TJBA - 0000255-87.2020.8.05.0277
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Xique-Xique
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 0000255-87.2020.8.05.0277 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Xique-xique Terceiro Interessado: F.
A.
D.
S.
C.
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Antonio Marcos Da Conceicao Faustino Advogado: Erick De Souza Lima (OAB:BA57066) Vitima: Mariluzia De Souza Testemunha: Regilda Dos Santos Paiva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000255-87.2020.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO MARCOS DA CONCEICAO FAUSTINO Advogado(s): ERICK DE SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como ERICK DE SOUZA LIMA (OAB:BA57066) SENTENÇA Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do acusado ANTÔNIO MARCOS DA CONCEIÇÃO FAUSTINO, devidamente qualificado, contra a qual se imputa a prática dos tipos penais descritos no art. 147 do Código Penal (ameaça) e no art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 (vias de fato).
Consoante descrito na peça acusatória, Id’s nº 169813883 e 169813885, na data de 28.07.2020, o requerido ameaçou e entrou em vias de fato com a vítima, prevalecendo-se das relações doméstica.
A denúncia foi recebida em 18.08.2020, decisão de Id nº 169813896 .
Devidamente citado, o denunciado não apresentou resposta a acusação, sendo-lhe nomeados advogado dativo, Bel.
Erick de Souza Lima, OAB/BA 57.066, Id nº 223983102, que apresentou defesa prévia, Id nº 386149619.
Ainda não houve a prolação de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade da acusada.
Isso porque, desde a data do recebimento da denúncia até a presente data, já se passou o prazo de mais de 04 (quatro) anos, sem que houvesse causa de interrupção da prescrição.
O crime de ameaça possui pena máxima privativa de liberdade de 06 (seis) meses, conforme art. 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Por sua vez, a contravenção de vias de fato possui pena máxima privativa de liberdade de 03 (três) meses, conforme art. 21 do Decreto Lei nº 3.668/1941: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Tratando-se ambos os tipos penais de delitos com penas máximas inferiores a 01 (um) ano, opera-se a prescrição punitiva em 03 (três) anos, conforme art. 109, VI do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI – em 3 (três) anos, se o máximo de pena é inferior a 1 (um) ano; Registro que o termo inicial da prescrição é data em que se consuma o delito (art. 111, I do CP), prazo interrompido pelo recebimento da denúncia em 18.08.2020, (art. 117, I do CP), fruindo novamente desde então, mas sem nova causa interruptiva.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; Ademais, a prescrição deve ser declarada de ofício quando verificada pelo magistrado, CPP: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado ANTONIO MARCOS DA CONCEIÇÃO FAUSTINO, na forma do art. 107, IV do Código Penal.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Em razão da atuação de advogado dativo, Bel.
Erick de Souza Lima, OAB/BA nº 57.066, fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Xique-Xique/BA, data da assinatura digital.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
17/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:47
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
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04/07/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 14:38
Comunicação eletrônica
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01/07/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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23/12/2021 15:16
Devolvidos os autos
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04/03/2021 13:17
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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27/08/2020 12:00
Ato ordinatório
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27/08/2020 11:59
DOCUMENTO
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27/08/2020 11:58
DOCUMENTO
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26/08/2020 11:57
DOCUMENTO
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26/08/2020 11:57
DOCUMENTO
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26/08/2020 08:25
MANDADO
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26/08/2020 08:25
MANDADO
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26/08/2020 08:25
MANDADO
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26/08/2020 08:25
MANDADO
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24/08/2020 08:57
MANDADO
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24/08/2020 08:57
MANDADO
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24/08/2020 08:57
MANDADO
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24/08/2020 08:57
MANDADO
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21/08/2020 10:16
DOCUMENTO
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20/08/2020 08:22
Ato ordinatório
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20/08/2020 08:16
MANDADO
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20/08/2020 08:16
MANDADO
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20/08/2020 08:16
MANDADO
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20/08/2020 08:15
MANDADO
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20/08/2020 08:14
DOCUMENTO
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19/08/2020 12:39
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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19/08/2020 09:35
RECEBIMENTO
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18/08/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/08/2020 14:24
DENÚNCIA
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12/08/2020 14:25
Ato ordinatório
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12/08/2020 14:24
Ato ordinatório
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12/08/2020 14:24
DOCUMENTO
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12/08/2020 14:23
Ato ordinatório
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12/08/2020 13:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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