TJBA - 8000407-67.2022.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000407-67.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Luiz Otavio Mendes De Cerqueira Advogado: Paulo Santiago Gomes Dos Santos (OAB:BA61743) Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Jammile Karol Gomes Oliveira (OAB:BA46598) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000407-67.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: LUIZ OTAVIO MENDES DE CERQUEIRA Advogado(s): PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743), MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA (OAB:BA46598) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
LUIZ OTAVIO MENDES DE CERQUEIRA, qualificada nos autos, aforou demanda em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, também qualificada, pleiteando indenização por danos morais advindos da falha na prestação dos serviços pela ré.
Narra o demandante que é inquilino em um ponto comercial situado na Avenida Walter Passos, nº 186, Centro de Ubaitaba/BA, e, portanto cliente da Requerida.
Em 03/02/2022 solicitou uma nova ligação de energia e por volta de 20/02/2022 a Coelba realizou a ligação e instalação do relógio, contudo, passados em torno de 40 dias a Coelba retirou o relógio e informou que o medidor de consumo de energia instalado era de outro usuário, sendo este o Sr.
Edilson Souza Moreira, RG 01.811.426-19 à Av.
Walter Passos, 163, Centro, que também havia requerido ligação nova, estando os imóveis localizados na mesma rua.
Cumpre destacar que a correção da situação deveria ocorrer em até 24 horas para residências de área urbana, e 48 horas para residências em área rural, conforme preceitua o art. 176 da Resolução Normativa nº 414 de 2010 da Aneel.
Aduz que, além de todo o transtorno causado ao Autor, permanece sem fornecimento de energia, mesmo com inúmeros contatos com a Ré buscando solucionar tal situação, e sendo prejudicado por falta de energia dentro do seu comércio.
Breve relato.
Decido.
Julgamento antecipado.
Depreende-se da análise do presente processo que as provas necessárias para o julgamento encontram-se nos autos, sendo matéria de direito, por essa razão faço o julgamento antecipado da lide com fulcro no artigo 355 do CPC.
Mérito.
O autor sustenta as suas alegações com base na responsabilidade objetiva dos fornecedores, insculpida no art. 14 do CDC, pois o causador do dano responde independentemente de culpa.
Nessa esteira caberia ao autor comprovar, o nexo causal entre a ação da demandada e o dano causado entre a parte autora.
A demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus do autor, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC.
Analisando o contexto probatório existente nos autos, verifico que a autora não comprovou titularidade do imóvel, visto que não juntou qualquer documento comprobatório nos autos.
Nesse compasso, verifico que o protocolo de atendimento (id. 193966777), impugnado pela ré em sua contestação, não conta com o endereço do imóvel, nem o nome do requerente.
Teve a autora, ainda, a oportunidade de produzir prova testemunhal, visto que citou o nome do outro usuário que havia, também requerido a ligação nova de energia (id. 193966762, pág. 2), porém não o fez, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme ata de audiência do id. 462917903.
Assim, não há substrato probatório, apto a trazer procedência aos pedidos autorias, visto não ter provado, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Sobre o fato constitutivo do direito, o professor Vicente Greco Filho pontua: “o autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda (GRECO FILHO, Vicente.
Direito processual civil brasileiro. 12. ed.
São Paulo : Saraiva, 1997, v. 2. p. 189).
Nesse diapasão, a desembargadora Sônia Maria Schimitz, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Civel nº 2007.007645-7, em 27.08.2008, arrematou: “A inexistência de prova concreta, ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam na improcedência do pedido, pois de acordo com o disposto no inciso I do art. 333 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.” O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem entendimento nesse diapasão: "Incumbe à parte autora o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme art. 333, I, do CPC. - Ausência de provas que autorizem a concessão do valor pleiteado na queixa e, portanto, que legitime a pretensão da acionante. - Improcedência da ação.
Recurso improvido.(PRIMEIRA TURMA - CÍVEL E CRIMINALPROCESSO Nº 52695-9/2003 - Cível RELATOR (A): JUIZ(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE) TJBA".
Dispositivo: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, o que ora faço por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
02/10/2024 22:07
Expedição de citação.
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02/10/2024 22:07
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 09/09/2024 13:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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09/09/2024 13:05
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 08:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/09/2024 23:59.
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11/08/2024 02:14
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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11/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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11/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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11/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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11/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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11/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:06
Expedição de citação.
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05/08/2024 15:04
Juntada de acesso aos autos
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05/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 09/09/2024 13:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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04/08/2024 12:00
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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04/08/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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04/08/2024 11:59
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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04/08/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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28/04/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 20:48
Conclusos para despacho
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28/04/2022 20:47
Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2022 08:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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22/04/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 08:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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22/04/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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