TJBA - 0535073-31.2018.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0535073-31.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ademir Santana Brito Advogado: Aline Fagundes Assis (OAB:BA32772) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Executado: Banco Panamericano Terceiro Interessado: Evandina Candida Lago Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0535073-31.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ADEMIR SANTANA BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE FAGUNDES ASSIS - BA32772 EXECUTADO: BANCO PAN S.A, BANCO PANAMERICANO Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por BANCO PAN S/A nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por ADEMIR SANTANA BRITO, onde alega o impugnante/executado que, estando garantido o juízo através de apólice de seguro (ID 451343862), deve haver a substituição da penhora de valores, ocorrida através de bloqueio pelo Sisbajud, pela referida apólice garantia, invocando os termos do artigo 847, do CPC.
A parte impugnada se manifestou no ID 465470265, refutando os argumentos apresentados e requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 456949817, admitindo como devido o valor incontroverso de R$ 295.784,62 (duzentos e noventa cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), que foi aceito pelo exequente.
Diante disso, este Juízo, em decisão do ID 457618136, homologou os cálculos do executado e determinou que esse comprovasse, no prazo de 5 dias, o depósito judicial do valor devido, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, sob pena de bloqueio judicial.
A parte executada interpôs agravo de instrumento, insurgindo-se em face do valor decorrente da multa e dos honorários advocatícios, no qual não foi concedido o efeito suspensivo (ID 464126234).
Posteriormente, o executado apresentou a presente impugnação em face do bloqueio efetivado, em suas contas, requerendo sua substituição pela apólice garantia ofertada nos autos, sob o argumento de que a execução deve se processar por meio menos gravoso para o devedor.
Ocorre que a penhora de valores é a medida mais adequada e proporcional à garantia do crédito do exequente, seja porque na ordem de preferência do art. 835, do CPC, figura o dinheiro em primeiro lugar, seja porque o seguro garantia não enseja a imediata satisfação da obrigação.
Ademais, no que pese a hipótese legal de pedido de substituição de penhora, devem ser observados os requisitos insertos nos arts. 847 e 848, do CPC, os quais não foram atendidos pelo executado, não havendo qualquer prova de prejuízo ao mesmo, não sendo suficiente para desconstituir a medida já deferida a mera alegação de que a penhora em dinheiro lhe é gravosa.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela instituição financeira e determino a expedição de alvará em favor do executado, no montante de R$ 295.784,62 (duzentos e noventa cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), devendo se aguardar o julgamento final do agravo de instrumento para liberação dos valores concernentes à multa e honorários advocatícios.
P.I.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular ML7 -
05/08/2021 15:56
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/12/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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16/12/2019 00:00
Documento
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16/12/2019 00:00
Expedição de documento
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11/12/2019 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Publicação
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01/11/2019 00:00
Petição
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05/10/2019 00:00
Publicação
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02/10/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/09/2019 00:00
Petição
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20/09/2019 00:00
Publicação
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18/09/2019 00:00
Improcedência
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11/09/2019 00:00
Documento
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09/09/2019 00:00
Petição
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08/09/2019 00:00
Petição
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01/08/2019 00:00
Publicação
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30/07/2019 00:00
Expedição de documento
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25/07/2019 00:00
Petição
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24/07/2019 00:00
Petição
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11/07/2019 00:00
Expedição de documento
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11/07/2019 00:00
Expedição de documento
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11/07/2019 00:00
Documento
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09/07/2019 00:00
Expedição de documento
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29/06/2019 00:00
Publicação
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26/06/2019 00:00
Mero expediente
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19/06/2019 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Publicação
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27/05/2019 00:00
Mero expediente
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23/05/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Expedição de documento
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21/05/2019 00:00
Documento
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14/05/2019 00:00
Petição
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28/04/2019 00:00
Publicação
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17/04/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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13/04/2019 00:00
Petição
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31/03/2019 00:00
Publicação
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26/03/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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23/03/2019 00:00
Petição
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09/03/2019 00:00
Petição
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09/03/2019 00:00
Publicação
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20/02/2019 00:00
Mero expediente
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19/02/2019 00:00
Petição
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01/02/2019 00:00
Publicação
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01/02/2019 00:00
Publicação
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11/01/2019 00:00
Petição
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10/12/2018 00:00
Expedição de documento
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10/12/2018 00:00
Documento
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07/12/2018 00:00
Petição
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15/10/2018 00:00
Documento
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28/08/2018 00:00
Publicação
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24/08/2018 00:00
Mero expediente
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16/08/2018 00:00
Petição
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03/08/2018 00:00
Publicação
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28/06/2018 00:00
Publicação
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26/06/2018 00:00
Mero expediente
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21/06/2018 00:00
Publicação
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18/06/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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