TJBA - 0000283-89.2015.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:23
Decorrido prazo de MARIA VILDES LUZ SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 16:23
Decorrido prazo de TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:44
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:13
Expedição de intimação.
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25/06/2025 14:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:39
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA VILDES LUZ SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2025 11:18
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
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31/01/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 10:56
Expedição de intimação.
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27/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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14/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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14/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ DESPACHO 0000283-89.2015.8.05.0193 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piatã Autor: Maria Vildes Luz Souza Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Reu: Transcoob Cooperativa Mista Dos Profissionais De Transporte E Consumo Do Brasil Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000283-89.2015.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: MARIA VILDES LUZ SOUZA REQUERIDO: REU: TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL DESPACHO Verifica-se que processo está sem provocação das partes há relevante lapso temporal, pelo que determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, aduzir se tem interesse no feito.
Diante do princípio da cooperação contido no art. 6º do CPC, deverão as partes, ainda, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, via postal ou Oficial de Justiça (caso o local não seja atendido pelos Correios) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Autorizo a intimação da parte por meio eletrônico (Whats App e congêneres).
Atribuo ao presente despacho força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Piatã - BA, data da assinatura eletrônica.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
23/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
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16/03/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 05:30
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 05/08/2022 23:59.
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08/07/2022 02:30
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2019 11:25
Conclusos para despacho
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26/07/2019 04:15
Devolvidos os autos
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25/07/2019 12:41
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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03/11/2015 16:51
CONCLUSÃO
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03/11/2015 13:30
DOCUMENTO
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14/10/2015 09:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/10/2015 10:00
LIMINAR
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28/09/2015 10:00
CONCLUSÃO
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28/09/2015 10:00
PETIÇÃO
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26/08/2015 12:45
CONCLUSÃO
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26/08/2015 12:43
PETIÇÃO
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16/06/2015 10:03
DOCUMENTO
-
11/06/2015 13:13
MERO EXPEDIENTE
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08/06/2015 13:13
PETIÇÃO
-
25/05/2015 11:30
PETIÇÃO
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21/05/2015 13:28
CONCLUSÃO
-
21/05/2015 13:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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