TJBA - 8008588-52.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 473414019
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19/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:15
Juntada de Petição de contra-razões
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01/12/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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01/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8008588-52.2022.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Executado: Marcos Francisco Teixeira Advogado: Ingrid Barbara Tonelo (OAB:BA73962) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes — BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8008588-52.2022.8.05.0201 (PJe) Autor: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA Réu: MARCOS FRANCISCO TEIXEIRA Conforme Art. 203, §4º do CPC/15 e Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 do TJBA, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, e/ou 1.022, §2º, todos do CPC).
Porto Seguro,12 de novembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] ERIKHA DANICKI ANDRE VARGAS Diretora de Secretaria Substituta -
12/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2024 11:58
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO TEIXEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8008588-52.2022.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Executado: Marcos Francisco Teixeira Advogado: Ingrid Barbara Tonelo (OAB:BA73962) Decisão: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8008588-52.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: MARCOS FRANCISCO TEIXEIRA DECISÃO Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da parte executada, alegando ser credora de importância líquida, certa e exigível.
Durante a tramitação do feito, sobreveio manifestação da parte exequente pela extinção da ação em relação à CDA 36913/2022 (ID 343977854) e o prosseguimento do feito em relação à CDA 36914/2022 (ID 343977853).
A parte Executada apresentou Exceção de Pré-executividade às fls.
ID 439138190.
Sustentou a não incidência de IPTU sobre o imóvel de inscrição nº 06.07.055.0890.001 (CDA de fls.
ID 343977853), uma vez que, segundo a Excipiente, o imóvel refere-se a área de mata atlântica em estágio avançado de regeneração.
Juntou documentos às fls.
ID 439138197, fls.
ID 439138200, fls.
ID 439138202.
Instado a se manifestar, o Exequente, às fls.
ID 454548608, pugnou pela rejeição da Exceção.
Examino a causa desde logo para solução constitucional e legal.
Ainda, para fins do art. 12 do Código de Processo Civil registro que tenho apreciado os processos conclusos em curto espaço de tempo, sem caracterização de atraso, observando preferencialmente a ordem cronológica (Lei Federal 13.105/15 alterada pela Lei Federal 13.256/16).
Prima facie, cediço na jurisprudência que Exceção de Pré-executividade não possui condão de suspender a Execução.
Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUSPENDE O PRAZO DE PENHORA.
I.
A Jurisprudência do eg.
STJ é no sentido de que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, tampouco o prazo de penhora (q.v. verbi gratia, AgRgAg 540.532/PR e Resp 450.852/RS).
II.
Agravo de instrumento não provido.
Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Processo de execução.
Acórdão.
Omissão.
Deficiente fundamentação.
Exceção de pré-executividade.
Suspensão da execução.
Impossibilidade.
Penhora sobre dinheiro.
Meio gravoso ao devedor.
Instituição financeira.
Prequestionamento.
Ausência. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado.
A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado.
Precedentes.
Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 540532 PR 2003/0134552-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/04/2004 p. 192).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A interposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, devendo o mesmo prosseguir. (TJ-SC - AI: *00.***.*75-08 Correia Pinto 2007.037590-8, Relator: Rodrigo Antônio, Data de Julgamento: 24/06/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial).
A exceção de pré-executividade pode ser arguida à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
Nesse sentido, orienta a súmula 393 do STJ, vejamos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (SÚMULA N. 393, STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Tema nº 104), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema 104: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Constata-se, de tal modo, que exceção de pré-executividade tem seu cabimento restrito às hipóteses excepcionais, relacionadas a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Pois bem.
Assiste razão argumentação trazida pelo Executado na exceção de pré-executividade, devendo, portanto, ser acolhida.
Verifico que restou comprovado com os documentos acostados aos autos em fls.
ID nº 439138202, consubstanciado em DARFs de pagamento do de tributo (ITR) relativo ao imóvel suscitado.
Restou ainda a comprovado por meio de laudo técnico de uso e ocupação do solo, expedido por João Pedro Fernandes Lenz, inscrito no CREA sob o nº 3000090551 não haver nenhuma benfeitoria e ser a área coberta por vegetação nativa em estágio avançado de regeneração (98,5%) de mata atlântica.
Quanto a alegação do Exequente da área se tratar de expansão urbana, não é o que restou verificado.
TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL NA ÁREA URBANA.
DESTINAÇÃO RURAL.
IPTU.
NÃO INCIDÊNCIA.
ART. 15 DO DL 57/1966.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Por oportuno, da leitura do art. 32, §1º, do CTN, extrai-se que, a incidência da cobrança do IPTU está condicionada a existência de pelo menos 02 (dois) melhoramentos constantes no inciso I a V, do art. 32.
Vejamos: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Nesse sentido, a determinação dos tribunais é que o único mecanismo possível para início da incidência de IPTU sobre o imóvel, é o manejo de ação competente no juízo Federal, para o afastamento da incidência do ITR e, somente após, ser realizado o início da cobrança do IPTU.
TJ-ES - Apelação APL 00026535320148080044 (TJ-ES). 30/08/2019.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL INCIDÊNCIA DE ITR E IPTU SOBRE O MESMO IMÓVEL BITRIBUTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovada a incidência de ITR sobre o imóvel, resta impossibilitada a cobrança simultânea de IPTU pela Municipalidade. 2.
Como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, para a desqualificação rurícola do imóvel, deve o ente municipal ajuizar a competente ação no Juízo Federal a fim de afastar a incidência do ITR e, assim, iniciar a cobrança do IPTU (embargos infringentes na apelação cível nº 0801750-46.2010.8.08.0 069, relatoria do Exmº.
Sr.
Des.
Fabio Clem de Oliveira) Desta feita, não se verifica nos autos qualquer elemento que permita a formação de juízo de cognição no sentido de que a menciona área possua quaisquer um dos elementos passíveis à caracterização da incidência de IPTU sobre o imóvel em testilha.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade, por conseguinte, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I do CPC c/c art. 803, parágrafo único do CPC.
CONDENO o Município de Porto Seguro ao pagamento dos honorários de sucumbências, no patamar de 10% sobre o valor dado a causa.
Sem custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
No caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, e/ou 1.022, §2º, todos do CPC).
Decorrido os prazos, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal para processamento do recurso, se for o caso.
Porto Seguro, 9 de agosto de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
26/09/2024 17:44
Expedição de decisão.
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16/08/2024 13:34
Expedição de despacho.
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16/08/2024 13:34
Acolhida a exceção de pré-executividade
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24/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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22/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:09
Expedição de despacho.
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03/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 14:16
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO TEIXEIRA em 11/04/2024 23:59.
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10/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
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24/04/2024 19:25
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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24/04/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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09/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:11
Expedição de despacho.
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19/02/2024 17:11
Outras Decisões
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12/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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24/10/2023 11:31
Expedição de despacho.
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07/08/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 01:45
Mandado devolvido Positivamente
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13/03/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 20:09
Conclusos para despacho
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29/12/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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