TJBA - 0000825-60.2012.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:18
Expedição de citação.
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10/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:30
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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11/02/2025 22:41
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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11/02/2025 22:41
Decorrido prazo de JUSCINEIDE RODRIGUES DA CONCEICAO CRUZ em 13/11/2024 23:59.
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11/02/2025 15:26
Decorrido prazo de EDIVALDO BORGES NOGUEIRA em 13/11/2024 23:59.
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11/02/2025 15:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CONCEIÇÃO NOGUEIRA em 13/11/2024 23:59.
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20/12/2024 18:32
Decorrido prazo de MARIZELIA PEREIRA MENDES em 13/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:06
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 19:22
Publicado Citação em 25/10/2024.
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09/11/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:18
Expedição de citação.
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23/10/2024 14:17
Expedição de decisão.
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23/10/2024 14:17
Expedição de Edital.
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23/10/2024 08:51
Juntada de termo
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15/10/2024 09:21
Expedição de decisão.
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15/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 0000825-60.2012.8.05.0081 Adoção Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Requerente: Valter Lisboa De Souza Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948) Requerente: Marizelia Pereira Mendes Requerente: Juscineide Rodrigues Da Conceicao Cruz Requerido: Carlos Henrique Conceição Nogueira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Edivaldo Borges Nogueira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: ADOÇÃO n. 0000825-60.2012.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: VALTER LISBOA DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): DOMINGOS BISPO registrado(a) civilmente como DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948) REQUERIDO: EDIVALDO BORGES NOGUEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ADOÇÃO proposta por VALTER LISBOA DE SOUZA e MARIZELIA PEREIRA MENDES contra EDIVALDO BORGES NOGUEIRA e CARLOS HENRIQUE CONCEIÇÃO NOGUEIRA, com o objetivo de obter a adoção do menor Carlos Henrique Conceição Nogueira.
Alega a parte autora que Valter Lisboa de Souza e Marizelia Pereira Mendes, casados entre si, possuem interesse em adotar o menor Carlos Henrique Conceição Nogueira, nascido em 19 de junho de 2010.
O menor já se encontra sob os cuidados dos autores, uma vez que foi entregue pela genitora Juscineide da Conceição Cruz, devido à impossibilidade desta de prover o sustento da criança.
A criança foi entregue em estado de extrema desnutrição.
Em suas palavras, os autores afirmam que "o pai do adotando, desde o momento do seu registro de nascimento, o abandonou em poder da genitora, sem mais os procurar até a presente data, mesmo sabendo da impossibilidade daquela de prover o sustento da criança", razão pela qual a genitora entregou o menor aos autores.
Para reforçar sua alegação, os autores argumentam que preenchem todos os requisitos legais exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Código Civil, estando aptos a realizar a adoção, conforme a documentação probatória anexada ao processo.
Além disso, mencionam que se colocam à disposição para quaisquer exames ou estudos sociais que o juízo determinar.
Por fim, requerem que seja julgada procedente a ação para declarar a adoção em favor dos autores, permitindo que o menor passe a se chamar Carlos Henrique Mendes de Souza, utilizando os sobrenomes dos adotantes, com a devida retificação do registro civil, cancelando-se o registro original e expedindo-se nova certidão.
Requerem também a intimação do genitor para se manifestar, e a produção de todas as provas permitidas em direito.
Deram à causa o valor de R$ 622,00.
Juntaram documentos pessoais, certidão de nascimento do menor, certidão de casamentos, certidões negativas criminais (documentação - (ID 24448412).
Deferida a justiça gratuita.
Determinada a citação dos pais biológicos (despacho - (ID 24448422). documentação - (ID 24448434): fotos do menor com os adotantes.
Manifestação do Ministério Público (manifestação - (ID 24448519): “a) Seja realizado o estudo social do caso, por equipe interprofissional (art. 167, da Lei); b) Seja designada audiência para a oitiva de todos os interessados” Despacho - (ID 24448531) determinada a realização do estudo social.
Laudo de estudo social - (ID 49209567): O estudo conclui que o casal preenche todos os requisitos para a adoção, sendo apto a oferecer um ambiente familiar estável e saudável para Carlos Henrique.
A assistente social recomenda a concessão da adoção definitiva, garantindo a preservação dos interesses do menor, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Certidão segundo a qual foi citada JUSCINEIDE RODRIGUES DA CONCEIÇÃO CRUZ em 12/12/2014 (ID PJE 24448462 - Pág. 2).
Certidão segundo a qual não foi citado EDIVALDO BORGES NOGUEIRA (ID PJE 24448495 - Pág. 1).
Requerimento de citação do pai biológico por edital (petição - (ID 194349175).
Decisão - (ID 443295871): “Realizada pesquisa no sistema da justiça eleitoral, resultou sem êxito, conforme certidão (ID 386341750).
A parte autora, por intermédio da petição (ID 194349175), pugna pela citação por edital.
Ante o exposto, determino a citação por edital dos genitores do adotando.
Fixo o prazo de dilação em 15 dias.
Concluída a citação por edital, voltem conclusos para nomear curador especial em favor dos genitores citados por edital.
Remeto, ainda, ao cartório para incluir o feito em pauta de audiência para oitiva do menor, agora que este atingiu a adolescência, para que se manifeste seu consentimento quanto ao pedido de adoção.
Oficie-se a Secretaria Municipal de Assistência Social e ao CREAS, para que apresente nos autos estudo social atualizado do caso.
Prazo de 15 dias.” Ato ordinatório marcando audiência (ato ordinatório - (ID 446047547).
Enviado ofício para a realização do estudo social (ID 446176640).
O genitor foi devidamente intimado (devolução de carta precatória - (ID 447887876).
Ato ordinatório remarcando a audiência - (ID 462115734).
Audiência realizada em 1 de outubro de 2024.
Presentes os autores e o menor. (ata da audiência - (ID 466458219).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
CHAMO O FEITO À ORDEM nos seguintes termos.
Da análise dos autos observo que a mãe biológica do menor foi devidamente CITADA (ID 24448462 - Pág. 2), porém, o pai biológico não foi citado (ID 24448495 - Pág. 1), mas sim intimado, por carta precatória da audiência realizada em outubro de 2024 (ID 447887876).
Desta forma, em primeiro lugar, decreto a revelia da genitora do menor nos termos do artigo 344 do CPC.
No mais, visando sanar os vícios e, consequentemente, futura nulidade processual, imprescindível se faz a citação do genitor para responder ao processo no prazo de 15 dias sob pena de confissão e revelia.
Porém, algumas considerações devem ser feitas antes da expedição do mandado.
Certo é que o processo tramita desde 2012 sem que o genitor tenha procurado o menor, a justiça ou qualquer outro órgão, o que demonstra desinteresse.
A criança está com os adotantes desde o seu nascimento em 2010, ou seja, há 14 anos.
Ressalto que muito embora o genitor não tenha sido efetivamente citado, foi intimado da audiência de instrução ocorrida em outubro de 2024 e não compareceu, o que confirma o desinteresse.
Nesta senda, diante de todo o exposto e diante do melhor interesse do menor, interesse esse que é consagrado pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e Adolescente, entendo que a expedição de nova carta precatória para a citação pode gerar ainda mais morosidade.
Pelo exposto, a citação por edital, conforme já decidido em ID 443295871 é medida que se impõe.
Prosseguindo, visualizo que em momento algum foi concedida a guarda provisória em favor dos adotantes.
O Ministério Público, em audiência, requereu tal benesse ante os princípios norteadores do ECA, o que deve ser deferido.
Os autos contêm relatório de Estudo Social que descreve as condições socioeconômicas e afetivas do casal requerente, realizado pela assistente social Rosy Meiry Nogueira Mendes Aragão.
De acordo com o referido estudo, os autores demonstram plena capacidade de proporcionar um ambiente familiar estável, seguro e amoroso para o menor, assegurando suas necessidades básicas, como alimentação, moradia e acesso à saúde, conforme relatado no documento.
O menor reside com os autores desde os dois anos e três meses de idade, já estando consolidado um vínculo afetivo e familiar forte e saudável.
Além disso, restou claro que a mãe biológica, ao entregar o menor aos autores, visava garantir seu bem-estar, devido à sua condição de vulnerabilidade social.
Por outro lado, o pai biológico, Edivaldo Borges Nogueira, não tem exercido seu papel parental, conforme afirmado no Estudo Social.
Em análise preliminar, constato que os autores preenchem os requisitos legais exigidos para a concessão da guarda provisória, uma vez que se revelam pessoas íntegras e comprometidas com o desenvolvimento saudável do menor.
A medida de concessão da guarda provisória se faz necessária para formalizar a situação de fato e resguardar o melhor interesse da criança, princípio norteador das decisões em casos de adoção, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Desta forma, em saneamento dos autos, decido e determino: a) Decreto a revelia da genitora do menor; b) Determino a citação por edital do genitor, prazo de 15 dias para resposta sob pena de confissão e revelia; c) Determino a realização de estudo social atualizado.
Expeça-se ofício ao CREAS para apresentar laudo em 20 dias; d) DEFIRO a guarda provisória do menor Carlos Henrique Conceição Nogueira em favor dos requerentes Valter Lisboa de Souza e Marizelia Pereira Mendes, para que a mantenham até a decisão final da ação de adoção, devendo assinar o termo de guarda no prazo de 5 dias.
Decisão com força de mandado/ofício para todos os efeitos legais.
Ao cartório para expedir o edital com urgência e cumprir as demais diligências saneadoras.
P.R.I.C.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 1 de outubro de 2024. -
03/10/2024 08:43
Expedição de decisão.
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02/10/2024 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:18
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA realizada conduzida por 01/10/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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18/09/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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18/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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10/09/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 17:43
Desentranhado o documento
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04/09/2024 17:42
Expedição de ato ordinatório.
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04/09/2024 17:03
Expedição de ato ordinatório.
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04/09/2024 16:57
Expedição de ato ordinatório.
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04/09/2024 16:49
Expedição de ato ordinatório.
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04/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:46
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada conduzida por 01/10/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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18/08/2024 08:56
Juntada de Petição de Ciencia Decisão 0000825_60.2012.8.05.0081 16.08.20
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17/08/2024 04:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:55
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:20
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CONCEIÇÃO NOGUEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de JUSCINEIDE RODRIGUES DA CONCEICAO CRUZ em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de EDIVALDO BORGES NOGUEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de MARIZELIA PEREIRA MENDES em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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21/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:29
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2024 14:27
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:01
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA realizada conduzida por 10/07/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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10/07/2024 08:57
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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09/07/2024 21:44
Decorrido prazo de MARIZELIA PEREIRA MENDES em 06/06/2024 23:59.
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09/07/2024 21:44
Decorrido prazo de JUSCINEIDE RODRIGUES DA CONCEICAO CRUZ em 06/06/2024 23:59.
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09/07/2024 20:52
Decorrido prazo de MARIZELIA PEREIRA MENDES em 06/06/2024 23:59.
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09/07/2024 20:52
Decorrido prazo de JUSCINEIDE RODRIGUES DA CONCEICAO CRUZ em 06/06/2024 23:59.
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09/07/2024 17:31
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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09/07/2024 17:31
Decorrido prazo de JUSCINEIDE RODRIGUES DA CONCEICAO CRUZ em 14/06/2024 23:59.
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09/07/2024 17:31
Decorrido prazo de EDIVALDO BORGES NOGUEIRA em 14/06/2024 23:59.
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09/07/2024 17:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CONCEIÇÃO NOGUEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/06/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:31
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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09/07/2024 15:30
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada conduzida por 10/07/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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25/06/2024 16:48
Juntada de Petição de CIENTE
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25/06/2024 07:53
Decorrido prazo de MARIZELIA PEREIRA MENDES em 14/06/2024 23:59.
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23/06/2024 18:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CONCEIÇÃO NOGUEIRA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:55
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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28/05/2024 11:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 09:27
Expedição de ato ordinatório.
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24/05/2024 09:25
Expedição de intimação.
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24/05/2024 08:30
Expedição de decisão.
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23/05/2024 15:19
Expedição de decisão.
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23/05/2024 15:19
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2024 13:11
Expedição de decisão.
-
23/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 05:18
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:21
Expedição de decisão.
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07/05/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 20:16
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DE SOUZA em 03/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:14
Decorrido prazo de MARIZELIA PEREIRA MENDES em 03/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 18:35
Decorrido prazo de JUSCINEIDE RODRIGUES DA CONCEICAO CRUZ em 03/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 18:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CONCEIÇÃO NOGUEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
31/12/2022 01:58
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
31/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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08/09/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 05:11
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DE SOUZA em 20/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 04:45
Decorrido prazo de MARIZELIA PEREIRA MENDES em 20/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 03:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 03:30
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DE SOUZA em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:30
Expedição de intimação.
-
10/02/2022 14:30
Expedição de intimação.
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10/02/2022 14:27
Expedição de despacho.
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10/02/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 02:04
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DE SOUZA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIZELIA PEREIRA MENDES em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 02:04
Decorrido prazo de JUSCINEIDE RODRIGUES DA CONCEICAO CRUZ em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 02:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CONCEIÇÃO NOGUEIRA em 08/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 14:51
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
05/02/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
28/01/2022 17:55
Expedição de despacho.
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28/01/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 13:24
Expedição de intimação.
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12/11/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 22:14
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DE SOUZA em 30/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 22:14
Decorrido prazo de MARIZELIA PEREIRA MENDES em 30/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 22:14
Decorrido prazo de JUSCINEIDE RODRIGUES DA CONCEICAO CRUZ em 30/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 22:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CONCEIÇÃO NOGUEIRA em 30/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 08:02
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
10/09/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
04/09/2021 15:49
Expedição de intimação.
-
03/09/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2020 08:34
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DE SOUZA em 06/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 08:34
Decorrido prazo de MARIZELIA PEREIRA MENDES em 06/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 08:34
Decorrido prazo de JUSCINEIDE RODRIGUES DA CONCEICAO CRUZ em 06/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 08:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CONCEIÇÃO NOGUEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 16:49
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
04/06/2020 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 08:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 11:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
08/04/2020 10:57
Expedição de intimação via Sistema.
-
18/03/2020 07:11
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
17/02/2020 09:24
Expedição de Ofício via Sistema.
-
06/02/2020 00:09
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DE SOUZA em 05/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 00:09
Decorrido prazo de MARIZELIA PEREIRA MENDES em 05/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 00:09
Decorrido prazo de JUSCINEIDE RODRIGUES DA CONCEICAO CRUZ em 05/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 00:17
Publicado Despacho em 13/12/2019.
-
12/12/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2019 19:13
Devolvidos os autos
-
09/10/2018 11:16
DOCUMENTO
-
09/10/2018 10:26
RECEBIMENTO
-
11/09/2018 10:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/07/2017 00:00
CONCLUSÃO
-
17/07/2017 00:00
DOCUMENTO
-
17/07/2017 00:00
RECEBIMENTO
-
06/07/2017 11:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/06/2017 10:58
DOCUMENTO
-
26/05/2015 10:26
DOCUMENTO
-
11/03/2015 13:01
CONCLUSÃO
-
16/12/2014 11:00
DOCUMENTO
-
16/12/2014 10:48
DOCUMENTO
-
16/12/2014 10:47
MANDADO
-
12/12/2014 10:29
DOCUMENTO
-
10/12/2014 12:31
MANDADO
-
13/05/2014 09:43
DOCUMENTO
-
13/05/2014 09:41
RECEBIMENTO
-
12/05/2014 09:37
CONCLUSÃO
-
14/08/2013 11:39
PETIÇÃO
-
10/07/2013 10:16
RECEBIMENTO
-
05/07/2013 10:22
DOCUMENTO
-
09/01/2013 11:50
DOCUMENTO
-
12/11/2012 08:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/09/2012 09:28
CONCLUSÃO
-
24/09/2012 09:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2012
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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