TJBA - 8019401-30.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:46
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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27/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 07:34
Determinado o arquivamento definitivo
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09/04/2025 20:35
Juntada de Certidão óbito
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09/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 18:44
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8019401-30.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Uilson Roberto Andrade Da Silva Advogado: Yuri Paim De Figueiredo (OAB:BA14881) Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Reu: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Renata Caldas De Macedo (OAB:BA22389) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019401-30.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: UILSON ROBERTO ANDRADE DA SILVA Advogado(s): YURI PAIM DE FIGUEIREDO (OAB:BA14881) REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO (OAB:BA22389) DECISÃO Trata-se de processo no curso do qual instada a quitar as custas pertinentes à causa, manteve-se a parte autora inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
A quitação prévia das custas processuais é obrigação da parte sem a qual impossível a admissão do processo nos termos do art. 82 do CPC.
Sendo assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV do CPC e determino o cancelamento da distribuição.
Deixo de condenar em custas pelo fundamento do ato. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Quanto à verba honorária entendo que não é caso de condenação.
A situação dos autos é peculiar.
Ao ajuizar a ação o requerente apresentou pedido expresso de gozo do benefício da gratuidade da justiça.
Ocorre que, imediatamente após, sem nenhum despacho, houve comparecimento espontâneo da ré, já impugnando o benefício, que, finalmente, foi de fato indeferido.
A partir deste histórico, avalio que não foi oportunizado ao requerente, indeferido o benefício, prosseguir no feito ciente dos riscos de ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência.
A omissão quanto à quitação é opção legítima da parte autora decorrente da sua avaliação pessoal quanto aos riscos e oportunidades do prosseguimento do feito.
Condená-la ao pagamento dos ônus da sucumbência em tal situação seria um contrassenso.
Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.5.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6.
Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.(STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo os autos conclusos para o Tribunal ad quem independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências em relação às custas judiciais, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
18/09/2024 09:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:54
Decorrido prazo de UILSON ROBERTO ANDRADE DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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30/05/2024 05:52
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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30/05/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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14/05/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 19:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
-
21/03/2024 19:53
Recebidos os autos.
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31/01/2024 01:49
Decorrido prazo de UILSON ROBERTO ANDRADE DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:49
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:49
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 30/01/2024 23:59.
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19/01/2024 04:44
Decorrido prazo de UILSON ROBERTO ANDRADE DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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19/01/2024 04:44
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 09/11/2023 23:59.
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19/01/2024 04:44
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 09/11/2023 23:59.
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19/01/2024 04:05
Decorrido prazo de UILSON ROBERTO ANDRADE DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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19/01/2024 04:05
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 09/11/2023 23:59.
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19/01/2024 04:05
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 09/11/2023 23:59.
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03/01/2024 14:35
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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03/01/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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30/12/2023 14:23
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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30/12/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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02/12/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 11:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 07/02/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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27/11/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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27/11/2023 11:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/02/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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11/11/2023 02:03
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:47
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:47
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:58
Decorrido prazo de UILSON ROBERTO ANDRADE DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:54
Decorrido prazo de UILSON ROBERTO ANDRADE DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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29/10/2023 16:46
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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29/10/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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11/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 05:19
Decorrido prazo de UILSON ROBERTO ANDRADE DA SILVA em 22/06/2021 23:59.
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04/06/2021 09:45
Publicado Despacho em 27/05/2021.
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04/06/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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26/05/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 18:38
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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