TJBA - 8018901-95.2019.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 469522643
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28/05/2025 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 14:30
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 01:34
Decorrido prazo de JORGE RUFINO DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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06/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8018901-95.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Jorge Rufino De Araujo Advogado: Gabriel Costa Cravo (OAB:BA33190) Apelado: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8018901-95.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: JORGE RUFINO DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL COSTA CRAVO - BA33190 APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA Vistos, etc...
Vistos, etc...
JORGE RUFINO DE ARAUJO, por seu advogado regularmente constituído, propôs presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral contra CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL alegando que, em 19 de dezembro de 2018, se dirigiu a uma instituição financeira a fim de contrair um empréstimo consignado, e, ao analisar o extrato de benefício para que pudesse ocorrer a realização de supramencionado empréstimo, constatou descontos indevidos que ocorrem desde junho de 2017 no valor de R$ 30,00, perfazendo um desconto de R$ 600,00 ao todo.
Aduz que, inconformado com tal situação, buscou entrar em contato com a CENTRAPE para elucidação do fato, o que ocorreu sem sucesso, fazendo com que tivesse que retornar à instituição financeira mais uma vez, e, lá, lhe foi aconselhado que se dirigisse à agência do INSS para prestar uma reclamação no intuito de cessar as tais cobranças indevidas, todavia, mesmo de posse da reclamação, tentou entrar em contato com a Ré, sem sucesso, fazendo com que o Autor necessitasse do socorro do judiciário.
Assim, requer seja declarada a inexistência do débito descrito à exordial, bem como seja determinada exclusão do seu nome e dados dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da acionada ao pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
A Ré apresentou contestação ao ID 31425914 sem preliminares.
No mérito, afirma que, conforme consta em seu banco de dados, o Autor, por livre e espontânea vontade, se tornou associado da empresa Ré, assinando sua ficha de inscrição, acostada em anexo aos autos, tendo ratificado através de sua assinatura os termos de desconto em seu contracheque.
Reitera que tais descontos só podem ser realizados com a prévia autorização e aceitação do Autor, sendo incabível a ocorrência destes sem o seu consentimento, tendo ciência desde o momento de sua associação que iria auferir de diversos benefícios oferecidos pela empresa Ré, tais como seguro por morte acidental, despesas médicos-hospitalares, fraturas, queimaduras, serviços de assistência 24 horas, além de sorteios mensais de capitalização.
Juntou documentos.
A parte Autora, instada, não apresentou réplica.
Decisão prolatada no ID 35092421, anulada para produção de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial está acostado no ID 79776815.
Recurso de apelação provido a fim de que fosse complementada a prova pericial - ID 434485259.
Apresentação de quesitos pelo acionante - ID 439624267.
Laudo complementar no ID 450321488, sem que as partes houvessem se manifestado no prazo fixado.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação, pela acionante, dos serviços prestados pela empresa ré e, por consequência, a legitimidade ou não das cobranças efetuadas, caso constatada a inadimplência.
Com efeito, na ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o réu, porque o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido.
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi, mutatis mutandis: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Este é, ainda, o entendimento adotado por Orlando de Assis Corrêa: Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação. (Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53).
Neste exato sentido, destaco a jurisprudência pátria, em decisões deste E.
TJBA, assim ementadas: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE AMPARE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELADA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 11.700,00 COMPATÍVEL COM O VALOR SUGERIDO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO IMPROVIDO.
A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro, não é suficiente para excluir a responsabilidade da ré.
Para que ela possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como ocorreu na espécie.
Houve falha na prestação do serviço e o nome da apelada foi inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito.
Inexistência de contrato celebrado entre as partes e, portanto, de relação jurídica que ampare as medidas adotadas pela apelante. (Apelação Número do Processo: 0506242-66.2014.8.05.0274, Relator Des.
Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - JUROS DE MORA – SUMULA 54 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA.
Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou comprovado nos autos.
A reparação por danos morais tem função compensatória, que deve ser analisada sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima e punitiva que tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor para que não incorra na prática de novas condutas ilícitas, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. 4.
Sentença mantida. (Apelação Número do Processo: 0000427-17.2010.8.05.0168, Relator Des.
Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2016) Cuidando-se de relações de consumo, calha, ainda, a orientação de Humberto Theodoro Júnior: "Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VIII, do CDC], não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera da responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumido, etc.
Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do ônus probandi, o que repugna a garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.
O sistema do art. 6º, VIII, do CDC só se compatibiliza com as garantias democráticas do processo se entendido como critério de apreciação das provas pelo menos indiciárias, disponíveis no processo.
Não pode ser aplicado a partir do nada." ("Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 433, item nº 422-c).
Sobreleva anotar que "(...) a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Forense, 2009, p. 388).
Ainda a respeito do ônus probatório, anotem-se outras lições do eminente mestre: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil, vol.
I, 47, ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.478).
Adotando idênticas conclusões a respeito, consigne-se os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: "Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de ônus da condição de parte." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 2ª Ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1996, p. 758) Convergindo para a análise dos autos, depreende-se que a empresa ré produziu nos autos arcabouço probatório substancial e suficiente, apto e elidir a pretensão autoral.
Isso porque, dos diversos documentos juntados, resta devidamente comprovada a relação jurídica travada entre as partes, com a contratação, pela acionante, dos serviços e produtos disponibilizados pelas empresa rés.
Neste sentido, destaque-se a "ficha de inscrição" acostada pela Ré ao ID 31425927, documento este em que consta assinatura reconhecida como autêntica por meio da prova pericial.
Ademais, encontra-se nos autos, ao ID 31425945, a autorização assinada pelo Autor que permite a empresa Ré o desconto da mensalidade de sócio do valor de seu benefício previdenciário, o que afasta, de forma peremptória e por razões óbvias, o perfil de fraude na contratação e utilização dos serviços.
Nesse mesmo sentido, destaque-se a jurisprudência do e.
TJBA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
APELANTE QUE SEQUER DISCUTE A DOCUMENTAÇÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO.
DÍVIDA EXISTENTE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A Ré fez prova da existência da relação obrigacional que deu origem ao suposto crédito, sendo que as faturas carreadas para os autos tem força probante, na medida em que a parte ré trouxe para os autos prova de ter celebrado o contrato noticiado na inicial, com extratos de utilização da conta, confirmando que a Autora mantinha vínculo com a Ré, bem como a existência de saldos em aberto.
Considera-se afastada eventual hipótese de fraude, diante do amplo histórico de pagamento de faturas que comprovam a contratação do serviço.
Acrescente-se que a Apelante sequer rebate os fundamentos da decisão quanto à consideração de ditos documentos para comprovar a relação entre as partes.
Comprovando, a parte ré, a existência da relação jurídica, mediante a juntada de documentos que demonstram a contratação dos serviços e sendo a mora demonstrada, age no exercício regular do direito o credor que inscreve a dívida nos cadastros restritivos de crédito, não configurando dano moral a sua atitude e, por consequência, afasta-se a pretensão indenizatória.
Ressalte-se que os danos morais seriam indevidos, ainda que houvesse a irregularidade da contratação, visto que há inscrições de dívidas preexistentes (fls. 12/13).
Súmula 385. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0563477-92.2018.8.05.0001, Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 16/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATAÇÃO REALIZADA E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA.
Extrai-se dos autos que o apelante é devedor da instituição bancária, posto que regularmente contratou e utilizou os serviços de cartão de crédito oferecidos, tendo inclusive realizado sucessivos pagamentos, bem como requerido o parcelamento de faturas e aumento do limite de crédito; fatos que caminham à contramão da tese de fraude.
Não prospera a tese de nulidade da sentença pelo cerceamento do direito de defesa, porquanto a mídia deixada em Cartório, devidamente degravada, fora objeto de impugnação específica por parte do recorrente.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, objetivando pronunciamento jurisdicional que lhe favoreça.
Multa fixada em percentual adotado por este Colegiado.
Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0328063-22.2015.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 09/07/2019 ) Assim, pelas razões aqui deduzidas, não há que se falar em ato ilícito da empresa ré, restando, de igual forma, improcedente o pedido indenizatório.
Por fim, reconheço que a acionante é litigante de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos, devendo pagar multa de 10% sobre o valor dado à causa, e indenizar a parte acionada dos prejuízos que esta sofreu, o que faço com fulcro no art. 80 e 81 do CPC.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, e condeno a acionante ao pagamento das custas de despesas processuais, no importe de 20% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Não obstante, em razão da reconhecida litigância de má-fé, condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 10% do valor da causa, bem como a indenizar a empresa ré em relação aos prejuízos sofridos e que sejam devidamente comprovados, na forma do art. 80 e 81 do CPC.
P.
I.
Salvador (BA), 24 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
24/09/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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25/07/2024 03:31
Decorrido prazo de JORGE RUFINO DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:31
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 12:35
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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06/04/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
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08/03/2024 08:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 07:25
Publicado Sentença em 26/02/2021.
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31/05/2021 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2020.
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31/05/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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13/05/2021 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/04/2021 01:53
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 27/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2021.
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08/04/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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30/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 09:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/03/2021 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2021.
-
10/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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06/03/2021 03:03
Publicado Despacho em 11/01/2021.
-
06/03/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
05/03/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 20:22
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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24/02/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 20:28
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 12:34
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 23/10/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 12:34
Decorrido prazo de JORGE RUFINO DE ARAUJO em 23/10/2020 23:59:59.
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14/01/2021 00:38
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
08/01/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/01/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2021 22:03
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 27/07/2020 23:59:59.
-
02/01/2021 22:03
Decorrido prazo de JORGE RUFINO DE ARAUJO em 27/07/2020 23:59:59.
-
31/12/2020 00:24
Decorrido prazo de JORGE RUFINO DE ARAUJO em 20/07/2020 23:59:59.
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26/11/2020 17:15
Conclusos para despacho
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05/11/2020 23:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2020 20:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/10/2020 21:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/10/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 21:26
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 21/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 04:04
Publicado Despacho em 10/07/2020.
-
17/07/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 15:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2020.
-
08/07/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2019 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/11/2019 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/11/2019 00:02
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 18/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 17:15
Decorrido prazo de JORGE RUFINO DE ARAUJO em 12/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2019.
-
08/11/2019 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2019 02:07
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
25/10/2019 00:42
Decorrido prazo de JORGE RUFINO DE ARAUJO em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:42
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 24/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2019 04:53
Publicado Sentença em 25/09/2019.
-
24/09/2019 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 12:38
Audiência conciliação realizada para 12/08/2019 12:30.
-
11/08/2019 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 05:54
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 00:11
Decorrido prazo de JORGE RUFINO DE ARAUJO em 16/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 04:19
Publicado Despacho em 09/07/2019.
-
05/07/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 10:47
Expedição de carta via ar digital.
-
26/06/2019 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 16:02
Audiência conciliação designada para 12/08/2019 12:30.
-
26/06/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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