TJBA - 8001359-50.2023.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 08:05
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001359-50.2023.8.05.0219 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santa Bárbara Requerente: Orlando De Jesus Souza Advogado: Bruno Abade Ribeiro (OAB:BA76692) Interessado: Itau Unibanco S.a.
Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8001359-50.2023.8.05.0219 Parte Autora: ORLANDO DE JESUS SOUZA Parte Ré: SENTENÇA Vistos etc.
Em petição de ID 456263083, a parte autora requereu a desistência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
A desistência da ação é ato processual unilateral do demandante, que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
A concordância da parte adversa é exigida tão somente após a apresentação da contestação, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da parte requerente e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Custas remanescentes pela parte autora, consoante o art. 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 17:01
Expedição de ofício.
-
17/09/2024 17:01
Extinto o processo por desistência
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26/08/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 05:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/07/2024 12:01
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 11:44
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:23
Expedição de ofício.
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19/07/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 14:19
Expedição de ofício.
-
19/07/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:39
Juntada de informação
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15/01/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 19:54
Decorrido prazo de BRUNO ABADE RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:08
Decorrido prazo de BRUNO ABADE RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 22:59
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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24/10/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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10/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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09/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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