TJBA - 0345406-02.2013.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:50
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:00
Expedição de despacho.
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14/07/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:13
Juntada de informação
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24/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0345406-02.2013.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Eliana Da Conceicao Silva Jesus Advogado: Thiago Agostinho Guimaraes De Oliveira (OAB:BA31973) Advogado: Clarissa Verena Lima Freitas (OAB:BA42158) Advogado: Alice Menezes Dantas (OAB:BA41795) Advogado: Joeline Araujo Souza (OAB:BA32743) Parte Re: Celia Maria Reis De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0345406-02.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE AUTORA: ELIANA DA CONCEICAO SILVA JESUS Requerido(a) PARTE RE: CELIA MARIA REIS DE JESUS Cuida-se de demanda originária do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo distribuída para este Juízo em razão da decisão declinatória de competência de ID n. 447508633, através da qual aquele Juízo declarou a ilegalidade do art. 2º da Resolução n. 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), com efeito ex tunc, determinando, em consequência disso, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta capital.
A referida Resolução do TJBA redefiniu "a competência das Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital", à medida em que promoveu a implementação de jurisdição especializada consumerista para 20 (vinte) varas desta capital, mantendo outras 12 (doze) com competência residual cível (com posterior especialização empresarial de outras 02, restando, assim, 10 varas cíveis).
Malgrado toda a fundamentação desenvolvida pelo declinante, não parece acertada a hipótese de que a regra constante do art. 2º da Resolução n. 15/2015, que afirma que “as Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada”, padeça de qualquer ilegalidade.
Note-se que dita resolução (que teve seu art. 2º declarado nulo pelo juízo declinante), por força da implementação da especialização consumerista para 20 das 32 varas cíveis da capital, nada mais fez senão redefinir competências entre órgãos preexistentes, os quais já contavam com competência cível ampla, inclusive consumerista, com opção de manutenção dos respectivos acervos anteriores ao seu advento em cada unidade, independentemente da especialização então promovida, tratando-se, assim, de matéria de reorganização judiciária interna do tribunal, cuja prática, aliás, é extremamente usual em tribunais outros, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual também altera as competências de suas Turmas por meio de Resoluções.
Destacável que eventual chancela do entendimento adotado pelo juízo declinante, mormente em razão do efeito ex tunc por ele atribuído ao decisum declaratório da nulidade da resolução nº 15/2015, teria potencial reverberatório sobre centenas, senão milhares de ações já julgadas pelos Juízos Cíveis e Consumeristas envolvidos pela redefinição de competências promovida pelo Resolução n. 15/2015, nestes quase 10 (dez) anos de sua vigência, culminando, assim, com outras centenas de ações rescisórias e inequívoco prejuízo às partes, impacto que não pode ser desconsiderado, sobretudo em se tratando, cumpre reiterar, de uma regra de mera redefinição de competência com modulação organizacional interna alusiva aos acervos até então existentes, do que aflora uma inequívoca desproporcionalidade entre o rigor formal decorrente da nulidade declarada, que, como visto, resultará em imensuráveis prejuízos.
De outro lado, a manutenção da legalidade da regra do art. 2º da Resolução n. 15/2015, manutenção que não contempla qualquer prejuízo, pois o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor continuou sendo aplicado pelas unidades cíveis aos feitos anteriores para os quais permaneceram competentes.
Neste sentido, o Ministro Cezar Peluso, no julgamento do HC 88660, debruçou-se sobre questão análoga e alertou para o perigo de tal repercussão, frisando que, se a tese do habeas corpus fosse verdadeira, seria necessário anular milhões de julgamentos dos tribunais - "Teríamos um efeito catastrófico perante a Justiça Federal", o que, sem sombra de dúvidas, verificar-se-á no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, caso prevaleça a tese do declinante.
Dado o potencial de repercussão antes destacado, há aqui questão a ser resolvida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, responsável pela edição da Resolução n. 15/2015, cujo artigo 2º foi declarado nulo, ressalte-se, com efeito ex tunc pelo declinante, a exigir, assim, a instauração de conflito negativo de competência, inclusive com necessidade de pronta determinação de cessação das remessas por aquele declinante (12ª Vara de Relações de Consumo), até efetiva resolução do conflito que ora se instaura, face o prejuízo de trâmite que afetará todos os feitos que possam incidir neste situação (declinação e instauração do conflito com prejuízo à marcha processual até definição da competência).
Do exposto, suscito o conflito negativo de competência, determinando se expeça ofício ao egrégio Tribunal de Justiça Bahia, que deverá ser instruído com cópia desta decisão, bem como da proferida pelo Juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo e demais documentos necessários à sua instauração, sendo que, por se tratar de feito digital, pode-se fazer o seu download integral.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador(BA), 2 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
02/10/2024 23:05
Suscitado Conflito de Competência
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30/09/2024 17:54
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 08:36
Expedição de decisão.
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23/08/2024 13:22
Declarada incompetência
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23/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 23:01
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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20/05/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/05/2024 12:05
Juntada de Petição de documentação
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10/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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10/04/2024 11:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 10/04/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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05/04/2024 09:55
Recebidos os autos.
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28/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIANA DA CONCEICAO SILVA JESUS em 26/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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16/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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08/03/2024 10:38
Expedição de carta via ar digital.
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08/03/2024 10:27
Expedição de ato ordinatório.
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08/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/04/2024 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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16/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 11:25
Expedição de decisão.
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26/09/2023 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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18/10/2022 03:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 03:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/05/2022 00:00
Petição
-
18/05/2022 00:00
Petição
-
14/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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06/05/2022 00:00
Publicação
-
04/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 00:00
Liminar
-
15/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/01/2020 00:00
Petição
-
08/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2018 00:00
Petição
-
11/09/2018 00:00
Petição
-
02/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
25/08/2018 00:00
Publicação
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
24/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2018 00:00
Audiência
-
23/04/2018 00:00
Petição
-
09/04/2018 00:00
Petição
-
24/03/2018 00:00
Petição
-
19/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
19/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
13/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
07/03/2018 00:00
Publicação
-
07/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2018 00:00
Liminar
-
05/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
08/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
28/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
28/10/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
26/10/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
26/10/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
21/10/2015 00:00
Publicação
-
20/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2015 00:00
Mero expediente
-
25/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2015 00:00
Petição
-
26/09/2014 00:00
Petição
-
14/07/2014 00:00
Publicação
-
11/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2014 00:00
Mero expediente
-
03/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2014 00:00
Petição
-
03/07/2014 00:00
Petição
-
03/07/2014 00:00
Petição
-
10/12/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
25/10/2013 00:00
Publicação
-
24/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2013 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2013 00:00
Petição
-
06/09/2013 00:00
Publicação
-
05/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2013 00:00
Liminar
-
10/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2013 00:00
Documento
-
10/06/2013 00:00
Documento
-
10/06/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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