TJBA - 8001519-96.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 23:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:15
Baixa Definitiva
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05/11/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:10
Expedição de intimação.
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31/10/2024 14:46
Juntada de Alvará
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24/10/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001519-96.2020.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Inacio Da Silva Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001519-96.2020.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: INACIO DA SILVA Advogado(s): EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por INACIO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, por meio do qual a parte exequente busca o cumprimento da obrigação de pagar (ID n. 467780515). 2.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou a comprovação do pagamento do débito exequendo (ID n. 449254207). 3.
A parte exequente, por sua vez, concordou com o adimplemento da execução e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado (ID n. 469205411). 4. É o relatório.
Fundamento e decido. 5.
O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. 6.
Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que a extinção da referida obrigação seja reconhecida por sentença na fase executiva, com extinção do cumprimento de sentença. 7. É nesse sentido que dispõe o CPC, em seu art. 924, II, e art. 925, senão veja-se: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” 8.
No presente caso, o(a) executado(a) colacionou aos autos prova do depósito da quantia integral a que foi condenado(a) a pagar, tendo o(a) exequente, após sua concordância com os valores depositados, solicitado o levantamento destes por meio de expedição de alvará judicial, não havendo nenhum crédito a ser executado. 9.
Dessa forma, com o adimplemento integral da obrigação, outro caminho não resta senão o da extinção do presente cumprimento de sentença, com determinação de expedição do alvará judicial. 10.
Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como EXTINGO o presente feito, aplicando o disposto nos arts. 924, II, e 925 do CPC. 11.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. 12.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do(a) exequente, no valor de R$ 7.324,48 (sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), e eventuais acréscimos legais, conforme informações constantes da petição de ID n. 469205411, isto é, isto é, em nome de EVERTON ASSIS MOURA, BANCO UNICRED, Agência: 2134, Conta corrente: 8598-7, CHAVE PIX (E-MAIL): [email protected], que possui instrumento de mandato com poderes para receber (ID n. 58490659), inclusive para fins de transferência bancária, se for o caso. 13.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte exequente acerca da liberação da quantia depositada em seu favor, anexando-se cópia do alvará expedido. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 15.
Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos. 16.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
18/10/2024 12:40
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001519-96.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Recorrente: Inacio Da Silva Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Recorrido: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CASA NOVA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8001519-96.2020.8.05.0052 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] RECORRENTE: INACIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para ter ciência, do retorno dos autos da TURMA RECURSAL a esta 1ª VARA CÍVEL, no prazo de 05 (cinco) dias.
Casa Nova/BA, 7 de outubro de 2024.
Luana Alves da Silva Auxiliar de Cartório -
08/10/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 11:35
Expedição de intimação.
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07/10/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:28
Juntada de decisão
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07/10/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/08/2023 18:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2021 08:47
Conclusos para decisão
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27/05/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 09:39
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 10/03/2021 23:59.
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09/03/2021 22:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2021 04:17
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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26/02/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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22/02/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/01/2021 14:17
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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14/10/2020 22:33
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 22:33
Juntada de Termo de audiência
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13/10/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 12:47
Audiência instrução - videoconferência não-realizada para 13/10/2020 12:30.
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02/10/2020 10:33
Juntada de Outros documentos
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02/10/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 10:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 10:19
Audiência instrução - videoconferência designada para 13/10/2020 12:30.
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02/10/2020 10:16
Audiência conciliação cancelada para 18/08/2020 13:00.
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05/06/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2020 16:55
Conclusos para decisão
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31/05/2020 16:55
Audiência conciliação designada para 18/08/2020 13:00.
-
31/05/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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