TJBA - 0321061-35.2014.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0321061-35.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosembergue Souza Da Silva Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0321061-35.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: ROSEMBERGUE SOUZA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida nos presentes autos, sob o argumento de que houve vício no decisum, conforme petição juntada em Id 453238210.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões em Id 455916801. É o relatório, no essencial.
Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que houver na decisão embargada obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, o citado recurso não se presta ao reexame da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
No caso em tela, o(a) embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais.
Ora, quando da prolação da sentença, não existia nos autos a informação que fora trazida com o recurso de embargos.
Portanto, não há que se falar em omissão no julgado! Ademais, a sentença embargada condenou o INSS a converter o benefício previdenciário n. 530.741.632-2 (B31) em acidentário, bem como conceder/reconhecer em favor do Autor benefício de auxílio-acidente (B94), a partir de 24/06/2010, determinando a compensação das parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período.
Nesse passo, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios interpostos e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão objurgada.
Ao cartório para as providências devidas.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
15/05/2022 02:57
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE SOUZA DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:36
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE SOUZA DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 14:17
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
27/03/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
18/03/2022 21:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 23:06
Devolvidos os autos
-
01/06/2021 23:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
23/10/2019 00:00
Ato ordinatório
-
15/10/2019 00:00
Recebimento
-
07/10/2019 00:00
Petição
-
25/09/2019 00:00
Recebimento
-
05/09/2019 00:00
Ato ordinatório
-
03/09/2019 00:00
Publicação
-
02/09/2019 00:00
Ato ordinatório
-
02/09/2019 00:00
Recebimento
-
12/07/2018 00:00
Ato ordinatório
-
11/07/2018 00:00
Publicação
-
09/07/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
03/10/2017 00:00
Ato ordinatório
-
28/01/2016 00:00
Petição
-
27/01/2016 00:00
Recebimento
-
28/08/2015 00:00
Petição
-
09/07/2015 00:00
Publicação
-
07/07/2015 00:00
Ato ordinatório
-
18/11/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
18/11/2014 00:00
Ato ordinatório
-
18/11/2014 00:00
Petição
-
17/11/2014 00:00
Ato ordinatório
-
17/11/2014 00:00
Recebimento
-
07/11/2014 00:00
Publicação
-
06/11/2014 00:00
Com efeito suspensivo
-
04/11/2014 00:00
Ato ordinatório
-
23/10/2014 00:00
Petição
-
08/09/2014 00:00
Ato ordinatório
-
08/09/2014 00:00
Recebimento
-
28/08/2014 00:00
Ato ordinatório
-
27/08/2014 00:00
Publicação
-
20/08/2014 00:00
Ausência das condições da ação
-
19/08/2014 00:00
Petição
-
14/07/2014 00:00
Ato ordinatório
-
14/07/2014 00:00
Publicação
-
10/07/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
-
18/06/2014 00:00
Recebimento
-
18/06/2014 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2014
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8078223-75.2021.8.05.0001
Lorraine do Rosario Mendes Correia
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Advogado: Benedito Santana Viana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2025 14:31
Processo nº 0000449-51.2010.8.05.0176
Municipio de Nazare
Rosangela Brito de Jesus
Advogado: Antonio da Cruz Daltro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2010 09:35
Processo nº 8174872-34.2023.8.05.0001
Condominio Amazonia Edificio Rio Solimoe...
Joao de Oliveira
Advogado: Priscila Kei Sato
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2023 15:49
Processo nº 0529039-11.2016.8.05.0001
Naiara Amaral da Paixao Ribeiro
Roberto Pinto de Carvalho
Advogado: Isaias Andrade Lins Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2016 09:49
Processo nº 0330064-09.2017.8.05.0001
Fernanda Gondran Dias
Worktime Assessoria Empresarial LTDA em ...
Advogado: Joao Glicerio de Oliveira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2017 13:27