TJBA - 8025641-64.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/10/2024 18:52
Decorrido prazo de DERALDO SOUZA RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:14
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:14
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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15/10/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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15/10/2024 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8025641-64.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Deraldo Souza Ribeiro Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Sabemi Seguradora Sa Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025641-64.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DERALDO SOUZA RIBEIRO Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786) SENTENÇA DERALDO SOUZA RIBEIRO, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral em face da ré, SABEMI SEGURADORA S.A., fundamentando seu pedido nos fatos e provas que serão detalhados a seguir.
Na petição inicial, o autor relatou que é beneficiário da Previdência Social, recebendo uma aposentadoria no valor líquido de R$ 687,50.
Ao consultar extratos de seu benefício previdenciário, verificou que foram realizados descontos sucessivos em favor de uma "contribuição SABEMI", sem que ele jamais tivesse autorizado ou contratado tais serviços.
Especificamente, os descontos ocorreram nos seguintes períodos e valores: (i) R$ 30,00 entre 09/2018 e 02/2019; (ii) R$ 32,03 entre 03/2019 e 11/2019; (iii) R$ 34,53 entre 04/2020 e 02/2021; (iv) R$ 43,41 entre 03/2021 e 09/2021.
O autor afirmou que nunca aderiu a qualquer associação ou sindicato vinculado à SABEMI, desconhecendo a existência de qualquer vínculo com a requerida.
Tentou solucionar a questão junto ao INSS, mas foi informado que a exclusão dos descontos deveria ser solicitada diretamente à entidade responsável, o que foi inviabilizado pela falta de relação entre as partes.
Com base nos fatos apresentados, o autor pleiteou: 1.
A declaração de nulidade e/ou inexistência do negócio jurídico que originou os descontos; 2.
A condenação da requerida a suspender definitivamente os descontos realizados em seu benefício previdenciário; 3.
A restituição em dobro, com as devidas atualizações monetárias, das quantias indevidamente descontadas, estimadas inicialmente em R$ 3.146,98; 4.
A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Após a análise inicial dos autos, o juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), devido à hipossuficiência financeira do autor, que ficou comprovada nos autos.
Foi determinada a inversão do ônus da prova, em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica diante da requerida.
O juízo, reconheceu a relação de consumo entre as partes e a vulnerabilidade do autor, nem como designou audiência de conciliação, conforme previsão do artigo 334 do CPC.
A audiência de conciliação foi realizada em 25 de maio de 2022.
As partes estiveram presentes, porém, não houve acordo.
Na contestação, a requerida SABEMI SEGURADORA S.A. negou a existência de qualquer prática ilícita.
Sustentou a validade do contrato que teria originado os descontos, afirmando que o autor teria consentido com a adesão aos serviços oferecidos.
A defesa apresentou como prova a cópia do contrato supostamente assinado pelo autor, juntamente com os documentos que instruiriam a contratação.
Na réplica, o autor reiterou a inexistência de qualquer relação jurídica válida com a ré, destacando que os documentos apresentados na contestação não continham sua assinatura autêntica.
Requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura atribuída a ele nos documentos apresentados pela ré.
Além disso, o autor reafirmou seus pedidos iniciais, insistindo na declaração de nulidade do contrato, na devolução em dobro dos valores descontados, e na condenação por danos morais.
Mediante Despacho Saneador (ID 386620612), este juízo se pronunciou pelo acatamento do pedido de realização de perícia grafotécnica, determinando que fosse realizada para apurar a autenticidade da assinatura do autor nos documentos apresentados pela ré.
Além disso, este juízo delimitou as questões controvertidas, focando na validade do contrato e na regularidade dos descontos realizados.
O Laudo Pericial (ID 425891178) foi conclusivo ao atestar a inautenticidade da assinatura atribuída ao autor nos documentos apresentados pela ré.
Ficou comprovado que a assinatura nos documentos era falsa, reforçando a alegação do autor de que nunca houve consentimento ou anuência para a realização dos descontos em seu benefício previdenciário.
II – Fundamentação 1.
Da Inexistência de Relação Jurídica e Nulidade do Contrato A controvérsia gira em torno da validade do contrato supostamente firmado entre as partes, que teria originado os descontos no benefício previdenciário do autor.
Contudo, a perícia grafotécnica, conforme laudo pericial juntado aos autos (id. 425891178), comprovou que a assinatura atribuída ao autor nos documentos apresentados pela ré é inautêntica.
Diante disso, resta evidente que o contrato não foi validamente firmado, não havendo anuência do autor para a realização dos descontos.
A inexistência de relação jurídica entre as partes impõe a nulidade do contrato, com a consequente suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor.
A prova pericial corroborou as alegações do autor quanto à inexistência de relação jurídica válida com a ré.
Tais elementos probatórios, somados à ausência de justificativa plausível por parte da ré, confirmam a ocorrência de prática ilícita, ensejando a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. 2.
Da Repetição do Indébito Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da Ré, ao efetuar cobrança sem que houvesse a devida contratação, afastando a possibilidade de que se entenda que a cobrança indevida foi justificável.
Mesmo que não se possa afirmar que houve demonstração cabal da ocorrência de má-fé da parte requerida, recentemente o E.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a devolução dos valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor, bastando que seja contrário à boa-fé subjetiva, elemento intrínseco de todas as relações contratuais.
Para melhor elucidação, transcreve-se a ementa do EAREsp 676.608/RS: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO [...] 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva [...]” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
As provas dos autos apontam para a prática de ato ilícito, o que impõe a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do autor, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. 3.
Dos Danos Morais O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da conduta ilícita da ré.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar e é a única fonte de renda do autor, configura clara violação à sua dignidade, causando-lhe abalo emocional e sofrimento.
Conforme jurisprudência consolidada, situações como a presente ensejam a reparação por danos morais, cujo valor deve ser fixado de forma a cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização (TJ-BA - APL: 80013533420198050138, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021).
Considerando os precedentes jurisprudenciais e as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DERALDO SOUZA RIBEIRO, nos seguintes termos: a) Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato que originou os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; b) Condeno a ré, SABEMI SEGURADORA S.A., a suspender definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; c) Condeno a ré a restituir em dobro, com as devidas atualizações monetárias, com base no IPCA, e juros legais, com base na Taxa Selic (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024), os valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; d) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; e) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (CPC, art.1.022) e/ou com postulação meramente infringente/protelatória poderá implicar na imposição da multa (CPC, art.1.026, § 2º).
Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, §1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
Salvador/Ba, 30 de agosto de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
24/09/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 21:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
13/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 10:55
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/11/2023 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 16:34
Juntada de intimação
-
27/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:02
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 01:02
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
25/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
19/05/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:23
Conclusos para despacho
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18/08/2022 07:51
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 16:39
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
20/07/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 18:12
Conclusos para decisão
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03/06/2022 11:36
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2022 13:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 25/05/2022 12:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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01/06/2022 13:43
Juntada de ata da audiência
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21/05/2022 17:07
Juntada de informação
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15/04/2022 03:41
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/04/2022 23:59.
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24/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 04:51
Decorrido prazo de DERALDO SOUZA RIBEIRO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 04:51
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:45
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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14/03/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 17:10
Expedição de carta via ar digital.
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09/03/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 19:08
Despacho
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03/03/2022 08:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/05/2022 12:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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01/03/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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