TJBA - 8002652-46.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:22
Expedição de citação.
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28/11/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002652-46.2024.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Adelaide Alves De Araujo Advogado: Fabio De Oliveira Reis (OAB:BA21130) Reu: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002652-46.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ADELAIDE ALVES DE ARAUJO Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA REIS registrado(a) civilmente como FABIO DE OLIVEIRA REIS (OAB:BA21130) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação reparatória por danos materiais e morais, estando as partes já qualificadas.
Em síntese, a parte autora pugna pela restituição dos valores cobrados de forma indevida, com relação ao programa PASEP, gerido pelo banco réu, bem como pleiteou a condenação deste ao pagamento de indenização à titulo de danos morais.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Após percuciente análise dos autos, pode-se observar que não fora adequadamente quantificado o valor atribuído à causa, deixando este de contemplar o montante total a ser restituído, bem como a indenização pelos danos morais pretendida, tendo sido atribuído à causa apenas o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Neste sentido, o art. 291 do CPC estabelece que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Assim, é forçoso esclarecer que a fixação do valor da causa não pode ser implementada de forma aleatória, devendo pautar-se em critério objetivo que considere o pedido das partes, correspondendo, via de regra, ao interesse econômico imediato pretendido da ação.
Ademais, deve-se registrar que o valor atribuído à causa é matéria de ordem pública, servindo, entre outros, como importante parâmetro, mesmo em caso de gratuidade judiciária, para diversos consectários relacionados ao julgamento do feito, devendo eventual irregularidade ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a requerimento ou de ofício pelo Juízo processante, com o fito de adequar a peça apresentada aos parâmetros dispostos pela legislação processual aplicável.
No presente caso, a quantia fixada na exordial como valor da causa, não atende ao quanto assentado na jurisprudência, vez que o valor atribuído não reflete a soma de todos os pedidos.
Neste passo, temos que o art. 321, caput, do CPC, determina ao juiz que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ante o exposto, determino que intime-se a parte autora para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, adequando o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, inciso VI do Código de Processo Civil.
Advirto que o não cumprimento da diligência acima especificada, acarretará no indeferimento da petição inicial, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Havendo a emenda, conclua-se o feito para Despacho inicial.
Ao revés, concluam-se os autos para sentença de indeferimento da inicial.
Emprego a esta decisão força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
02/10/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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