TJBA - 8001047-40.2017.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:22
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA 8001047-40.2017.8.05.0072 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Maria De Lourdes Da Silva Caldas Advogado: Jose Nelson Claudio Neto (OAB:BA45005) Requerido: Pedro Alves Da Silva Junior Requerido: Andreia Silva Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001047-40.2017.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA CALDAS Advogado(s): JOSE NELSON CLAUDIO NETO (OAB:BA45005) REQUERIDO: PEDRO ALVES DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de AÇÃO proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA CALDAS em face de PEDRO ALVES DA SILVA JUNIOR e outros . É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se da detida análise dos autos que o feito se encontra sem movimentação, a despeito de disposições deste juízo determinando a prática de atos pela autora.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de 02 anos.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de duas vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Nesta Comarca, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
26/09/2024 13:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE NELSON CLAUDIO NETO em 05/04/2021 23:59.
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27/03/2021 12:27
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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27/03/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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23/03/2021 15:33
Conclusos para despacho
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23/03/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2017 09:33
Conclusos para decisão
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23/11/2017 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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