TJBA - 8000425-52.2019.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:51
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:57
Expedição de intimação.
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24/02/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000425-52.2019.8.05.0213 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Regina Melo De Souza Advogado: Fabio Alexandre Rosa Rodrigues (OAB:BA50820) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA, intimadas por seus advogados para, no prazo de 15(quinze) dias, tomar conhecimento da SENTENÇA, constante no ID n. 461234763, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000425-52.2019.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por REGINA MELO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
Distribuído o processo, inicialmente foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (ID 40868018), tendo a parte ré apresentado quesitos em (ID 34213165).
Juntado aos autos laudo médico, realizado em 10.12.2019 (ID 42237283).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou proposta de acordo (ID 43888189).
Instada a se manifestar, a parte autora recusou a proposta de acordo oferecida pelo INSS e requereu o julgamento do feito (ID 46501814).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de contingências relativas à incapacidade encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, e dependem da caracterização dos seguintes para a sua concessão: (i) qualidade de segurado; (ii) carência do benefício; (iii) incapacidade laborativa.
No que tange à qualidade de segurado e a carência do benefício, não houve impugnação tratando-se, pois, de matéria incontroversa.
De outra banda, no que diz respeito a incapacidade laborativa, a aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida se verificada a incapacidade absoluta, ou seja, aquela que abrange toda e qualquer profissão e impossibilita a reabilitação do segurado para atividades que lhe garantam a subsistência, e permanente, sem possibilidade de recuperação, indicando que perdurará definitivamente.
Por seu turno, o auxílio-doença deve ser concedido se verificada a incapacidade relativa, porque não impede o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, mas apenas o exercício, por mais de quinze dias, do trabalho habitual do segurado, possibilitando sua reabilitação, ou temporária, uma vez que é reversível, sendo possível a sua recuperação.
No caso dos autos, o laudo pericial realizado em juízo (ID 42237283), constatou a incapacidade laborativa definitiva da Requerente, para o exercício do seu trabalho habitual, em razão de lesão no membro afetado que ocasionou lesão neurológica dos movimentos dos dedos da mão direita.
Por outro lado, o perito informou que a autora é suscetível de reabilitação, desde que não necessite utilizar o membro superior direito.
Com efeito, considerando que a incapacidade da autora é parcial e suscetível de reabilitação, o caso é concessão do auxílio doença, pelo prazo de 12 (doze) meses.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a concessão do auxílio doença em favor da parte autora Regina Melo de Souza, a contar da data da cessação do benefício de NB 535.883.444-0, 16/06/2018, pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor equivalente a um salário mínimo, por se tratar de segurada especial, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nos termos do Resp 1.492.221 (STJ), relatoria do Ministro Mauro Campbell.
Deixo de condenar o réu nas custas processuais, dada a sua isenção, mas o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §3º do CPC.
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJBA, independentemente de novo despacho.
No mais, após o trânsito em julgado e expedição da competente RPV, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
26/09/2024 13:21
Expedição de intimação.
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02/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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30/03/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 19:07
Conclusos para despacho
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01/05/2020 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2020 23:59:59.
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30/04/2020 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2020 23:59:59.
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15/02/2020 00:23
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 07:03
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES em 11/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2020 23:59:59.
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26/01/2020 15:16
Publicado Intimação em 09/01/2020.
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21/01/2020 03:35
Publicado Intimação em 20/01/2020.
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17/01/2020 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 12:50
Expedição de intimação via Sistema.
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17/01/2020 12:33
Juntada de Certidão
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10/01/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 16:03
Expedição de intimação via Sistema.
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08/01/2020 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 02:57
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES em 19/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 23:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 16:38
Juntada de Certidão
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29/11/2019 06:27
Publicado Intimação em 28/11/2019.
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27/11/2019 10:58
Expedição de intimação via Sistema.
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27/11/2019 10:58
Expedição de intimação via Sistema.
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27/11/2019 10:43
Expedição de citação via Sistema.
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27/11/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 10:43
Expedição de Ofício via Sistema.
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05/11/2019 05:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2019 23:59:59.
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02/10/2019 00:34
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES em 01/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 05:07
Publicado Intimação em 09/09/2019.
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10/09/2019 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 00:40
Publicado Decisão em 09/09/2019.
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06/09/2019 13:48
Expedição de intimação.
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06/09/2019 13:48
Expedição de citação.
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06/09/2019 13:37
Expedição de decisão.
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29/05/2019 22:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 22:17
Decorrido prazo de REGINA MELO DE SOUZA em 10/05/2019 23:59:59.
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17/04/2019 00:22
Publicado Decisão em 16/04/2019.
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17/04/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2019 13:33
Expedição de decisão.
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12/04/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 08:28
Conclusos para decisão
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03/04/2019 08:27
Juntada de Certidão
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01/04/2019 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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