TJBA - 8147709-16.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:49
Baixa Definitiva
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31/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8147709-16.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliene Pereira Da Costa Borges Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8147709-16.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIENE PEREIRA DA COSTA BORGES Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA ELIENE PEREIRA DA COSTA BORGES, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de FIDC IPANEMA VI.
Alega ter visto seus dados cadastrais insertos indevidamente pela acionada em central de restrição ao crédito, causando abalo moral.
Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito, a mantença dos efeitos, declarando inexigibilidade de débito, condenando a parte acionada a pagar indenização por abalo moral.
Inicial instruída com documentos.
Gratuidade da justiça concedida e pedido de tutela provisória de urgência indeferido consoante R.
Decisão ID. 247244129.
Contestação no ID. 359654416.
Arguiu matéria preliminar.
No mérito afirma que a inscrição advém de cessão de crédito, houve regular contratação de crédito, operação lícita, não havendo pagamento é direito do credor inserir dados cadastrais em central de restrição ao crédito, não houve ato ilícito, descabe a pretensão autoral.
Tentativa de conciliação no ID. 362161900, sem êxito.
Réplica no ID. 362494914, alega haver inconsistência nos documentos acostados junto à defesa, por serem produzidos de forma unilateral e não comprovarem o débito.
Foi rejeitada a preliminar e aberto prazo para a manifestação das partes sobre interesse na produção de provas, ID. 422997729.
Petição da parte ré solicitando a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora, ID. 424014376.
Sem manifestação da parte autora. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL A autora na inicial alega que “Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por dívida que não a pertence.” A requerida trouxe aos autos termo de cessão de crédito (ID. 359654420) e contrato assinado pela autora (ID. 359654421).
Entendo ser desnecessário a produção de novas provas, pelas provas que constam nos autos.
O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: “ (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)” (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).” Portanto, e com máximo respeito a ré e seu doutos advogado, INDEFIRO a produção de prova oral, pois o processo já se encontra pronto para julgamento.
MÉRITO No caso dos autos resta presente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que se entenda não ser a parte autora cliente do cedente aplicar-se-ia a Lei 8.078/90 em função da norma inserta no artigo 17, ou seja, relação de consumo por equiparação, já que, em tese, por fraude que teria sido praticada por terceiro viu a pessoa titular do polo ativo seus dados cadastrais insertos em central de restrição ao crédito.
Registro que a operação de cessão de crédito mostra-se lícita não exigido formalidade Cito: "em regra, a cessão convencional não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato, caso em que a cessão efetuar-se-á também por escritura pública. nessa consonância, a escritura pública deverá ser utilizada na cessão de crédito hipotecário ou de direitos hereditários […]” (in Direito Civil Brasileiro, Volume 2, Teoria das Obrigações”, páginas 257, Professor Carlos Roberto Gonçalves, Saraiva) A cessão de crédito, ao contrário do sustentado se mostra regular, inteligência da norma inserta no artigo 286 do Código Civil documento ID 359654420.
A falta de notificação do devedor originário não torna inválida a cessão fazendo jus o cessionário a agir, inclusive protestando título e inserindo dados cadastrais do devedor originário em central restritiva de crédito.
Sobre o se mostra pacífica Jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania: “A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos” (STJ.
AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) Esclarecido tal ponto, passo a análise da regularidade da dívida originária transferida ao cessionário ora parte ré.
Compulsando o caderno processual digital observa-se que a parte ré trouxe aos autos termo de cessão de crédito (ID. 359654420), contrato assinado pela autora (ID. 359654421) e documento utilizado para contratação (ID. 359654416).
A autora não impugnou a dívida com o cedente.
Os documentos demonstram a relação jurídica e o débito.
Não há margem para dúvidas que foi a autora quem contrato o serviço. É direito da parte credora buscar os meios adequados ao adimplemento da dívida, sendo que não se vislumbra, no presente processo, qualquer falha procedimental na inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes.
Nesse sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Não comporta reforma a sentença de improcedência, porquanto as rés/apeladas lograram comprovar a origem dos débitos que deram origem às inscrições no rol de inadimplentes, não havendo falar em ilicitude, por se tratar de exercício regular do direito de cobrança.
Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-31 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A notificação da cessão de crédito tem por objetivo evitar que o devedor efetue o pagamento a quem não é mais titular dos direitos provenientes do débito, sendo certo que a sua ausência não afasta a existência da dívida e muito menos a inadimplência do devedor. 2) Constatada a inadimplência, o cessionário, para resguardar seus direitos, poderá inscrever o nome do devedor no SPC, sem que isto constitua ato ilícito, sobretudo se o órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, notificou previamente o devedor. (TJ-MG - AC: 10707130297575001 Varginha, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/07/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017) Logo, ausente a falha na prestação de serviço, não há que se falar na condenação da requerida em danos morais.
Outrossim, observo que há negativação preexistente, ID 246427983.
A autora não demonstrou que ingressou com processo judicial ou reclamação administrativa, para impugnar tal, o que afasta eventual dano moral alegado.
Neste diapasão cabe trazer à Colação Ementas de V.
Acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça de Minais Gerais: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR - DEVEDOR CONTUMAZ - EXISTÊNCIA DE 09 (NOVE) REGISTROS EM NOME DO INSCRITO - HIPÓTESE EXCEPCIONAL - DANO MORAL DESCARACTERIZADO. - O ato de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por si só, configura constrangimento ilegal e enseja a reparação de ordem moral. - Não obstante tenha adotado entendimento diverso, deferindo o pagamento de indenização por danos morais, em casos semelhantes, curvo-me à recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de devedores contumazes, não há que se falar em lesão moral.
Em tais casos, deverá apenas se proceder ao cancelamento da restrição cadastral realizada em desconformidade com a legislação pertinente.” (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0106.07.030895-7/001 – RELATOR Insigne Desembargador Doutor LUCAS PEREIRA – Colenda 17ª Câmara Cível – Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Ressalte-se que o entendimento encontra-se sumulado, enunciado 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Registro que se tem verificado a atuação sistemática de ajuizamento de ações em massa, com nítida prática predatória, sempre a vestibular formatada de forma idêntica ou bastante similar, com causa de pedir e pedidos idênticos, o que em inviabilizando a prestação jurisdicional.
Na maioria quase que absoluta destes processos, quando contestado o credor, hipótese destes autos, carreia prova robusta da origem lícita do crédito reclamado, o que indica, no mínimo falta de critério para ajuizamento dos processos, o que no passado costumava ser denominado “se colar, colou”, já que os processos “correm” com concessão de gratuidade de justiça, portanto, sequer o (a) titular do polo ativo “corre o risco” de suportar ônus sucumbenciais.
Infelizmente o usuário do sistema (Judicial) inviabiliza o sistema e depois reclama que o sistema que ele inviabilizou não funciona.
Não existe má-fé da autora, pessoa pobre, porque como supracitado há ajuizamento de demanda em massa sempre pelos/as mesmos/as profissionais, havendo nítida característica de capitação irregular de clientes, já que é pouco provável que demandada nada complexa, em uma capital com centenas de R.
Escritórios de Advocacia, poucos Profissionais concentrem quase a totalidade das ações propostos diariamente sempre com o mesmo pedido e causa de pedir, com formatação de peças idênticas ou bastante similares.
Suportará a autora os ônus sucumbenciais.
Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R.
Escritório se encontra na mesma comarca onde o processo tramita.
Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral Houve apresentação de defesa e outra manifestação.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação ou proveito econômico Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pela autora.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Passada em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), terça-feira, 01 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 06:18
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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15/02/2024 00:41
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA COSTA BORGES em 30/01/2024 23:59.
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15/02/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/01/2024 23:59.
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14/02/2024 17:22
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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14/02/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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11/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 14:04
Outras Decisões
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25/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
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23/02/2023 22:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/02/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2023 20:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 07/02/2023 11:20 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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07/02/2023 20:38
Juntada de ata da audiência
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03/02/2023 14:07
Juntada de informação
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01/02/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2022 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/11/2022 23:59.
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26/12/2022 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/11/2022 23:59.
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14/12/2022 20:40
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA COSTA BORGES em 18/11/2022 23:59.
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14/12/2022 17:19
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA COSTA BORGES em 08/11/2022 23:59.
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22/10/2022 10:57
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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22/10/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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05/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 12:36
Expedição de decisão.
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05/10/2022 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIENE PEREIRA DA COSTA BORGES - CPF: *49.***.*48-50 (AUTOR).
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05/10/2022 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 15:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/02/2023 11:20 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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04/10/2022 15:03
Conclusos para despacho
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03/10/2022 13:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/10/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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