TJBA - 8001967-35.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 01:07
Baixa Definitiva
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18/02/2024 01:07
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 12:06
Decorrido prazo de VANDERLEISON DA SILVA CARVALHO EIRELI em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:29
Decorrido prazo de VANDERLEISON DA SILVA CARVALHO EIRELI em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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28/12/2023 23:52
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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28/12/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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13/12/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/11/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001967-35.2021.8.05.0052 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Casa Nova Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Vanderleison Da Silva Carvalho Eireli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001967-35.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: VANDERLEISON DA SILVA CARVALHO EIRELI Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A em face de VANDERLEISON DA SILVA CARVALHO EIRELI.
Iniciado o processo, houve pedido de desistência, (ID Num. 228835950).
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito requerido pela parte exequente, visto não haver contrariedade ao direito e a determinações legais e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento de documentos, antes do arquivo definitivo, mediante termo nos autos, bem como a retirada de eventuais restrições originadas deste processo.
Publique e registre a decisão.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.
Casa Nova-BA, 08 de novembro de 2023.
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS Juíza de Direito -
16/11/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 19:12
Expedição de intimação.
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10/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:08
Expedição de citação.
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10/11/2023 10:08
Extinto o processo por desistência
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07/11/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/04/2022 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 20:57
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 14:42
Expedição de citação.
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03/03/2022 14:50
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 08:35
Conclusos para decisão
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28/10/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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