TJBA - 8029766-41.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:35
Decorrido prazo de GEOVANE DE SOUZA CAXIAS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:13
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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03/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8029766-41.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Geovane De Souza Caxias Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8029766-41.2023.8.05.0001 Assunto: [Correção Monetária, Acidente de Trânsito] AUTOR: GEOVANE DE SOUZA CAXIAS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc., Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 10 de novembro de 2023.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
07/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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17/01/2024 19:19
Decorrido prazo de GEOVANE DE SOUZA CAXIAS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:41
Decorrido prazo de GEOVANE DE SOUZA CAXIAS em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2023 23:59.
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29/12/2023 03:57
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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13/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 04:55
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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23/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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06/09/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 21:03
Conclusos para despacho
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03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de GEOVANE DE SOUZA CAXIAS em 29/05/2023 23:59.
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07/05/2023 03:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 14:49
Expedição de citação.
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15/03/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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