TJBA - 8001341-61.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:47
Decorrido prazo de ZELINDA SILVA DA PAZ em 08/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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27/04/2025 18:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:16
Expedição de ato ordinatório.
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31/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 21:41
Recebidos os autos
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23/03/2025 21:41
Juntada de Certidão
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23/03/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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01/12/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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25/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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19/11/2024 20:03
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 10:04
Expedição de ato ordinatório.
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25/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8001341-61.2021.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Interessado: Zelinda Silva Da Paz Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Interessado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001341-61.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTERESSADO: ZELINDA SILVA DA PAZ Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição Indébito e pedido de Danos Morais movida por Zelinda Silva da Paz em face do Banco Itaú Consignado S.A, alegando, em síntese, que seu benefício previdenciário vem sendo descontado por contrato de empréstimo consignado firmado com a parte requerida, o qual alega que não lembra de ter autorizado.
Com base nisso, requereu a declaração de inexistência do débito e condenação da parte requerida à compensação pelos danos morais sofridos, bem como a restituição do indébito em dobro.
Citada, a parte requerida contestou, defendendo sua conduta.
Requereu, assim, o reconhecimento da improcedência dos pleitos autorais (Id. 220893409).
A parte autora apresentou impugnação à defesa (Id. 229248663).
Determinou-se que as partes especificassem as provas (Id. 256408713).
O réu requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao Banco Bradesco, sendo a manifestação intempestiva (Id. 290421908).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 294508742).
Em decisão de Id. 300594868, o autor foi intimado para apresentar aos autos procuração devidamente preenchida.
A parte autora juntou procuração devidamente preenchida (Id. 355351422).
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que as partes possuem legitimidade para a demanda e estão legalmente representadas.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar.
Considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide e tendo em vista se tratar de matéria essencialmente de direito, amparada em provas documentais, passo a julgar antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), por entender prescindível a dilação probatória. 3.
PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que tange ao interesse de agir, destaca-se ser desnecessária a comprovação de tentativa de resolução administrativa da controvérsia, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
Até porque, em sendo a pretensão resistida em juízo, a tentativa evidentemente seria infrutífera.
No mais, segundo a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido com base na tese exposta na petição inicial, sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida.
Assim, eventual inconsistência na tese não implicará falta de condição da ação, mas a improcedência do pedido quando da análise do mérito.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial: PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Dessa forma, indefiro a preliminar suscitada.
DA CONEXÃO No que tange à preliminar relativa à suposta necessidade de reunião de processos para julgamento conjunto, reputo que a medida se revela desnecessária e contraproducente, dificultando o deslinde dos feitos.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A preliminar do réu não merece prosperar, visto que o autor se enquadra nas hipóteses de deferimento da gratuidade da justiça, sendo pessoa hipossuficiente, conforme art. 98, do CPC, e não logrou êxito a parte ré em demonstrar que o pagamento das despesas não afetará o sustento da parte ou de sua família.
Em razão da presunção, por se tratar de pessoa física, é incabível o acolhimento da preliminar.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL O réu requereu a declaração de incompetência da presente demanda, visto que seria incompatível com a possibilidade da realização da prova pericial.
Contudo, conforme demonstrado na petição inicial, o requerente optou pelo procedimento comum, não sendo adotado o rito do Juizado Especial nessa demanda.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, podendo o autor optar pelo procedimento comum, eis o teor: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DISTRIBUÍDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM E REMETIDA AO JUIZADO ESPECIAL.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, podendo o autor optar em demandar, mesmo nas causas de menor complexidade, perante a Justiça Comum. (TJ-MG - Conflito de Competência:185000769202481300001.0000.24.185000-7.000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) 4.
MÉRITO O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento.
Cuida-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por dano moral, na qual alegou o autor não ter firmado contrato objeto do presente feito.
Com efeito, divisa-se que a matéria controvertida restringe-se a perquirir se o requerente efetivamente firmou os contratos impugnados com a requerida.
Em situações como a presente, por força da inversão do ônus da prova determinada quando do saneamento do feito, depreende-se que compete à requerida demonstrar a celebração da avença fustigada, a exemplo do que já decidiu o os tribunais, a saber: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS DO EMPRÉSTIMO.
NULIDADE DOS CONTRATOS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A par da inversão do ônus da prova (da qual, aliás, a parte recorrente foi especificamente intimada, inclusive para requerer ou produzir provas) competiria à instituição financeira a demonstração da renovação dos contratos de empréstimo consignado, bem como de que o autor/recorrido teria se beneficiado de eventuais valores liberados, ônus do qual não se desincumbiu minimamente.
Devida, pois, a declaração de nulidade dos contratos, além do conseqüente reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e de quaisquer débitos dela decorrentes.(...)(ACJ 20.***.***/5225-30, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Julgamento: 01/09/2015, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Publicado no DJE : 04/09/2015 .
Pág.: 273) Feitas tais considerações preambulares, cumpre, então, verificar se a requerida demonstrou a contratação em tela.
Inicialmente, cabe verificar se os contratos foram, de fato, firmados entre as partes.
No caso dos autos, o requerente alegou que as quantias descontadas de sua aposentadoria decorrem de empréstimos que não foram realizados por ela.
Por outro lado, o réu juntou o contrato referente ao empréstimo, em conjunto com documentos de identificação da autora e do rogado, sendo filho da contratante, no qual se vê uma assinatura semelhante do seu RG, juntada aos autos (Id. 220893411).
Assim, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, ao apresentar o contrato objeto desta lide, tem por satisfeita a sua existência.
No que pertine à validade contratual, tratando-se de avença em que uma das partes contratantes é pessoa analfabeta, verifica-se a sua validade pela existência de uma assinatura a rogo e de firma de duas testemunhas, não se podendo exigir instrumento público para validar contrato em que uma das partes, ou ambas, são analfabetas.
E a avença discutida nestes autos digitais, sendo oriundo de prestação de serviço bancário, contém exatamente esses dois requisitos legais, estando em conformidade com o art. 595 do Código Civil, eis o seu teor: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Sobre o tema, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Assim, o Banco desincumbiu-se da tarefa de demonstrar a existência do contrato que fundamenta os descontos, além disso juntou aos autos o TED, comprovando a transferência para a conta do autor (Id. 220893415).
Cabia à parte requerente confirmar o contrato, o que não fez, não obstante tenha recebido oportunidade para produzir provas.
Outrossim, tenho como existente e válido o pacto firmado entre as partes deste processo, reportado na exordial, situação que enseja a total improcedência dos pedidos.
Portanto, não houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, razão pela qual os pleitos da parte requerente devem ser rejeitados. 5.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É notório que a autora atuou em litigância de má-fé por ter distribuído outra demanda (n.º 8001343-31.2021.8.05.0231) neste mesmo juízo com as mesmas partes e alegando fatos análogos, que poderiam ter sido discutidos nos mesmos autos.
A atuação de má-fé é conceituada pela doutrina: É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. “É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais” (Stefania Lecca.
Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon.
Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v.
VI, p. 409], tradução livre).
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305.
Consoante entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme bem pontuado pela parte ré, considera-se tal atuação como litigância de má-fé: Enunciado nº 53: “O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé.” No caso dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu outra ação que poderia ser analisada em um mesmo processo, visando a economia e a celeridade processual, principalmente em uma comarca com grande volume e alta complexidade como a Comarca de São Desidério.
Trata-se de um dever de todos os sujeitos processuais, visando dar concretude aos princípios insculpidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, além de cumprir com um princípio fundamental incluído pela EC 45/04 (Reforma do Judiciário), qual seja, o da razoável duração do processo.
Não há como se exigir do Poder Judiciário a celeridade enquanto não for repensada a atuação de todos os sujeitos processuais.
Considerando a alegada atuação da parte autora como litigante de má-fé em virtude da distribuição de outros processos com as mesmas partes e com relação a mesma causa de pedir (inexigibilidade de contratos bancários), cabível o reconhecimento da sua conduta como atuante de má-fé e, consequentemente, a aplicação das sanções cominadas em lei.
Assim sendo, reconhece-se a atuação como enquadrada no disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, pelo que aplico a multa no importe de 5% do valor atribuído à causa. 6.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, assim, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/15.
Por fim, CONDENO a parte requerente a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/15, observando-se o contido no artigo 98, § 3º, do CPC/15, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
03/10/2024 09:09
Expedição de sentença.
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02/10/2024 22:08
Expedição de decisão.
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02/10/2024 22:08
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 13:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/11/2022 23:59.
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24/01/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:23
Juntada de Petição de procuração
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14/01/2023 03:24
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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14/01/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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11/01/2023 16:44
Desentranhado o documento
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11/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
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08/01/2023 01:44
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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08/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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23/11/2022 11:57
Expedição de decisão.
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23/11/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 11:57
Outras Decisões
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23/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 10:43
Expedição de despacho.
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31/10/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 06:21
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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30/10/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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19/10/2022 13:13
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:48
Expedição de despacho.
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10/10/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 10:48
Expedido alvará de levantamento
-
10/10/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 16:03
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
12/08/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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08/08/2022 08:24
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
-
05/08/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 14:38
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
15/06/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 13:44
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
15/06/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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10/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 14:36
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/08/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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04/06/2022 11:49
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
04/06/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:04
Expedição de despacho.
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01/06/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
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08/02/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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12/01/2022 15:35
Expedição de citação.
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04/10/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:18
Conclusos para despacho
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13/09/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/08/2021 05:28
Publicado Sentença em 03/08/2021.
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04/08/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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30/07/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 18:30
Indeferida a petição inicial
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27/07/2021 09:40
Conclusos para despacho
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20/07/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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