polícia.
Soube que foi Fabinho quem colocou a arma na mão dos menores.
Posteriormente, foi à delegacia, onde reconheceu os menores, KENNYG e FAGNEMAR.
Ressaltou que seu marido está foragido por medo de ser morto por FAGNEMAR.
Também nesta audiência, a testemunha Rodrigo Costa Aredo, policial militar, afirmou (ID 267954837 – pg. 01), em síntese, que estava de serviço no dia, tendo recebido uma comunicação de um tiroteio na Cajaíba.
Ao chegar no local, estava conversando com um rapaz, quando viu um fiat “idea” com quatro indivíduos e a guarnição interpretou a situação como suspeita, razão pela qual fizeram abordagem.
No veículo, estava o taxista (FGNEMAR) que presta serviços no fórum, os menores e KENNYG.
Há notícias de que o taxista estava envolvido com o tráfico e drogas na Cajaíba.
Há notícias de que o taxista fazia o transporte de drogas para outros lugares.
Ainda nesta audiência, fora dito pelo Magistrado sentenciante: “De outro lado, colhe-se nos autos pelos depoimentos testemunhais que existe veementes indícios de participação de FAGNEMAR e KENNYG tanto na prática do ato infracional ora apurado quanto na prática de tráfico de drogas, bem como de um homicídio do interior líder do ponto de venda de drogas na Cajaíba, conhecido por Luciano (...) É muito esclarecedor o depoimento das testemunhas, observando-se, também, que cada uma viu uma parcela da mesma realidade, enquanto uma testemunha presenciou a prática concreta dos fatos pelos menores, outras testemunhas presenciaram indícios do envolvimento dos maiores com a tentativa de homicídio bem como o tráfico de drogas na localidade da Cajaíba e, conforme se observa no depoimento das testemunhas, os maiores, FAGNEMAR e KENNYG, foram quem forneceram a arma de fogo aos menores, bem como os induziram e/ou coagiram para que os mesmos matassem a vítima”.
Em juízo, nos presentes autos, a testemunha Antônio Marcos Deolino Araújo dos Santos afirmou que a guarnição fora apurar um tiroteio ocorrido na Cajaíba, quando notaram a presença de um fiat “idea” cor vermelha.
Realizaram abordagem no veículo e encontraram dos menores de idade, FAGNEMAR e KENNYG, além de armamento e munições.
No mesmo sentido, a testemunha Rodrigo Costa Aredo manteve sua versão, prestada anteriormente naqueles outros autos, ressaltando que encontraram a vítima a qual apontou FAGNEMAR, mais três indivíduos, como autores da prática delitiva.
A guarnição visualizou carro passando no local, momento em que a vítima afirmou que os autores da prática criminosa estavam naquele automóvel.
Abordaram-no, tendo encontrado munição e arma de fogo.
Em relação às oitivas de Alan Souza Viana e William Pereira do Nascimento (ID’s 267960566 – pg. 01 e 267960660 – pg. 01), muito pouco contribuíram para o deslinde dos fatos, sob o argumento de que apresentaram versões com algumas distorções das versões apresentadas quando da apuração do aludido ato infracional, tendo se limitado a negar os fatos e afirmar que conhecem FAGNEMAR apenas de vista.
Em sede de interrogatório judicial o Denunciado negou a prática delitiva.
O veículo de FAGNEMAR foi avistado, segundo testemunhas, saindo da cena do crime, o que põe em xeque sua alegação de que fornecera transporte para KENNYG e dois menores de idade apenas em trecho mais afastado na rodovia.
Outrossim, FAGNEMAR afirmou que viu os menores Alan e William na rodovia e os ofereceu transporte, o que está contradição com o depoimento de Alan, o qual, em juízo (ID 267960566 – pg. 01), afirmou que aquele aceitara transportá-lo, porém em um primeiro momento, recusou transportar seu amigo William.
Em momento algum, FAGNEMAR apresentou qualquer elemento probatório que pudesse afastar a veracidade dos depoimentos das testemunhas e da declaração de Adailda.
Não soube explicar por que uma pessoa que não conhece o acusaria falsamente de práticas delitivas, frisando-se que esta declarante apresentou diversas informações coincidentes com os depoimentos das testemunhas policiais, a exemplo do reconhecimento feito pela vítima e das notícias de que a prática delitiva envolvera o contexto de tráfico de drogas.
Assim, entendo que há indícios de autoria e participação de FAGNEMAR na prática delituosa, o qual supostamente, possuía a função de garantir a fuga de seus comparsas, tendo como álibi o fato de trabalhar como taxista nesta Comarca.
Importantíssimo salientar que, nesta fase do rito do júri, não se exige juízo de certeza, mas sim indícios mínimos ou ao menos a dúvida acerca da autoria delitiva imputada ao Denunciado, sob o argumento de que, neste momento, vigora o princípio do “in dubio pro societate”.
Segundo a jurisprudência, ainda sobre o princípio da “in dubio pro societate”: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FILHO DA VÍTIMA QUE PRESENCIOU O CRIME E, NO LOCAL, APONTOU OS SUPOSTOS AUTORES.
NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
PRONÚNCIA JUSTIFICADA EM 9OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SUPOSTAMENTE VICIADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2.
Nessa linha de intelecção, Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023). (...) 5.
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 6.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 860.660/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)”.
Demonstradas, portanto, a materialidade dos fatos e indícios de autoria.
No tocante às qualificadoras, presente a qualificadora do “motivo torpe”, prevista no inciso I do art. 121 do CP, sob o argumento de que a motivação do crime se deu em razão de haver disputa relacionada à liderança de comércio de entorpecentes na localidade da Cajaíba.
Logo, presente motivação vil para a prática delituosa.
Presente também a qualificadora do “meio que impossibilitou/dificultou a defesa vítima”, presente no inciso IV do art. 121 do CP, sob o argumento de que a vítima fora emboscada por dois adolescentes que, de forma abrupta, passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo.
Após, há indícios de que FAGNEMAR os aguardava para garantir a fuga dos criminosos.
Portanto, analisadas todas as circunstâncias do caso concreto, a PRONÚNCIA é medida que se mostra imperiosa. À luz do exposto: A) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FAGNEMAR DA HORA ALVES, em relação aos delitos tipificados nos arts. 147 do CP e 244-B da Lei 8069/90, nos termos do art. 107, inciso IV do CP; B) PRONUNCIO, nos termos dos arts. 413, “caput’, do CPP, FAGNEMAR DA HORA ALVES, com incurso nas sanções do art. 121, §2°, incisos I e IV c/c o art. 14 inciso II, c/c 288, parágrafo único, todos do CP, c/c art. 29 c/c art. 62, inciso I, todos do CP, todos na forma do art. 69 do CP.
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade.
Transitada em julgado, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (arts. 201, § 2º e 420 ambos do Código de Processo Penal).
Sentença com força de mandado.
VALENÇA/BA, 13 de setembro de 2024.
DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito Substituto -
09/10/2024 23:19
Juntada de Petição de CIENTE
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07/10/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:08
Expedição de sentença.
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16/09/2024 01:38
Proferida Sentença de Pronúncia
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24/04/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:52
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2024 17:40
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:44
Decorrido prazo de FAGNEMAR DA HORA ALVES em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:53
Expedição de ato ordinatório.
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18/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 18:55
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
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19/12/2023 15:55
Expedição de ato ordinatório.
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19/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 01:50
Decorrido prazo de FAGNEMAR DA HORA ALVES em 11/12/2023 23:59.
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17/12/2023 23:08
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 30/11/2023.
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17/12/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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15/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição de juntada
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01/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:11
Expedição de termo de audiência.
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29/11/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 12:10
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:47
Juntada de Certidão
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13/06/2023 03:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:35
Decorrido prazo de FAGNEMAR DA HORA ALVES em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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02/06/2023 20:26
Decorrido prazo de FAGNEMAR DA HORA ALVES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:36
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 24/05/2023.
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31/05/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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23/05/2023 13:41
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/10/2023 13:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA.
-
23/05/2023 13:39
Expedição de termo de audiência.
-
23/05/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 16:03
Juntada de Termo de audiência
-
09/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 15:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 14:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
10/04/2023 12:58
Expedição de ato ordinatório.
-
10/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 08:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 24/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 13:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA.
-
07/03/2023 14:30
Expedição de despacho.
-
07/03/2023 14:29
Expedição de despacho.
-
07/03/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
30/12/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
25/10/2022 09:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/02/2023 11:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA.
-
25/10/2022 09:30
Comunicação eletrônica
-
25/10/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
18/10/2022 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Petição
-
14/10/2022 00:00
Documento
-
14/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/07/2022 00:00
Petição
-
15/07/2022 00:00
Documento
-
15/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
15/07/2022 00:00
Documento
-
15/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
15/07/2022 00:00
Documento
-
15/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
14/07/2022 00:00
Publicação
-
12/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
12/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/05/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
02/05/2022 00:00
Audiência Designada
-
12/04/2022 00:00
Mandado
-
12/04/2022 00:00
Mandado
-
09/04/2022 00:00
Mandado
-
09/04/2022 00:00
Mandado
-
08/04/2022 00:00
Documento
-
08/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
21/03/2022 00:00
Audiência Designada
-
18/01/2022 00:00
Publicação
-
18/01/2022 00:00
Publicação
-
18/01/2022 00:00
Publicação
-
13/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 00:00
Petição
-
28/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
26/11/2021 00:00
Mero expediente
-
07/06/2020 00:00
Documento
-
07/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
07/06/2020 00:00
Documento
-
07/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
16/01/2020 00:00
Documento
-
16/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
16/01/2020 00:00
Documento
-
16/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
16/01/2020 00:00
Documento
-
16/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
03/10/2019 00:00
Documento
-
03/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
29/08/2019 00:00
Documento
-
29/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
29/08/2019 00:00
Documento
-
29/08/2019 00:00
Documento
-
29/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
29/08/2019 00:00
Documento
-
29/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
29/08/2019 00:00
Documento
-
29/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/05/2019 00:00
Documento
-
10/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2019 00:00
Documento
-
18/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2019 00:00
Documento
-
05/02/2019 00:00
Documento
-
05/02/2019 00:00
Documento
-
05/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
22/10/2018 00:00
Documento
-
22/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
22/10/2018 00:00
Documento
-
22/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
21/08/2018 00:00
Documento
-
21/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
13/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/08/2018 00:00
Publicação
-
03/08/2018 00:00
Documento
-
03/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
01/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/08/2018 00:00
Documento
-
01/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
28/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
21/05/2018 00:00
Documento
-
21/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
15/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
15/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
15/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
25/04/2018 00:00
Documento
-
21/03/2018 00:00
Documento
-
21/03/2018 00:00
Documento
-
21/03/2018 00:00
Documento
-
22/01/2018 00:00
Documento
-
22/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
11/01/2018 00:00
Documento
-
11/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
01/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
29/11/2017 00:00
Petição
-
24/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2017 00:00
Documento
-
21/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
20/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
20/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/11/2017 00:00
Documento
-
20/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
14/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
14/11/2017 00:00
Mandado
-
23/10/2017 00:00
Documento
-
23/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
25/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
18/09/2017 00:00
Audiência Designada
-
18/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
17/09/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
17/09/2017 00:00
Documento
-
17/09/2017 00:00
Documento
-
16/09/2017 00:00
Publicação
-
16/09/2017 00:00
Petição
-
14/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
13/09/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
13/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
13/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
13/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
13/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Documento
-
12/09/2017 00:00
Documento
-
04/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
21/08/2017 00:00
Documento
-
21/08/2017 00:00
Documento
-
20/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
01/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
01/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
20/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
20/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
20/07/2017 00:00
Mandado
-
18/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
18/07/2017 00:00
Mandado
-
05/07/2017 00:00
Documento
-
05/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
05/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
04/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
04/07/2017 00:00
Mandado
-
04/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
04/07/2017 00:00
Mandado
-
30/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
30/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
28/06/2017 00:00
Documento
-
27/06/2017 00:00
Publicação
-
22/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
20/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
20/06/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
20/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
20/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
20/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
20/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
20/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
20/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
20/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
20/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
20/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/06/2017 00:00
Mero expediente
-
08/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
05/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
25/04/2017 00:00
Documento
-
25/04/2017 00:00
Expedição de documento
-
25/04/2017 00:00
Expedição de documento
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
17/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2017 00:00
Mero expediente
-
27/03/2017 00:00
Documento
-
27/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/03/2017 00:00
Documento
-
27/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
13/02/2017 00:00
Documento
-
13/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
13/02/2017 00:00
Documento
-
09/01/2017 00:00
Expedição de documento
-
16/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2016 00:00
Documento
-
16/12/2016 00:00
Expedição de documento
-
16/12/2016 00:00
Expedição de documento
-
16/12/2016 00:00
Expedição de documento
-
16/12/2016 00:00
Expedição de documento
-
18/11/2016 00:00
Documento
-
26/09/2016 00:00
Documento
-
23/08/2016 00:00
Documento
-
27/07/2016 00:00
Documento
-
27/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
27/07/2016 00:00
Documento
-
27/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
20/05/2016 00:00
Documento
-
20/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
20/04/2016 00:00
Documento
-
20/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
08/04/2016 00:00
Documento
-
23/03/2016 00:00
Documento
-
23/03/2016 00:00
Documento
-
23/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
23/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Documento
-
23/02/2016 00:00
Expedição de documento
-
22/01/2016 00:00
Documento
-
18/01/2016 00:00
Petição
-
29/12/2015 00:00
Documento
-
29/12/2015 00:00
Expedição de documento
-
29/12/2015 00:00
Documento
-
29/12/2015 00:00
Expedição de documento
-
21/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
11/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
01/12/2015 00:00
Mero expediente
-
01/12/2015 00:00
Audiência Designada
-
01/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2015 00:00
Documento
-
01/12/2015 00:00
Documento
-
01/12/2015 00:00
Documento
-
01/12/2015 00:00
Documento
-
18/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
18/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
18/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
18/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
18/11/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
18/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
18/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
18/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
18/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/10/2015 00:00
Documento
-
26/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
09/10/2015 00:00
Documento
-
09/10/2015 00:00
Documento
-
09/10/2015 00:00
Documento
-
09/10/2015 00:00
Documento
-
09/10/2015 00:00
Documento
-
09/10/2015 00:00
Documento
-
01/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
24/09/2015 00:00
Documento
-
24/09/2015 00:00
Documento
-
24/09/2015 00:00
Publicação
-
23/09/2015 00:00
Expedição de Termo
-
22/09/2015 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
21/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
21/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
21/09/2015 00:00
Expedição de documento
-
21/09/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
21/09/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
21/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
21/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
21/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2015 00:00
Liberdade provisória
-
18/09/2015 00:00
Audiência Designada
-
16/09/2015 00:00
Petição
-
14/09/2015 00:00
Documento
-
14/09/2015 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2015 00:00
Petição
-
08/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2015 00:00
Petição
-
21/08/2015 00:00
Documento
-
19/08/2015 00:00
Publicação
-
19/08/2015 00:00
Publicação
-
18/08/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
14/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2015 00:00
Documento
-
30/07/2015 00:00
Mero expediente
-
29/07/2015 00:00
Documento
-
29/07/2015 00:00
Documento
-
29/07/2015 00:00
Documento
-
29/07/2015 00:00
Documento
-
29/07/2015 00:00
Documento
-
29/07/2015 00:00
Documento
-
24/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2015 00:00
Expedição de documento
-
24/07/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
24/07/2015 00:00
Documento
-
24/07/2015 00:00
Documento
-
24/07/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
23/07/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/07/2015 00:00
Documento
-
22/07/2015 00:00
Audiência
-
22/07/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
22/07/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/07/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
20/07/2015 00:00
Petição
-
17/07/2015 00:00
Documento
-
17/07/2015 00:00
Documento
-
17/07/2015 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
17/07/2015 00:00
Documento
-
17/07/2015 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
09/07/2015 00:00
Petição
-
09/07/2015 00:00
Documento
-
09/07/2015 00:00
Documento
-
09/07/2015 00:00
Documento
-
06/07/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
06/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
06/07/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
06/07/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
06/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
06/07/2015 00:00
Documento
-
06/07/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
06/07/2015 00:00
Audiência
-
06/07/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
01/07/2015 00:00
Audiência Designada
-
01/07/2015 00:00
Documento
-
01/07/2015 00:00
Documento
-
01/07/2015 00:00
Documento
-
01/07/2015 00:00
Documento
-
29/06/2015 00:00
Documento
-
26/06/2015 00:00
Documento
-
26/06/2015 00:00
Documento
-
26/06/2015 00:00
Documento
-
26/06/2015 00:00
Documento
-
26/06/2015 00:00
Documento
-
26/06/2015 00:00
Documento
-
24/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
17/06/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
16/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/06/2015 00:00
Documento
-
14/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
12/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
12/06/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
12/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
12/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
12/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
12/06/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
12/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
12/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
10/06/2015 00:00
Publicação
-
10/06/2015 00:00
Publicação
-
03/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2015 00:00
Liminar
-
03/06/2015 00:00
Audiência Designada
-
03/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2015 00:00
Petição
-
03/06/2015 00:00
Documento
-
01/06/2015 00:00
Documento
-
25/05/2015 00:00
Documento
-
25/05/2015 00:00
Documento
-
25/05/2015 00:00
Petição
-
25/05/2015 00:00
Documento
-
25/05/2015 00:00
Documento
-
25/05/2015 00:00
Documento
-
24/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
13/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
12/05/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
12/05/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
12/05/2015 00:00
Expedição de Mandado de Prisão
-
12/05/2015 00:00
Expedição de Mandado de Prisão
-
12/05/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
12/05/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
12/05/2015 00:00
Expedição de documento
-
12/05/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
12/05/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
12/05/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
12/05/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
12/05/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
12/05/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
11/05/2015 00:00
Preventiva
-
08/05/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/05/2015 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
08/05/2015 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
08/05/2015 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
08/05/2015 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
07/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2015
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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