TJBA - 8000538-53.2023.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA ROSA ALVES DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/10/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL INTIMAÇÃO 8000538-53.2023.8.05.0055 Inventário Jurisdição: Central Inventariante: Anne Miuky Correia Advogado: Jesse Leonardo Anjos Da Silva (OAB:BA32692) Advogado: Fabiana Machado Mendes (OAB:BA39206) Requerido: Hermes Pereira De Miranda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 8000538-53.2023.8.05.0055 INVENTARIANTE: ANNE MIUKY CORREIA Advogado(s) do reclamante: JESSE LEONARDO ANJOS DA SILVA, FABIANA MACHADO MENDES REQUERIDO: HERMES PEREIRA DE MIRANDA DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Verifico, pelas informações prestadas na petição inicial, que foi indicada como inventariante filha do de cujus, conforme se constata de documento de ID 398478152 , quando há uma ordem de preferência legal estabelecida pelo artigo 617 do CPC.
De acordo com o art. 615 do CPC, a legitimidade para requerer inventário é daquele que está na posse e na administração do espólio, porém, há legitimidade concorrente daqueles citados no art. 616 do mesmo Código.
Com efeito, in casu, a autora tem legitimidade para requerer inventário na condição de herdeira necessária do falecido
Por outro lado, para nomeação de inventariante deve-se observar a ordem prevista no art. 617, CPC, admitindo-se a sua inversão somente em casos excepcionais, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 373/STJ, 3ª Turma, REsp 1.055.633/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21.10.2008, Dje 16.06.2009).
Ademais, a demandante informa que o de cujus deixou um imóvel não escriturado em posse da atual viúva, a senhora MARIA ROSA ALVES DE CARVALHO, que se enquadraria no art. 617, I, CPC.
Nada disse quanto a existência de outros herdeiros necessários.
Verifica-se, ainda, da certidão de óbito, que foi declarada a inexistência de bens deixados pelo de cujus (ID 398478149).
Ante o exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição, observando o disposto na fundamentação desta decisão, devendo justificar, considerando a informação de que o falecido deixou viúva, o pedido de nomeação de inventariante, em desatendimento a ordem legal de preferência prevista no art. 617 do CPC, bem como esclarecer acerca da existência de outros herdeiros necessários e sobre a inexistência de bens deixados pelo de cujus informada na certidão de óbito, sob pena de reconhecimento de sua inépcia (art. 330, I, do CPC).
Prazo de 15 dias.
Escoado o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
08/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:38
Expedição de intimação.
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08/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 21:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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18/08/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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07/08/2023 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:44
Juntada de conclusão
-
08/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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