TJBA - 0541196-84.2014.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 22:54
Baixa Definitiva
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13/05/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:20
Expedição de sentença.
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29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0541196-84.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ivanildo Moreira Correia Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0541196-84.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: IVANILDO MOREIRA CORREIA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Estado da Bahia alegando que ser policial militar e que, nessa condição, percebiam Gratificação Especial/FEASPOL, Habilitação Policial Militar e Gratificação de Função Policial Militar.
Afirmam que o réu, a partir da edição da Lei 7.145/97, suprimiu tais gratificações, ferindo assim direito constitucional ao direito adquirido.
Alegam ainda que, após o ano 2000, seu soldo foi reajustado em duas ocasiões, mas que isso não ocorreu com GAPM, conforme previa a mesma Lei 7.145/97.
Invocam, para tanto, o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e requerem a condenação do acionado à reimplantação das referidas Gratificação Especial/FEASPOL e Habilitação em seus contracheques, com o pagamento das diferenças devidas desde a supressão até a reimplantação.
Pugnam ainda pelo pagamento da diferença a ser apurada em razão da falta de reajuste do soldo no período antes mencionado.
Pleiteiam ainda gratuidade judiciária.
O Estado da Bahia apresentou contestação ID284099837, arguindo preliminarmente a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, alegou não existir direito à inalterabilidade de regime jurídico e argumentou que não se atentou contra a vedação à irredutibilidade de vencimentos.
Aduziu não ser possível a soma das vantagens extintas com as atuais, se estas se revelam quantitativamente mais benéficas, ainda mais em face da vedação constitucional à acumulação de vantagens idênticas.
Réplica foi acostada ID 284099851. É o relatório.
Estando madura a causa, passa-se ao seu julgamento (art. 355, I, do CPC).
O CPC prevê o seguinte: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
O processo em análise envolve tema que foi submetido a recente exame em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia.
O resultado do julgamento foi o seguinte: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GHPM.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ.
SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1.
Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n‹ 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2.
Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3.
No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual n‹ 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4.
Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5.
Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n‹ 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6.
Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7.
Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8.
Recurso paradigma provido.
Sentença reformada." [Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 006411-88.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª.
Marcia Borges Faria, j. em 13/12/2018] Conforme recentemente decidiu o TJ/BA em sede de IRDR, a supressão das três gratificações referidas na inicial não consistiu em ato lesivo a direito adquirido, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Não obstante, lesão ao direito de irredutibilidade de vencimentos poderia da supressão decorrer, não fosse o fato de que as gratificações suprimidas foram substituídas por outra, a GAP.
E é o que se depreende dos contracheques apresentados nos autos, à vista dos quais se conclui que a supressão de gratificações operada no ano de 1997 não deu causa a redução salarial, haja vista que a perda foi compensada pela criação da GAP.
Afastada a possibilidade de redução de vencimentos, não se reconhece o direito reclamado, nos termos do que restou decidido no referido IRDR.
Isto posto, julgo improcedente a demanda.
Sem custas diante a gratuidade deferida.
Condeno o demandante a arcar com honorários advocatícios de sucumbência, no mínimo legal.
Fica suspensa, porém, a exigibilidade dessas obrigações, ante a gratuidade judiciária que ora se concede aos requerentes (art. 98,§3º, do CPC).
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2024. -
07/10/2024 14:38
Expedição de sentença.
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07/10/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2018 00:00
Concluso para Sentença
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24/07/2018 00:00
Petição
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15/03/2018 00:00
Publicação
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13/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2017 00:00
Mandado
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05/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
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14/06/2017 00:00
Petição
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12/05/2017 00:00
Mero expediente
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16/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/01/2016 00:00
Petição
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12/01/2016 00:00
Petição
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05/09/2014 00:00
Petição
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12/08/2014 00:00
Expedição de Certidão
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12/08/2014 00:00
Expedição de Ofício
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12/08/2014 00:00
Liminar
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08/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2014
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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