TJBA - 8140976-63.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JULIANNA DE JESUS DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:18
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:11
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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22/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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18/02/2025 20:17
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 21:57
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 21:11
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2024 07:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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24/11/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8140976-63.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Julianna De Jesus Da Silva Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Decisão:
Vistos.
JULIANNA DE JESUS DA SILVA, qualificada nos autos, requereu a presente ação contra CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, também qualificado, conforme fatos e fundamentos constantes na inicial.
Aduz, em suma, a autora que teve seu crédito negado por estar inscrito no cadastro de inadimplentes e notou que se tratava de pendências perante a empresa ré.
Porém, alega a parte autora, que não possui débitos com o réu.
Por essa razão, veio a juízo requerer, em sede de tutela, que a parte ré exclua seu nome e CPF de qualquer órgão de proteção ao crédito. É o breve relatório, Decido.
Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Inicialmente, impende verificar, se, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela parte autora, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento antecipatório liminarmente pleiteado, nos termos do art. 294 c/c 300 do CPC/2015.
Contudo, não é possível vislumbrar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo (art. 300, CPC/2015), uma vez que a autora não consegue comprovar, de forma efetiva, que obteve alguma negativa para obtenção de crédito perante instituições financeiras.O perigo de dano dever ser em concreto, mas não em abstrato.
Face ao exposto, por ora, INDEFIRO a concessão da tutela provisória.
Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 4 de outubro de 2024 .
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
07/10/2024 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANNA DE JESUS DA SILVA - CPF: *34.***.*29-08 (AUTOR).
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02/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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